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0800186-09.2024.9.26.0020
Procedimento Comum CívelImpedimento / Detenção / PrisãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: ANDRE GOMES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149, FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A, GABRIELA ALVES SANT ANA - SP514259 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente DESPACHO ID 903695: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800186-09.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. (a). Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDRE GOMES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149, FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A, GABRIELA ALVES SANT ANA - SP514259 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 869015: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800186-09.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 868747) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 868753). 3. P.R.I.C. São Paulo, 21 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ANDRE GOMES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149, FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A, GABRIELA ALVES SANT ANA - SP514259 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 847621: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800186-09.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 807998, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800186-09.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 797819), que julgou improcedente a ação de rito ordinário, em que se pugnou alteração do comportamento funcional classificado de “mau”, com o consequente recálculo do período, nos termos do artigo 54 da LC nº 893/2001, considerando a data de aprovação do mérito pela autoridade instauradora em cada um dos procedimentos disciplinares: PD nº 4BPRv-107/06/20, PD nº 4BPRv-004/06/22 e PD nº 4BPRv-018/06/22. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 817456), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega violação direta aos artigos 5º, XL, e 37, da CF. Afirma, assim, que foi submetido a três procedimentos disciplinares, por ocorrências entre 2019 e 2021, que resultaram na aplicação de sanções disciplinares de permanência disciplinar. No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.967/2019, restou determinada a suspensão da imposição de sanções que implicassem restrição de liberdade a militares estaduais. Posteriormente, essa lei foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6595, o que implicou na publicação simultânea das sanções anteriormente suspensas e, consequentemente, na reclassificação da conduta funcional do Recorrente para o “mau comportamento”, gerando prejuízos administrativos. O recorrente sustenta que a aplicação retroativa da norma inconstitucional violou o princípio da irretroatividade previsto no artigo 5º, XL, da CF e que a ausência de regulamentação estadual da Lei nº 13.967/2019 afronta o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da CF. Diante disso, pugna pela reforma do v. acórdão recorrido para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Nas razões de Recurso Especial (ID 817453), o Recorrente reprisa as argumentações perfiladas no apelo extremo, asseverando que o acórdão recorrido violou diretamente dispositivos de lei federal, sobretudo a Lei nº 13.967/2019. Destaca que a decisão de suspender os procedimentos disciplinares com base nessa norma não regulamentada lhe causou prejuízos concretos e deve ser considerada como manifestamente ilegal e passível de revisão judicial. Nas contrarrazões de ID 844356 e 844355 a Fazenda Pública postula pela negativa de seguimento, respectivamente, ao Recurso Extraordinário por entender que há ofensa reflexa à CF, ausência de prequestionamento e não ter sido demonstrada a repercussão geral da matéria; e ao Recurso Especial por falta de prequestionamento, envolver interpretação de lei local e demandar rediscussão de matéria fática. No mérito, pugna pelo desprovimento de ambos os inconformismos ante a ausência de direito subjetivo líquido e certo. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se na decisão de ID 797802 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. Em relação à alegada violação aos artigos 5º, XL, e 37 da Constituição Federal, é de se destacar que tais dispositivos não foram alvo de debate pelo Colegiado Julgador, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão. Como sabido, à ausência de prequestionamento da matéria, incidem os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF que, respectivamente, assim dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sobre a matéria, oportuna a reprodução do posicionamento da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃOGERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1369473 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 22/04/2022, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece seguimento. O Recorrente entendeu por violada a Lei nº 13.967/19, que acrescentou o inciso VII ao artigo 18 do Decreto-lei nº 667/69, diante do quanto decidido nas ADIs nº 6595 e 6663, havendo a retomada da aplicabilidade das sanções administrativas, sem observar a modulação dos efeitos retroativos. Entretanto, o Recorrente deixou de apontar com precisão o dispositivo tido por violado pelo v. acórdão, condição necessária à admissibilidade e processamento do recurso especial, cuja fundamentação é vinculada. Como pacificado há muito pela Corte Cidadã, “se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/05/2009). Em complementação, temos que: “o recurso especial (...) exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2022). Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EXIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional que deixa de apontar de forma precisa e específica o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988, esta Corte Superior exige que o recorrente indique, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência não cumprida pela parte agravante. Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. 3. Diante do julgamento pelo STF do RE 661.256/SC, o qual reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o STJ reviu seu posicionamento para também inadmitir a possibilidade de desaposentação. 4. Considerando o trânsito em julgado para o INSS, e o fato de o recurso especial do segurado objetivar apenas afastar a devolução dos valores referentes ao benefício anterior, revela-se inviável afastar a citada exigência para a desaposentação, pois a pretensão é contrária à atual jurisprudência do STF e do STJ. 5. Agravo interno do segurado desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.946.713/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022 – grifamos) De mais a mais, observa-se no excerto a seguir, extraído do v. acórdão recorrido (ID 807998), que a questão foi debatida sob a ótica de legislação local, notadamente, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01), de modo que, eventual ofensa à legislação, quando muito, seria meramente reflexa: “Por fim, se extirpada do mundo jurídico a lei que arrimou a precitada suspensão procedimental, por lógica pedestre, esta também deixou de existir, de modo que a execução das punições se impunha como de rigor, agindo corretamente a Administração ao tomar as providências para que isso fosse viabilizado com a publicação dos apenamentos, pressuposto formal para seu cumprimento. As circunstanciais consequências desse proceder — legal, vale insistir — não podem ser atribuídas à Administração. Destarte, eventual reclassificação em face da publicação das sanções não decorre da vontade do administrador, e sim do positivado no § 4º do art. 54 do RDPM, ao qual ela está vinculada.” (g.n.) Desse modo, o inconformismo atrai o óbice, também, da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Ante o exposto, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF), e ao Recurso Especial (incidência, por analogia, das Súmulas nº 280 e 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDRE GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149 RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 807998) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCiv nº 0800186-09.2024.9.26.0020
24/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ANDRE GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A ADVOGADO do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149 Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 16/06/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, ÀS 11:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800186-09.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDRE GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149, FABIO LUCIANO DE CAMPOS - SP300912-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 16 DE JUNHO DE 2025, ÀS 11:00 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800186-09.2024.9.26.0020
05/06/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
27/05/2025, 14:29Expedição de Certidão.
27/05/2025, 14:27Expedição de Certidão.
26/05/2025, 15:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em
26/05/2025, 15:24Publicado Intimação em 27/05/2025.
26/05/2025, 15:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ANDRE GOMES - Despacho de ID 1088236: I. AUTOR: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800186-09.2024.9.26.0020 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Impedimento / Detenção / Prisão, Sucumbenciais] - VISTOS. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 1083096). III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. Advogado do(a)
26/05/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 15:56Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/05/2025, 15:54Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 16:10Documentos
Despacho de Mero Expediente
•20/05/2025, 14:17
Despacho de Mero Expediente
•09/05/2025, 16:36
E-mail
•11/04/2025, 15:33
E-mail
•11/04/2025, 15:33
Sentença (Outras)
•03/04/2025, 13:45
Despacho de Mero Expediente
•28/02/2025, 14:38
Despacho de Mero Expediente
•21/01/2025, 14:21