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0800176-62.2024.9.26.0020
Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
DJAVAN DENIS DE SA
CPF 364.***.***-37
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
EMERSON LIMA TAUYL
OAB/SP 362139•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores
14/11/2024, 15:30Arquivado Definitivamente
14/11/2024, 15:30Expedição de Certidão.
14/11/2024, 12:42Expedição de Ofício.
11/11/2024, 15:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em
11/11/2024, 12:34Publicado Intimação em 12/11/2024.
11/11/2024, 12:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: DJAVAN DENIS DE SA - AUTORIDADE COATORA: Diretor de Pessoal da PMESP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 899366: "I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800176-62.2024.9.26.0020 - NS - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] - VISTOS. II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DJAVAN DENIS DE SÁ, Cabo da Polícia Militar, RE 143403-9, contra decisão que determinou a sua transferência. III. Conforme se extrai da inicial o impetrante foi surpreendido com uma publicação de transferência de unidade no Boletim Geral, intitulada como transferência por conveniência do serviço. Destacou que em momento algum solicitou a transferência e tampouco foi formalmente informado sobre as razões específicas que a justificassem, o que vai de encontro aos princípios constitucionais da motivação dos atos administrativos e da transparência que devem nortear a administração pública. Expôs que foi violado o seu direito líquido e certo, uma vez que a transferência se deu de maneira unilateral e imotivada, conforme exige o princípio da legalidade e da motivação dos atos administrativos, previstos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXIX, da Constituição Federal e que o ato administrativo, ao não explicitar os reais motivos da transferência, incorreu em ilegalidade, pois fere também o direito do servidor de ter conhecimento dos fundamentos que impactam sua vida funcional. IV. Assim, pleiteia a concessão da segurança para reconhecer a nulidade do ato de transferência por falta de motivação e a manutenção definitiva do Impetrante em sua unidade. Em sede de liminar requer a imediata suspensão da transferência para a unidade 28º BPM/M e reintegrá-lo à sua unidade de origem, qual seja o 12º BPM/M até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. É a síntese do necessário. DECIDO. V. Diante dos documentos que instruem a inicial verifico que o caso não se encontra dentro do âmbito da competência desta Corte Especial de Justiça. VI. Conforme prevê a Constituição da República, mais precisamente em seu art. 125, §4º (redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004) incumbe a Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados nos crimes militares e nas ações judiciais contra atos disciplinares militares, verbis: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (grifos nossos). VII. Como se percebe, de forma expressa, o dispositivo constitucional estabelece que a competência cível da Justiça militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, não se podendo entender que qualquer ato administrativo que envolva um militar seja, por si só, de natureza disciplinar. VIII. Nesse sentido, leciona Fernando Galvão (Competência Cível da Justiça Militar Estadual): “No exercício da autotutela, também merecem destaque os atos administrativos relativos à avaliação de desempenho de militar em estágio probatório. Da mesma forma que os atos de controle sobre os requisitos para o ingresso nas instituições militares, por não se relacionar com qualquer dos aspectos do exercício do poder disciplinar, as questões relativas ao estágio probatório não são da competência da Justiça Militar estadual. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente ressaltando a distinção existente entre os atos disciplinares militares e os atos administrativos que não afetam a disciplina das corporações militares, para definir a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar ações relativas ao estágio probatório de militares. Nesse sentido, a decisão sobre o Conflito de Competência nº 54.553/SP, cujo relator foi o eminente Ministro Nilson Naves: 1. O que compete à Justiça Militar estadual é processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares (EC nº 45/04). 2. Não lhe compete, em consequência, ação contra ato administrativo, na qual se alega achar-se a exoneração em estágio probatório viciada por ilegalidade e abusividade, e na qual, também em consequência, pleiteia-se reintegração [...]. STJ. CC 54.533-SP. Relator: Nilson Naves. Brasília, acórdão de 26 out. 2005. Diário da Justiça, Brasília, 06 fev. 2006. Seção 1, p. 196. Importante ressaltar que o entendimento de que a Justiça Militar Estadual é incompetente para julgar causas relativas a estágio probatório é tão pacífico no STJ que os conflitos de competência não são mais decididos por decisão colegiada e sim por meio de decisões monocráticas, conforme se pode perceber da seguinte decisão, de lavra do Exmo. Ministro Felix Fischer e proferida nos autos do Conflito de Competência nº 062.189/SP, a qual transcrevo: DECISÃO. Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 2ª Auditoria Militar de São Paulo, suscitante, e o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suscitado, em ação na qual a autora, Policial Militar Temporário, pretende a sua reintegração no quadro funcional da Polícia Militar do Estado do São Paulo em razão de ter sido exonerada do cargo sob a justificativa de não ter logrado aprovação no estágio probatório. O Juízo suscitado declinou de sua competência, ao argumento de que a pretensão do autor enquadra-se em demanda judicial contra atos disciplinares militares, atribuída à justiça militar em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por seu turno, o Juízo suscitante (fls. 135/136) entendeu que a exoneração da autora não se deu em virtude de ato punitivo disciplinar, mas sim em consequência de não preencher os requisitos do estágio probatório, razão pela qual falece competência à justiça militar para o feito. É o relatório. Decido. Pelo que se tem dos autos, a autora pretende a reintegração no quadro da Polícia Militar de São Paulo alegando que foi ilegal a sua reprovação no estágio probatório e consequente exoneração. Esta Corte já decidiu que falece competência à justiça militar para apreciar feitos relativos a reintegração de pessoal que não diga respeito à exoneração decorrente de punições disciplinares. Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente para julgamento do feito o Juízo Comum Estadual, ora suscitado (DJ 22.06.2006). Além das decisões monocráticas citadas pelo ilustre Ministro Felix Fischer, cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas nos conflitos negativos de competência nºs 056.945, 054.567, 58.876, 48.854 e 54.521”. IX. Analisando a petição inicial com os documentos que a instruem, percebe-se que o impetrante não se insurge contra ato administrativo disciplinar. Na realidade ele combate a sua transferência de Unidade de forma unilateral e, sob sua ótica, imotivada. X. Assim, tendo-se em vista que o ponto central da discussão reside em aspecto fora da abrangência do ato disciplinar militar, é de se concluir que o objeto da ação sob lentes escapa da competência desta Justiça Castrense. XI. Ex positis, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor das Varas da Fazenda Pública de São Paulo, com nossas homenagens. XII. Intime-se e Cumpra-se." São Paulo, 08 de novembro de 2024. (a.) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. EMERSON LIMA TAUYL - OAB/SP 362139 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
11/11/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 17:29Proferido despacho de mero expediente
08/11/2024, 17:18Declarada incompetência
08/11/2024, 17:18Recebidos os autos
08/11/2024, 16:43Conclusos para despacho
08/11/2024, 12:54Expedição de Certidão.
08/11/2024, 12:54Distribuído por sorteio
08/11/2024, 11:47Documentos
Declinatória de Competência
•08/11/2024, 16:43