Voltar para busca
0900650-04.2024.9.26.0000
Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Orlando Eduardo Geraldi
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
RAFAEL BOGAS
CPF 430.***.***-17
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917•Representa: ATIVO
AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA
OAB/DF 68356•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 19:02Transitado em Julgado em 31 de Janeiro de 2025
05/02/2025, 18:02Expedição de Certidão.
05/02/2025, 18:02Publicado Despacho em 10/12/2024.
10/12/2024, 13:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em
09/12/2024, 11:35Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 AGRAVADO: RAFAEL BOGAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356 Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 745636: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900650-04.2024.9.26.0000 Assunto: [Liminar] Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (ID 744635) contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos do Processo nº 5005784-35.2024.4.03.6102, por meio da qual foi concedida a antecipação de tutela para determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES nº 306.205.498 do civil agravado, “a fim de aplicar o abatimento previsto na forma do inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.020/2020, relativa ao período de março de 2020 a abril de 2022, num total de 24% do saldo devedor consolidado de seu contrato FIES, com o respectivo abatimento nas parcelas mensais após o recálculo, no prazo de 30 dias após a notificação da presente, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções em caso de descumprimento”. Preliminarmente, requer seja atribuído efeito suspensivo nos termos do artigo 995, parágrafo único e artigo 1019, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC) para que se evitem maiores lesões aos direitos do agravante. Sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil atua como “prestador de serviços” (agente financeiro) na contratação de operações do sistema FIES, não possuindo legitimidade para realização de qualquer alteração contratual, devendo o civil agravado realizar o procedimento na página do FIES. Salienta que cabe exclusivamente ao FNDE, agente operador do FIES, realizar eventual abatimento ou prorrogação de carência, mediante a verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina estabelecidas pelo Ministério da Saúde, na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011, sendo a revogação da medida antecipatória medida que se impõe. Assevera que o Banco do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro não tem qualquer ingerência na análise do cumprimento dos requisitos pelo estudante e no deferimento da carência estendida do financiamento. Requer, ao final, que seja acohido e provido o presente agravo de instrumento e, liminarmente, revogada a tutela concedida. Juntou procuração (ID 744636). Aos 5/12/2024 a agravante peticionou informando o equívoco na interposição do recurso perante este E. Tribunal Militar e requereu a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federam da 3ª Região. Feito a mim distribuído e encaminhado, no mesmo dia (5/12/2024). Relatado, no essencial, decido. É caso de não conhecimento da interposição. Conforme o próprio agravante reconhece, o presente recurso foi manejado de forma equivocada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, pois deveria ter sido interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Isto porque, a presente Corte Castrense, ramo especializado do Judiciário estadual paulista, detém competência exclusivamente para apreciar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelas Constituições Federal (art. 125, §4º) e Estadual (art. 79-B), bem como pela legislação pertinente. Muito embora não tenha havido má-fé na interposição do presente agravo neste Tribunal Castrense, o erro foi grosseiro, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, cabendo ao agravante a interposição do recurso perante o Tribunal competente. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2024. São Paulo, 5 de dezembro de 2024. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
09/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 AGRAVADO: RAFAEL BOGAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AMANDA ROBERTO SILVA DA CUNHA - DF68356 Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 745636: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900650-04.2024.9.26.0000 Assunto: [Liminar] Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (ID 744635) contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos do Processo nº 5005784-35.2024.4.03.6102, por meio da qual foi concedida a antecipação de tutela para determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES nº 306.205.498 do civil agravado, “a fim de aplicar o abatimento previsto na forma do inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.020/2020, relativa ao período de março de 2020 a abril de 2022, num total de 24% do saldo devedor consolidado de seu contrato FIES, com o respectivo abatimento nas parcelas mensais após o recálculo, no prazo de 30 dias após a notificação da presente, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções em caso de descumprimento”. Preliminarmente, requer seja atribuído efeito suspensivo nos termos do artigo 995, parágrafo único e artigo 1019, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC) para que se evitem maiores lesões aos direitos do agravante. Sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil atua como “prestador de serviços” (agente financeiro) na contratação de operações do sistema FIES, não possuindo legitimidade para realização de qualquer alteração contratual, devendo o civil agravado realizar o procedimento na página do FIES. Salienta que cabe exclusivamente ao FNDE, agente operador do FIES, realizar eventual abatimento ou prorrogação de carência, mediante a verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina estabelecidas pelo Ministério da Saúde, na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011, sendo a revogação da medida antecipatória medida que se impõe. Assevera que o Banco do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro não tem qualquer ingerência na análise do cumprimento dos requisitos pelo estudante e no deferimento da carência estendida do financiamento. Requer, ao final, que seja acohido e provido o presente agravo de instrumento e, liminarmente, revogada a tutela concedida. Juntou procuração (ID 744636). Aos 5/12/2024 a agravante peticionou informando o equívoco na interposição do recurso perante este E. Tribunal Militar e requereu a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federam da 3ª Região. Feito a mim distribuído e encaminhado, no mesmo dia (5/12/2024). Relatado, no essencial, decido. É caso de não conhecimento da interposição. Conforme o próprio agravante reconhece, o presente recurso foi manejado de forma equivocada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, pois deveria ter sido interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Isto porque, a presente Corte Castrense, ramo especializado do Judiciário estadual paulista, detém competência exclusivamente para apreciar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelas Constituições Federal (art. 125, §4º) e Estadual (art. 79-B), bem como pela legislação pertinente. Muito embora não tenha havido má-fé na interposição do presente agravo neste Tribunal Castrense, o erro foi grosseiro, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, cabendo ao agravante a interposição do recurso perante o Tribunal competente. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2024. São Paulo, 5 de dezembro de 2024. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
09/12/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 14:57Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 14:57Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE)
05/12/2024, 18:16Recebidos os autos
05/12/2024, 18:06Conclusos para despacho
05/12/2024, 14:14Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2024, 12:09Expedição de Certidão.
05/12/2024, 11:32Expedição de Certidão.
05/12/2024, 11:21Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•05/12/2024, 18:06