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0900574-77.2024.9.26.0000
Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/07/2025, 11:39Expedição de Certidão.
13/05/2025, 16:01Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 18:56Determinado o arquivamento
08/05/2025, 17:55Recebidos os autos
08/05/2025, 14:41Expedição de Certidão.
06/05/2025, 16:46Transitado em Julgado em 1 de Maio de 2025
06/05/2025, 16:46Juntada de Petição de ciência
09/04/2025, 08:48Publicado Despacho em 04/04/2025.
04/04/2025, 12:27Recurso Especial não admitido
04/04/2025, 12:23Recurso Extraordinário não admitido
04/04/2025, 12:22Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA PROCURADOR do(a) AUTOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA RÉU: DIOGO ALVES ADVOGADO do(a) RÉU: DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI - SP331770-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp, ID 776713: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900574-77.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 751858, proferido na RPG nº 0900574-77.2024.9.26.0000, que em Sessão Plenária deste TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, julgou procedente a representação ministerial para decretar a perda da graduação de praça do representado. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 756938), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente argumenta que não obstante o artigo 125, § 4º, da CF atribua competência exclusiva ao TJMSP para cassar o posto e a patente dos oficiais e a graduação das praças, no caso em tela, foram ignorados os requisitos objetivos previstos nos artigos 99 e 102, ambos do CPM (condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos). Nessa toada, pleiteia pelo provimento do presente recurso, visando seja reconhecida a impossibilidade de decretação da perda de graduação, conforme tese firmada no Tema 1.200 de repercussão geral do STF, reformando v. acórdão recorrido, pois o recorrente fora condenado a pena de 1 ano e 4 meses de detenção. Em razões de Recurso Especial (ID 756881), o Recorrente reprisa os argumentos constantes na via extraordinária e aponta violação ao artigo 102 do CPM, por entender que não há previsão legal para que o Ministério Público promova a representação visando a perda de sua graduação, em decorrência de condenação a pena privativa de liberdade inferior a dois anos. Instada, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 764493, se manifestou pelo não seguimento das irresignações. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se que a defesa pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira do recorrente (IDs 735528 e 735529). Dessa forma, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98 do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. A alegada contrariedade ao artigo 125, § 4º, da CF – impossibilidade de decretação da perda da graduação de praça em decorrência de condenação a pena inferior a dois anos – deve ser afastada em razão das Teses firmadas no Tema 1.200 de Repercussão Geral do STJ (ARE 1.320.744/DF), que assim preveem: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". Para além dos contornos traçados nas supracitadas teses, denota-se que a Suprema Corte alargou o debate da matéria, deliberando, também, acerca da quantidade da pena privativa de liberdade bastante para viabilizar a deflagração da representação para perda de graduação. Vale conferir, nesse ponto, a ementa do v. acórdão proferido por ocasião do citado julgamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.). Assim, de rigor a conclusão de que, em todos os seus aspectos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o tratamento jurídico dispensado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1200 de Repercussão Geral. O Recurso Especial tampouco merece ser admitido. No que concerne aos argumentos que lastrearam o suposto malferimento ao artigo 102 do CPM– a perda da graduação estaria subordinada à imposição de pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos –, reaproveite-se aqui a fundamentação lançada quando da apreciação do recurso extraordinário, acerca da decisão exarada pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1200 de Repercussão Geral, encontrando-se, portanto, prejudicada a discussão sobre a quantidade da reprimenda penal imposta e sobre a situação atual do militar, se ainda no serviço ativo. No ponto, importante destacar a forma como a matéria foi debatida pelo órgão julgador (ID 751858): “O art. 102 do CPM refere-se à perda de graduação como pena acessória à condenação criminal. Esta reprimenda, porém, perdeu o caráter de pena acessória desde o advento da ordem constitucional de 1988, conforme o entendimento constante dessa Corte. Dessarte, ante o entendimento manifestado pelo Pretório Excelso no tema 1200, o Tribunal fixou as seguintes teses ao apreciar embargos de declaração de minha relatoria: 1. O tema nº 1200/STF não restabeleceu o art. 102, CPM em sua literalidade, pois o enunciado jurisprudencial fala que a perda de graduação pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, enquanto o dispositivo legal afirma que que a condenação superior a dois anos importa a exclusão da praça das forças armadas. 2. O tema nº 1200/STF, ao prever a possibilidade de processo autônomo para imposição de perda de graduação quando esta não for prevista pela sentença criminal, evidencia que aquela não tem caráter de pena acessória. (TJMSP – Embargos de Declaração Cíveis nº 0900451-79.2024.9.26.0000 – relator: des. mil. Silvio Hiroshi Oyama; julgamento: 25/9/2024; votação: unânime). Assim, tratando-se a presente demanda de processo autônomo para perda de graduação, inaplicável o art. 102 do CPM.” Inarredável, portanto, a conclusão de que o entendimento esposado pela Excelsa Corte quando do julgamento do Tema 1200 de Repercussão Geral sedimentou a competência dos Tribunais para decidir sobre a perda do posto e da patente, independentemente da pena imposta no processo crimin Assim, uma vez realizado o juízo de conformação do acórdão ora combatido com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1200), nos termos do preconizado no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia (AgInt no REsp 2001622/SC e AgInt no REsp 1801056/SE), por se tratar de questão que demanda abordagem de cunho constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 27 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
03/04/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 19:40Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/04/2025, 19:40Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
02/04/2025, 18:38Documentos
Despacho de Mero Expediente
•08/05/2025, 14:41
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•31/03/2025, 17:24
Ato Ordinatório
•13/02/2025, 16:46
Acórdão
•07/01/2025, 23:27
Despacho de Mero Expediente
•18/11/2024, 15:18
Despacho de Mero Expediente
•31/10/2024, 19:57
Anexo
•30/10/2024, 16:24
Anexo
•30/10/2024, 16:24
Anexo
•30/10/2024, 16:24
Anexo
•30/10/2024, 16:24
Anexo
•30/10/2024, 16:24
Despacho de Mero Expediente
•29/10/2024, 12:51