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0900530-58.2024.9.26.0000
Agravo de InstrumentoSuspensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
GAB. I - DES. MIL. FERNANDO PEREIRA
Partes do Processo
ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA
ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA
CPF 214.***.***-18
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CB PM 134010-7
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
JULIANA GALERA DE LACERDA
OAB/SP 380494•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/11/2024, 19:00Transitado em Julgado em 1 de Novembro de 2024
14/11/2024, 18:24Expedição de Certidão.
14/11/2024, 18:24Publicado Despacho em 16/10/2024.
16/10/2024, 12:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em
15/10/2024, 11:55Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 723365: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900530-58.2024.9.26.0000 Assunto: [Cerceamento de Defesa, Assistência Judiciária Gratuita, Suspensão, Abandono de posto, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Cabo PM RE 101790-0 Ismael Fabris Pinto da Silva, por meio de sua defensora, Dra. Juliana Galera de Lacerda, OAB/SP 380.494, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de aplicação, por analogia, do artigo 1.015, incisos I e XI do Código de Processo Civil (CPC), contra duas decisões do Juízo da 1ª Auditoria Militar proferidas na Ação Penal Militar nº 0800909-92.2023.9.26.0010, ao qual responde. 3. Ao constatar que a interposição em apreço se referia ao mesmo feito criminal de origem no qual fora interposto o Agravo de Instrumento nº 0900529-73.2024.9.26.0000, a Diretoria Judiciária distribuiu o recurso a este relator (ID 721373). 4. Após análise do recurso, verifica-se que o conteúdo do presente agravo é idêntico àquele autuado na mesma data, sob nº 0900529-73.2024.9.26.0000, o qual não foi conhecido por sua manifesta inadmissibilidade, por meio de decisão com o seguinte teor: 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Cabo PM RE 101790-0 Ismael Fabris Pinto da Silva, por meio de sua defensora, Dra. Juliana Galera de Lacerda, OAB/SP 380.494, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de aplicação, por analogia, do artigo 1.015, incisos I e XI do Código de Processo Civil (CPC), contra duas decisões do Juízo da 1ª Auditoria Militar proferidas na Ação Penal Militar nº 0800909-92.2023.9.26.0010, ao qual responde. 3. Discorrendo sobre o trâmite processual do feito, pleiteia o agravante, em síntese, a reforma das decisões constantes da ação penal militar de origem, que constam dos IDs 820008 e 848268, as quais inadmitiram a produção de provas técnicas e testemunhais, bem como requer seja determinada a suspensão do processo regular (Conselho de Disciplina) a que responde na esfera administrativa. 4. Postula, ao final, que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 720867, acompanhado dos documentos anexados nos IDs subsequentes). 5. Posto isso, necessário destacar, em relação ao pedido de suspensão do andamento do Conselho de Disciplina a que responde o demandante na esfera administrativa, que não compete ao Juízo Criminal a emissão do provimento jurisdicional pleiteado, haja vista não ser da sua competência conhecer das ações judiciais contra atos disciplinares militares. 6. No mais, verifica-se de plano que a interposição é manifestamente inadmissível, pois a utilização do agravo de instrumento na seara criminal é sobremodo restrita, limitando-se à denegação de recurso extraordinário ou especial (CPC, art. 1.042) e, excepcionalmente, em procedimentos afetos à legislação especial, tal como o Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. Além disso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em apreço, uma vez que as decisões impugnadas não se encontram elencadas nas hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito (CPPM, art. 516). 8. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, podendo ser citado a título de exemplo julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal nº 2182330-28.2023.8.26.0000/50001, que apresenta a seguinte ementa: “Interposição contra indeferimento liminar de agravo de instrumento Pleito de revogação de medidas protetivas de urgência Pedido de reconsideração da decisão Impossibilidade - Inadequação da via eleita, sendo, ademais, inaplicável o princípio da fungibilidade Inexistência do recurso no Código de Processo Penal - Decisão mantida - Agravo desprovido.” (4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Edison Brandão, j. 16.08.2023). 9. Dessa forma, por não se consubstanciar em meio hábil para impugnação de decisão proferida em âmbito criminal, o presente recurso não possui condições de admissibilidade, não podendo ser conhecido. 10. Por derradeiro, há de se mencionar que a primeira parte do inciso III do artigo 932 do CPC prevê que: “Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;...”. 11. Nessa conformidade, diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso, diante da sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, primeira parte, c.c. artigo 1.015 do CPC. 5. Considerando o exposto, o presente feito deve ter o mesmo destino daquele dado ao Agravo de Instrumento nº 0900529-73.2024.9.26.0000, razão pela qual não conheço deste recurso diante da sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, primeira parte, c.c. artigo 1.015 do CPC. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2024 (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
15/10/2024, 00:00Juntada de Petição de ciência
14/10/2024, 20:33Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 17:26Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/10/2024, 14:49Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA CB PM 101790-0 - CPF: 214.070.678-18 (AGRAVANTE)
11/10/2024, 17:59Recebidos os autos
10/10/2024, 19:10Conclusos para despacho
09/10/2024, 15:25Expedição de Certidão.
09/10/2024, 14:39Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
09/10/2024, 14:31Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
09/10/2024, 14:29Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•10/10/2024, 19:10
Cópias Extraídas de Outros Processos
•09/10/2024, 12:57
Cópias Extraídas de Outros Processos
•09/10/2024, 12:57