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0900559-11.2024.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalFalsificação de documentoFalsidadeCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,01
Orgao julgador
Fernando Pereira
Partes do Processo
VINICIUS TONELOTO DE ARAUJO
CPF 405.***.***-20
JULIA POMPEU DE MENDONCA
CPF 328.***.***-31
PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO
CPF 167.***.***-98
O JUIZO DA 2 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO
OAB/SP 154958•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/11/2024, 18:23Expedição de Certidão.
14/11/2024, 18:16Transitado em Julgado em 9 de Novembro de 2024
14/11/2024, 18:16Juntada de Petição de ciência
28/10/2024, 18:01Publicado Despacho em 24/10/2024.
24/10/2024, 11:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em
23/10/2024, 11:44Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO ADVOGADO do(a) PACIENTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958 ADVOGADO do(a) PACIENTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958 IMPETRADO: O JUIZO DA 2ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 727722: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900559-11.2024.9.26.0000 Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Falsificação de documento] PACIENTE: VINICIUS TONELOTO DE ARAUJO, JULIA POMPEU DE MENDONCA Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Paulo Henrique de Moraes Sarmento, OAB/SP 154.958, em favor da Ten QOCon VET Julia Pompeu de Mendonça e do Ten QOCon VET Vinicius Toneloto de Araújo, ambos militares da Força Aérea Brasileira, apontando como autoridade coatora o Juiz Federal Substituto da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União. 3. Argumenta o impetrante que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em virtude do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal no Processo nº 7000101-25.2024.7.02.0002, a que respondem perante a Justiça Militar da União. 4. O presente “habeas corpus” não é passível de ser processado nesta Corte. 5. O artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os militares dos Estados, quais sejam, os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. 6. Os pacientes são militares da União, integrantes da Força Aérea Brasileira, e respondem a processo-crime militar na Justiça Militar da União, de modo que, à luz do artigo 122, inciso I, da Constituição da República, a impetração do presente “habeas corpus” deveria ocorrer perante o C. Superior Tribunal Militar e não nesta Corte Castrense Estadual. 7. Diante do exposto, constatada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça Militar, NÃO CONHEÇO do presente “habeas corpus”. 8. Publique-se, registre-se, intime-se, arquive-se. São Paulo, 21 de outubro de 2024 (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
23/10/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 19:08Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/10/2024, 18:04Não conhecido o Habeas Corpus de
22/10/2024, 11:22Recebidos os autos
21/10/2024, 19:34Conclusos para despacho
21/10/2024, 17:09Expedição de Certidão.
21/10/2024, 16:25Expedição de Certidão.
21/10/2024, 16:23Expedição de Certidão.
21/10/2024, 16:23Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•21/10/2024, 19:34