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0800274-84.2024.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioAmeaçaCrimes contra a LiberdadeCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: MICHELE DA SILVA SELMER LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 932689: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800274-84.2024.9.26.0040 Assunto: [Ameaça] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 27 de março de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: MICHELE DA SILVA SELMER LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 922260) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800274-84.2024.9.26.0040

09/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: MICHELE DA SILVA SELMER LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 04 DE MARÇO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800274-84.2024.9.26.0040

23/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MICHELE DA SILVA SELMER LOPES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Despacho 894641: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800274-84.2024.9.26.0040 Assunto: [Ameaça] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 860228) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 872910) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

15/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MICHELE DA SILVA SELMER LOPES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 874681: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800274-84.2024.9.26.0040 Assunto: [Ameaça] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 872910) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 872909). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 05 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

07/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MICHELE DA SILVA SELMER LOPES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 860228: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800274-84.2024.9.26.0040 Assunto: [Ameaça] Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 819210, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800274-84.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 805727, que: 1) absolveu o Sd PM VICTOR PIMENTA MARIANO e a Sd PM MICHELE DA SILVA SELMER LOPES das imputações dos crimes dos artigos 196, caput, do CPM e 347, p.u., do CP, na forma do artigo 79 do CPM, com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do CPPM; 2) condenou a Sd PM MICHELE DA SILVA SELMER LOPES, incursa no crime do artigo 223 do CPM (ameaça) à pena de 01 (um) mês de detenção a ser cumprida no regime aberto. Concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo mínimo, sem condições especiais, a ela não se aplicando restrição ao porte e posse de arma de fogo, enquanto permanecer na corporação, porque instrumento necessário ao exercício de suas funções, respeitadas as normas administrativas da PMESP. Aos 02/09/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900396-94.2025.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 844190). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 844993) suscita violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade penal (artigo 5º, XXXIX, LIV e LV da CF), em razão da interpretação extensiva no reconhecimento da prática do crime de ameaça; bem como ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII da CF), porque a condenação está baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem provas materiais ou testemunhais. Alega, ainda, malferido o princípio da motivação, porque o v. acórdão recorrido não apresentou fundamentação concreta e individualizada, mas sim genérica e insuficiente. Ademais, houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico das teses nos embargos de declaração (artigo 93, IX da CF). Ao final, pugnou pelo provimento do Recurso Extraordinário com a consequente absolvição da Recorrente. Nas razões de Recurso Especial (ID 844994) reprisa as argumentações perfiladas no apelo extremo aponta violação ao artigo 155 do CPP, por ser a condenação injusta e baseada exclusivamente na palavra da vítima, colhida em sede do IPM, sem qualquer outro elemento probatório corroborativo; ao artigo 156 do CPP, diante da inversão indevida do ônus da prova, exigindo-se da defesa a prova de fatos negativos; ao artigo 223 do CPM pela ausência na descrição objetiva dos elementos que configuram o crime ameaça, pois a vítima apenas afirmou ter se sentido ameaçada, sem indicar palavras ou gestos concretos; e ao artigo 439, “a”, segunda parte, do CPPM, cabendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de provas suficientes e a existência de versões conflitantes dos fatos. Pugna, assim, pela absolvição com fundamento no artigo 439, “a”, segunda parte, do CPPM. No parecer de ID 850747, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissão dos inconformismos, porque as questões debatidas, além de não versarem matéria de alcance ou interesse nacional, dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários. É o relatório no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Aplico à suscitada violação aos artigos 5º, XXXIX, LIV, LV e LVII, da CF – princípios da legalidade penal, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência - a tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPM e do CPPM, que preveem o crime de ameaça e a avaliação quanto à tipificação da conduta e do conjunto probatório no processo penal militar. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o plenário da Suprema Corte: “afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660)” [RE 1479988 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2024]. Quanto ao apontado malferimento ao artigo 93, IX, da CF por ausência de fundamentação concreta e individualizada, o Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Verifica-se que a Primeira Câmara analisou pormenorizadamente as teses ventiladas, conforme trecho do v. acórdão ID 819210: “(...) Condenada a 01 mês de detenção, o resultado da sentença de primeiro grau foi objeto de contestação em razões de apelação. Alegou a Defesa que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem que outra prova comprovasse que houve a ameaça alegada pela vítima e proferida pela Sd Michele Selmer. O artigo 223 do Código Penal Militar assim preceitua: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave”. Diante das declarações da Apelante, não há dúvida que o delito imputado ocorreu. A Apelante dirigiu-se ao posto de gasolina, fardada, acompanhada de outro militar, utilizando a viatura oficial para, deliberadamente, pressionar a vítima para que parasse de “espalhar” inverdades, conforme admitiu em seu depoimento. E não só! Durante a conversa que manteve com a civil, Michele desligou a câmera. A atitude de desligar a câmera demonstra que Michele sabia que aquela conversa não transcorreria dentro da “normalidade” e da legalidade. Caso fosse uma conversa “normal”, conforme declarou, as imagens poderiam ser utilizadas em sua defesa. Mas, premeditadamente, optou por desligar o equipamento, seja para encobrir o conteúdo da conversa, seja para encobrir o fato de resolver problemas particulares durante o turno de serviço. Não importa se, na visão da Apelante, não houve qualquer ameaça formal. A simples presença no local da policial fardada, de viatura oficial, produziu o efeito intimidatório que, evidentemente, Michele buscava alcançar. Caso pretendesse resolver a questão amigavelmente, deveria dirigir-se ao local em seu horário de folga, sem sequer mencionar que era policial militar. Claramente a Apelante utilizou o cargo para satisfazer, de forma criminosa, questão pessoal. Utilizou da Corporação para, ostensivamente, produzir tal efeito intimidatório. Só não contava que a vítima denunciaria o ocorrido. Não importa a frase utilizada para proferir a ameaça, o fato é que a Apelante utilizou de seu uniforme, arma, viatura e até de seu companheiro de farda para intimidar outra pessoa, representando grave afronta aos preceitos militares. Não há como acolher o pleito defensivo de que não há testemunha da ameaça, restando a palavra da vítima isolada. A forma como agiu, simulando abastecimento da viatura, que posteriormente confirmou-se que não ocorreu, constitui reforço probatório, pois demonstrou que Michele pretendia produzir o efeito intimidatório que só a farda militar pode alcançar. (...)” (g.n.). A questão foi novamente enfrentada em sede de embargos de declaração, conforme trecho do v. acórdão de ID 844190: “Entretanto, não pode a Embargante, agora, alegar omissões ou contradições na decisão atacada por suposta falta de menção “pormenorizada” do colegiado acerca de suas teses defensivas, uma vez que todas foram devidamente apreciadas, ainda que contrariamente aos interesses defensivos. É obrigatório relembrar à Embargante que a fundamentação constante do acórdão recorrido restou absolutamente hígida e suficiente, pois expôs as razões do convencimento da Corte para negar o seu pleito, devidamente deliberado. Imperioso registrar que estes declaratórios expõem tão-somente o notório inconformismo da Embargante (improcedente) com o resultado evidentemente desfavorável da Apelação Criminal, nada obstante a devida reanálise de todas as provas produzidas na instrução criminal, confirmando a condenação a ela imposta em primeira instância, bem como a higidez e legalidade do que foi proferido pelo juízo de piso. Ora, definitivamente, Embargos de Declaração não se prestam para tal finalidade, qual seja, a de impor a tese defensiva da absolvição ou até mesmo da redução da pena. O desvirtuamento no emprego deste recurso é nítido, demonstrando que a estreita via eleita é absolutamente inadequada para as pretensões da Embargante, até porque, como cediço, os julgadores não são obrigados a adotar as razões apresentadas pela parte demandante, sendo desnecessário, portanto, afastar cada um dos vários argumentos por ela apresentados nesses recursos citados, exatamente como pontua o E. Supremo Tribunal Federal, posição esta muito bem delineada em recente julgado que, inclusive, questionava decisão da Justiça Militar paulista (Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.240.876-São Paulo. Rel. Min. Rosa Weber. Agte. Osvaldo Palopito. Agdo. Ministério Público do Estado de São Paulo. Negado provimento ao agravo. Sessão virtual da Primeira Turma de 13 a 19 de dezembro de 2019): (...) Em suma, as razões do convencimento do Colegiado deste E. Tribunal de Justiça Militar estão claramente expostas no acórdão atacado, ficando “dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado”, conforme anota o Pretório Excelso. Esta é a posição que com equilíbrio, bom senso e lógica, conclui qual o conteúdo necessário das fundamentações das decisões judiciais, afinal Juiz não é parte do processo e, por isso mesmo, não cabe ao Órgão judicial julgador rebater as argumentações das partes, mas sim apresentar a devida motivação que sustenta seu convencimento. Especificamente quanto às alegações destes declaratórios, é forçoso registrar que foram apreciados todos os temas arguidos, seja em primeiro grau ou em sede de apelação, ainda que as decisões contrariem o pleito defensivo. Definitivamente, a argumentação defensiva não procede, pois, como visto, afastou-se, inapelavelmente, qualquer dúvida quanto à conduta delituosa da Embargante, ensejando sua justa condenação e a imposição de pena dentro dos limites da legalidade, da proporcionalidade, sempre amparado pela análise cuidadosa da conduta delituosa e suas consequências, seja para a civil, vítima da ameaça proferida, seja para a hierarquia e disciplina que permeiam a Corporação Militar. Não bastasse a certeza absoluta da prática da conduta descrita exatamente como narrada pela acusação e confirmada na Apelação Criminal, também é sabido que o efeito infringente ou modificativo como um dos propósitos dos Embargos de Declaração, muito embora possa ser intentado pelas partes, além de ser muito raro, no presente caso, é impossível, pois somente poderia ser admitido diante da inequívoca constatação da presença de uma das hipóteses legitimadoras desse recurso, segundo o ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno: (...) As pretensas omissões ou contradições invocadas pela Embargante não constitui objeto de declaratórios, afinal, tem como mera finalidade confundir os julgadores desta Corte e, talvez, até mesmo das instâncias superiores, considerando-se que o prequestionamento ainda pode vir a ser intentado caso haja recursos nesse sentido. Entretanto, já estava expresso e claro na decisão objurgada que houve a devida e necessária reanálise detalhada de todos os fatos, todas as provas e, principalmente, a inequívoca conduta ilegal perpetrada pela Embargante e, por tal motivo, julgou-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença conforme proferida. (...)” (g.n.) Não houve negativa de jurisdição, vez que os v. acórdãos recorridos apresentaram fundamentações absolutamente hígidas e suficientes. A esse respeito, o precedente do STF no qual, inclusive, se questionava decisão desta Justiça Militar paulista, conforme segue: “EMENTA. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 93, IX, E 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador’. (...)” (ARE 1.240.876 AgR. Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma, j. 20/12/2019). Nesse ponto, tendo os E. julgadores se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. No que toca às alegações de 1) condenação injusta baseada exclusivamente na palavra da vítima, colhida em sede do IMP; 2) inversão indevida do ônus da prova; 3) ausência de descrição objetiva dos elementos que configuram o crime ameaça; e 4) aplicação do princípio do “in dubio pro reo” –, com consequente violações ao artigos 155 e 156 do CPP, 223 do CPM e 439, “a”, segunda parte, do CPM – teses deos pontos aventados pela Recorrente somente podem ser aferidos mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Em correlata casuística, o STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). De mais a mais, como pacificado há muito, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ante o exposto, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, no que tange à suscitada violação aos artigos 5º, XXXIX, LIV, LV e LVII, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e quanto ao apontado malferimento ao artigo 93, IX, da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). No mais, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do artigo 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

15/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MICHELE DA SILVA SELMER LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 819210) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800274-84.2024.9.26.0040

24/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MICHELE DA SILVA SELMER LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 22 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. NOTA DE CARTÓRIO: REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800274-84.2024.9.26.0040

14/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MICHELE DA SILVA SELMER LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 22 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800274-84.2024.9.26.0040

11/07/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

11/06/2025, 18:06

Expedição de Certidão.

11/06/2025, 18:04

Concedido efeito suspensivo a Recurso

10/06/2025, 18:29

Recebidos os autos

10/06/2025, 16:11

Conclusos para decisão

10/06/2025, 15:02

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

09/06/2025, 14:34
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
10/06/2025, 16:11
Decisão Parcial de Mérito
04/06/2025, 17:49
Decisão Parcial de Mérito
28/05/2025, 10:04
Sentença (Outras)
12/05/2025, 13:14
Sentença (Outras)
12/05/2025, 13:14
Ata de Audiência de Julgamento
09/05/2025, 18:32
Decisão Parcial de Mérito
11/04/2025, 22:08
Documentos Diversos
11/04/2025, 14:23
Decisão Parcial de Mérito
08/04/2025, 07:34
Requisição/Solicitação Judicial
03/04/2025, 16:32
Despacho de Mero Expediente
02/04/2025, 19:01
Decisão Parcial de Mérito
20/03/2025, 14:14
Ata de Audiência de Instrução
12/03/2025, 09:00
Requisição/Solicitação Judicial
13/02/2025, 14:20
Despacho de Mero Expediente
11/02/2025, 18:59