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0900610-22.2024.9.26.0000

Revisao CriminalConcussãoConcussão, Excesso de Exação e DesvioCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/09/2025, 18:58

Expedição de Certidão.

12/08/2025, 17:16

Expedição de Outros documentos.

12/08/2025, 16:56

Transitado em Julgado em 08/08/2025

11/08/2025, 12:31

Transitado em Julgado em 8 de Agosto de 2025

11/08/2025, 12:31

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

04/08/2025, 12:04

Publicado Despacho em 23/07/2025.

23/07/2025, 12:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

22/07/2025, 10:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: PAULO JOSE MASSON ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO - SP420241 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VLADIMIR POLIZIO JUNIOR - SP164302 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 817961: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0900610-22.2024.9.26.0000 Assunto: [Concussão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 764716, proferido pelo Pleno deste E. TJMSP, nos autos da RevCrim nº 0900610-22.2024.9.26.0000, que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a sentença que o condenou incurso no crime do artigo 305 do CPM, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime aberto. Aos 16/04/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900125-85.2025.9.26.0000 opostos pelo Recorrente (ID 788735). Nas razões de ID 791895, o Recorrente suscita afronta ao artigo 551, “a”, do CPPM, por entender que o v. acórdão recorrido violou a evidência dos autos e o princípio do in dubio pro reo, por ser a condenação contrária à prova dos autos, eis que ignoradas as contradições havidas nos depoimentos, especialmente da suposta vítima. Aduz, ainda, inobservância aos artigos 41 e 395, I, ambos do CPP, e 77 do CPPM, ao argumento de que a denúncia foi elaborada de forma genérica, sem individualização das condutas, comprometendo o exercício da ampla defesa e do contraditório. Considera que a situação dos autos aponta para a absolvição, com fundamento no artigo 439, “a” (estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência), “c” (não existir prova de ter concorrido para a infração pena) ou, subsidiariamente, “e” (não existir prova suficiente para a condenação), do CPPM. No parecer de ID 802075, a d. Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não processamento do recurso. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Não houve as alegadas violações ao artigo 551, “a”, do CPPM – tese de violação à evidência dos autos e ao princípio do “in dubio pro reo”, pois a condenação é contrária às provas do processo –; bem como aos artigos 41 e 395, I, ambos do CPP, e 77 do CPPM – tese de que a denúncia foi genérica, sem individualização das condutas – extrai-se do arrazoado que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. A Câmara julgadora debateu a matéria nos seguintes termos (ID 764716): “A simples leitura do texto legal é suficiente para a compreensão de que a Revisão Criminal constitui ação de competência originária dos Tribunais, com o objetivo de sanar eventual erro judiciário, mas que não pode ser utilizada como mero instrumento de impugnação de sentença ou de acordão prolatados, semelhante ao recurso de apelação. Ao contrário, é imprescindível a presença inequívoca de uma ou mais das situações específicas acima mencionadas para legitimá-la. Nestas circunstâncias, resta patente que a presente demanda não atende a quaisquer das hipóteses descritas no art. 551 do CPPM, objetivando, na prática, apenas a reapreciação e a rediscussão dos fundamentos da decisão condenatória do Requerente a partir da alegação de contrariedade à evidência dos autos, acusando a existência de nulidade absoluta decorrente de violação ao devido processo legal, com ênfase à ampla defesa, com o explícito objetivo de restabelecer a absolvição do Requerente inicialmente alcançada em primeiro grau (439, ‘a’, CPPM) ou, simplesmente, por insuficiência de provas. Na realidade, como visto, a tese defensiva (ID 736036) não logrou êxito em demonstrar em qual momento a decisão transitada em julgado contrariou, efetivamente, a famigerada evidência dos autos e, tampouco, evidenciar a cabal ausência de elementos de convicção para a condenação. Verifica-se, inclusive, que a própria petição inicial não é contundente quanto ao pedido, pois ao citar o art. 439 do CPPM, reitera a absolvição do Requerente na alínea ‘a’ (estar provada a inexistência do fato), conforme estabelecida na sentença absolutória, mas aceita a alínea ‘c’ (não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal) e, no pior cenário, contentar-se-á com a alínea ‘e’ (não existir prova suficiente para a condenação). Certo é que a abertura da referida hipótese revisional não deve permitir interpretações tendentes a favorecer a instabilidade jurídica, com a banalização do direito definitivo extraído da coisa julgada. Por esse motivo, o mero inconformismo do Requerente com a sua condenação penal efetivada, bem como a interpretação segundo sua ótica das provas promovidas pelo Judiciário, não serve de supedâneo ao mero reexame do julgado, independentemente de afirmar que a Denúncia careceria dos requisitos essenciais definidos por lei, notadamente, quanto às circunstâncias do fato criminoso a ele imputado e sem sua descrição específica. (...) Apesar do Requerente rechaçar com rigor o édito condenatório estabelecido pelo acórdão do apelo, sob o argumento de que sua fundamentação estaria calcada em versões conflitantes e nebulosas, principalmente entre a vítima e seu funcionário quanto à falta de prova da exigência indevida feita pelo Requerente e da localização do dinheiro, o que inviabilizaria a demonstração da autoria e da materialidade, justamente porque o mencionado envelope que lhe foi entregue com o valor dentro não foi encontrado posteriormente, é preciso reportar-se ao texto do próprio acórdão ora atacado. Verifica-se o acerto da decisão que reverteu a absolvição do Requerente, seja para refutar a afirmação defensiva de que o ônus da prova e a individualização de cada conduta cabem à acusação, bem como para mitigar a origem do valor entregue ao Requerente, posto que, a despeito dos questionamentos feitos acerca da existência de valores considerados em poder da vítima no seu estabelecimento, ou se estes foram sacados por sua esposa, restou patente, naquela oportunidade, que a condenação era de rigor. As provas ora contestadas foram mais que suficientes para embasá-la. Afinal, é certo e inconteste que o Requerente esteve no local dos fatos e a sua simples presença já gerou a desconfiança da vítima, a qual, muito diferentemente do afirmado pela inicial, explicou tudo de forma detalhada e coerente com as demais provas dos autos. Ficou evidente que foi o Requerente o autor da exigência espúria, visto que seu colega de farda à época, apesar de também ter feito tal exigência, já é falecido. O funcionário do estabelecimento muito bem explicou que a esposa da vítima já havia lhe passado o dinheiro, conforme comprovado pelos extratos bancários, totalizando a quantia de três mil reais, superior aos mil reais exigidos pelo Requerente. O montante era para atender as necessidades do estabelecimento. Essa circunstância só reforça a certeza da prática criminosa. Como cediço e muito bem observado pelo acórdão: ‘A exigência de vantagem indevida ocorre costumeiramente na clandestinidade, justamente para se dificultar a sua comprovação, contudo, os relatos da vítima são harmônicos e as imagens juntadas demonstram que Leandro se dirige a porta do passageiro da viatura, portando um pacote, entregando-o aos policiais ambientais, na exata conformidade de sua versão. Assim elucubrações sobre se o pacote era um envelope ou documentos ou qualquer outra forma de embalagem se desvanecem em face do retilíneo depoimento do ofendido secundário’. As eventuais contradições apontadas na peça recursal de modo algum seriam aptas a invalidar a certeza inequívoca de que houve a perfeita e completa configuração da concussão, pois, enquanto crime formal, não exige o resultado naturalístico (o encontro da vantagem indevida), basta a simples exigência. Porém, na presente ação, sequer pode-se cogitar dúvida quanto ao seu recebimento, pois as imagens juntadas ao processo crime ‘demonstram que Leandro (a vítima da concussão) se dirige a porta do passageiro da viatura, portando um pacote, entregando-o aos policiais ambientais, na exata conformidade de sua versão’. Como visto, a evidência dos autos tem como alicerce a certeza. Consequentemente, a verificação de contrariedade à essa situação de certeza, à evidência dos autos, depende somente de avaliação objetiva da legalidade da condenação. (...)” (g.n.) Da leitura do excerto acima reproduzido, extraído do acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados aos autos, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional ao fundamento de que a alteração do depoimento de uma das testemunhas não tinha o condão de desconstituir a decisão condenatória do júri já transitada em julgado, sobretudo porque a condenação do recorrente pelo crime de homicídio não estava alicerçada unicamente nesse relato, senão também em todo o farto acervo probatório produzido nos autos, devidamente sopesado pelo Conselho de Sentença. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A Corte de origem concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, pelo que eventual revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 1781796/DF, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Sexta Turma, j. 19/04/2022g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017). Ante o exposto, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial (incidência da Súmula nº 7 do STJ). São Paulo, 18 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

22/07/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

21/07/2025, 17:41

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

21/07/2025, 17:33

Recurso Especial não admitido

21/07/2025, 16:15

Recebidos os autos

21/07/2025, 13:57

Conclusos para despacho

18/06/2025, 17:34

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

18/06/2025, 00:33
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
21/07/2025, 13:57
Ato Ordinatório
27/05/2025, 18:08
Cópia
06/05/2025, 16:05
Ato Ordinatório
10/03/2025, 16:26
Acórdão
25/02/2025, 13:27
Despacho Revisor
18/12/2024, 21:04
Despacho de Mero Expediente
18/12/2024, 13:09
Documentos Diversos
27/11/2024, 20:07
Documentos Diversos
27/11/2024, 20:07
Documentos Diversos
27/11/2024, 20:07
Despacho de Mero Expediente
13/11/2024, 16:52
Documentos Diversos
12/11/2024, 10:45