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0800239-27.2024.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioHomicídioHomicídioCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504, CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A Advogado do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A APELADO: JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, MARCOS VINICIUS GIANDELI, JOEL JUNIOR DA SILVA PAIXAO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA, FELIPE MIGUEL RAMOS PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504, CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A Advogados do(a) APELADO: AYRTON ANTONIO TRITTO NETO - SP515873, ROGER DE LIMA GOUVEIA - SP503393 Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 949956: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800239-27.2024.9.26.0040 Assunto: [Crime Culposo, Homicídio, Omissão de socorro] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 945854). 3. P.R.I.C. São Paulo, 08 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

12/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504, CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A Advogado do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A APELADO: JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, MARCOS VINICIUS GIANDELI, JOEL JUNIOR DA SILVA PAIXAO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA, FELIPE MIGUEL RAMOS PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504, CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A Advogados do(a) APELADO: AYRTON ANTONIO TRITTO NETO - SP515873, ROGER DE LIMA GOUVEIA - SP503393 Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 936517: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800239-27.2024.9.26.0040 Assunto: [Crime Culposo, Homicídio, Omissão de socorro] Vistos. Insurge-se o Recorrente, mediante RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 900806, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800239-27.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que o condenou incurso no crime do art. 135, p.u., do Código Penal, c.c. o art. 9º, II, do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto. Nas razões recursais (ID 909584), sem destacar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, sustenta, em primeiro, a violação do art. 69 do CPM, uma vez que a sentença mantida pelo aresto deixou de indicar “elementos concretos, objetivos e individualizados” que justificassem a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Violado, igualmente, o art. 93, IX, da CF, pela ausência de fundamentação idônea que justifique a imposição da dosimetria adotada. Alega que o acórdão, pelo contrário, contentou-se com repetir os fundamentos da sentença de forma simples e acrítica. Preterido, também, o art. 5º, XLVI, da CF, pois a sentença desprezou a circunstância judicial da primariedade do réu, o que se manteve no aresto. Assim, houve manifesta violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Enfim, afirma não ter sido observado o art. 72, II, do CPM, pois a atenuante do anterior comportamento meritório do autor, deixou de ser aplicada. Pugna, pois, pela reforma do decidido, para fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da mencionada atenuante. No parecer de ID 932003, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de andamento aos inconformismos, afirmando que “as matérias aventadas foram devidamente apreciadas no v. acórdão anteriormente proferido, oportunidade em que o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou, uma a uma”. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. De início, quanto à alegada violação aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF, verifica-se de plano óbice ao prosseguimento do reclamo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03.05.2022, g.n.). Quanto às alegadas violações ao art. 69 e 72, II, do CPM — teses de: i) inadequada exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e ii) ausência de consideração de circunstância atenuante do meritório comportamento anterior —, estas exigiriam, para sua análise profunda reavaliação do acervo fático-probatório dos autos. Tal proceder, como se sabe, é obstado pela incidência da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Da leitura do v. acórdão hostilizado, verifica-se que as questões foram suficientemente debatidas (ID 900806): “O corréu graduado, o 1º Sgt PM Arimatéia, ao final, teve sua pena fixada no máximo legal previsto no artigo 135, do CPM, em razão do resultado morte da omissão do socorro. Na primeira fase, fixou-se a pena-base em 6 meses (máximo legal previsto no caput do artigo 135, do CP) em face do reconhecimento de seis circunstâncias judiciais, as quais, pela motivação apresentada, devem ser mantidas: ‘Pena fixada no patamar superior do preceito secundário da norma violada, nos termos do artigo 69 do CPM, considerando: · Maior intensidade do dolo do agente. O graduado não se comunicou via rádio com outras viaturas; não questionou o motivo pelo qual a viatura M-31205 não parou no local do acidente, aquiescendo com conduta altamente reprovável, o que tangencia a existência de outro crime; · A enorme e irreparável extensão do dano causado pela demora na prestação de socorro à vítima Rubens; · O não uso de meios de comunicação eficazes (rede operacional de rádio) para acionamento do socorro e dar o devido atendimento à ocorrência; · Os motivos prováveis da omissão de atos de ofício, todos absolutamente reprováveis, seja por deixar a ocorrência para outra viatura, a fim de não se envolver nos fatos, sendo que a ocorrência teve início com o seu acompanhamento, seja por temer consequências, seja por comodismo etc.; · As circunstâncias de tempo e lugar. Tudo aconteceu na circunscrição de policiamento da OPM a que pertencia, o que lhe impunha maior responsabilidade com a segurança pública, durante a madrugada, numa véspera de Natal, o que trazia maior dificuldade no socorro às vítimas, quer pela menor circulação de pessoas nas ruas, quer pelos recursos disponíveis na prestação de socorro (que demorou muito para chegar ao local); e · A atitude de insensibilidade e indiferença do acusado com seus deveres de ofício e com a sorte dos ofendidos. Cabia ao graduado parar no local e exigir que os integrantes da outra viatura fizessem o mesmo. Nada disso fez, apesar de sua elevada graduação, experiência e responsabilidades que a Corporação espera que estes militares tenham, inclusive, porque suas condutas devem servir de exemplo à tropa.’ Na segunda fase, considerando que a pena-base já alcançou o máximo da pena prevista para a omissão de socorro (caput do art. 135), não se pode aplicar a circunstância agravante de os agentes estarem de serviço quando do cometimento do crime (última parte do art. 73, do CPM). Na terceira fase, por se tratar de causa especial de aumento de pena (que autoriza a majoração acima do máximo permitido no caput, conforme previsto no artigo 76, do CPM), em razão do resultado morte pela omissão, triplicou-se a pena de 6 meses, como que se chegou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, por incurso nas sanções do parágrafo único do artigo 135, do Código Penal, a ser cumprida no regime aberto. (...) Afastada a tese de reconhecimento do meritório comportamento porque, de fato, não consta no assentamento individual de nenhum dos dois militares qualquer ato excepcional que os difira dos elogios e méritos que se espera de todo policial militar.” Em correlata casuística, o Tribunal da Cidadania definiu que: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017). Destaco, por fim, o precedente abaixo: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). Dessa forma, nego seguimento ao Recurso Especial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 13 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A APELADO: JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, MARCOS VINICIUS GIANDELI, JOEL JUNIOR DA SILVA PAIXAO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA, FELIPE MIGUEL RAMOS PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGER DE LIMA GOUVEIA - SP503393 ADVOGADO do(a) APELADO: AYRTON ANTONIO TRITTO NETO - SP515873 ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria, em negar provimento a ambos os apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, que negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial." (ID's 900806 e 901736) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800239-27.2024.9.26.0040

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A APELADO: JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, MARCOS VINICIUS GIANDELI, JOEL JUNIOR DA SILVA PAIXAO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA, FELIPE MIGUEL RAMOS PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGER DE LIMA GOUVEIA - SP503393 ADVOGADO do(a) APELADO: AYRTON ANTONIO TRITTO NETO - SP515873 ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria, em negar provimento a ambos os apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, que negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial." (ID's 900806 e 901736) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800239-27.2024.9.26.0040

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A APELADO: JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, MARCOS VINICIUS GIANDELI, JOEL JUNIOR DA SILVA PAIXAO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA, FELIPE MIGUEL RAMOS PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGER DE LIMA GOUVEIA - SP503393 ADVOGADO do(a) APELADO: AYRTON ANTONIO TRITTO NETO - SP515873 ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria, em negar provimento a ambos os apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, que negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial." (ID's 900806 e 901736) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800239-27.2024.9.26.0040

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A APELADO: JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, MARCOS VINICIUS GIANDELI, JOEL JUNIOR DA SILVA PAIXAO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA, FELIPE MIGUEL RAMOS PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGER DE LIMA GOUVEIA - SP503393 ADVOGADO do(a) APELADO: AYRTON ANTONIO TRITTO NETO - SP515873 ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria, em negar provimento a ambos os apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, que negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial." (ID's 900806 e 901736) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800239-27.2024.9.26.0040

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A APELADO: JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, MARCOS VINICIUS GIANDELI, JOEL JUNIOR DA SILVA PAIXAO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA, FELIPE MIGUEL RAMOS PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGER DE LIMA GOUVEIA - SP503393 ADVOGADO do(a) APELADO: AYRTON ANTONIO TRITTO NETO - SP515873 ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria, em negar provimento a ambos os apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, que negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial." (ID's 900806 e 901736) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800239-27.2024.9.26.0040

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A APELADO: JOSE DE ARIMATEIA ALVES DE BRITO, MARCOS VINICIUS GIANDELI, JOEL JUNIOR DA SILVA PAIXAO, ROBSON FERNANDES DE SOUZA, FELIPE MIGUEL RAMOS PEREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: AURELIO DOS SANTOS BANDEIRA - SP282504, CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS - SP260933-A Advogados do(a) APELADO: AYRTON ANTONIO TRITTO NETO - SP515873, ROGER DE LIMA GOUVEIA - SP503393 Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 10:00 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800239-27.2024.9.26.0040

12/12/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

10/10/2025, 14:46

Expedição de Certidão.

10/10/2025, 14:18

Concedido efeito suspensivo a Recurso

06/10/2025, 16:35

Conclusos para decisão

06/10/2025, 15:33

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

06/10/2025, 15:16

Expedição de Outros documentos.

03/10/2025, 15:45

Proferidas outras decisões não especificadas

03/10/2025, 07:42
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
06/10/2025, 16:35
Decisão Parcial de Mérito
03/10/2025, 07:42
Despacho de Mero Expediente
30/09/2025, 13:42
Despacho de Mero Expediente
19/09/2025, 19:09
Decisão Parcial de Mérito
03/09/2025, 22:34
Decisão Parcial de Mérito
01/09/2025, 07:11
Ata de Audiência (Outras)
18/08/2025, 19:29
Sentença (Outras)
13/08/2025, 12:57
Decisão Parcial de Mérito
11/08/2025, 20:12
Decisão Parcial de Mérito
15/07/2025, 13:31
Decisão Parcial de Mérito
10/07/2025, 12:33
Decisão Parcial de Mérito
04/07/2025, 14:45
Despacho de Mero Expediente
08/04/2025, 14:20
Ata de Audiência de Instrução
02/04/2025, 07:54
Decisão Parcial de Mérito
17/03/2025, 18:03