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0900584-24.2024.9.26.0000
Correicao Parcial MilitarHomicídioHomicídioCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Orlando Eduardo Geraldi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2025, 15:17Arquivado Definitivamente
01/07/2025, 15:17Recebidos os autos
10/06/2025, 14:25Conclusos para despacho
06/06/2025, 12:51Remetidos os Autos (outros motivos) para CORREGEDORIA GERAL DA JUSITICA MILITAR
04/06/2025, 12:30Transitado em Julgado em 24 de Abril de 2025
22/05/2025, 13:28Expedição de Certidão.
22/05/2025, 13:28Expedição de Certidão.
05/05/2025, 12:52Juntada de Petição de ciência
09/04/2025, 21:51Publicado Despacho em 04/04/2025.
04/04/2025, 12:03Expedição de Certidão.
03/04/2025, 15:12Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 14:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em
03/04/2025, 11:35Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 11:32Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR (11042) nº 0900584-24.2024.9.26.0000 Assunto: [Homicídio] CORRIGENTE: DESEMBARGADOR MILITAR CORREGEDOR GERAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO CORRIGIDO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, EDUARDO DE FREITAS ARAUJO, JOSE PEDRO FERRAZ RODRIGUES JUNIOR, AUGUSTO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA, VITOR NIGRO VENDETTI PEREIRA, THOMAS PASTOR ALVES ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) CORRIGIDO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 776309: 1. Vistos. 2. Intimada a se manifestar quanto à desistência do Recurso Especial de ID 757135, conforme despacho de ID 761353, a defesa dos Recorrentes deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 769866). 3. A Diretoria Judiciária, ainda conforme despacho de ID 761353, juntou certidão do trânsito em julgado do HC 977.743/SP, junto ao Superior Tribunal de Justiça, aos 07/03/2025 (ID 769859). É o relatório. Decido. 4. Depreende-se da decisão proferida pelo STJ nos autos do HC 977743-SP (ID 761096), que, embora não tenha sido conhecido o habeas corpus impetrado, foi concedida, de ofício, a ordem para restabelecer a decisão que determinou o arquivamento do IPM nº 0800790-34.2023.9.26.0010 (Controle nº 102.372/2023). 4.1. Segue trecho da decisão proferida pelo Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, em sede de habeas corpus: “(...) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o restabelecimento da decisão de arquivamento do inquérito policial militar. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau, atendendo ao requerimento do Ministério Público, promoveu o arquivamento do inquérito policial militar (fl. 32). O Tribunal de Justiça Militar, deu provimento à correição parcial proposta pelo Corregedor Geral da Justiça Militar, nos seguintes termos: ‘Após debruçar-se sobre a dinâmica dos fatos, narrando e analisando com detalhes as circunstâncias envolvidas, o Exmo. Desembargador Militar Corregedor Geral da JME, ao discordar do arquivamento do IPM nº 102.372/2023, apresentou argumentos relevantes, merecendo a presente Correição Parcial ser totalmente provida. A fundamentação externada pela I. Promotora de Justiça Substituta na manifestação de 731838, págs. 35- 37, a partir da qual requereu o arquivamento do IPM, não obstante tenha sido acolhida na decisão a quo que determinou o arquivamento, não pode prosperar. Muito embora os laudos periciais relativos aos objetos apreendido na residência do civil baleado, não permitam concluir de maneira segura que foram “plantados” no local pelos policiais militares ora interessados e que a reprodução simulada dos fatos não apresentaram elementos que indiquem incongruências significativas nos relatos dos investigados, ao contrário da conclusão a que chegou a representante do Parquet, entendo que não pode ser de pronto afastado o dolo de inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, a fim de induzir a erro o juiz ou perito, tampouco que as provas reunidas no inquérito policial militar não oferecem base suficiente para o prosseguimento da ação penal. Segundo consta, no dia 30 de julho de 2023, por volta das 7h50, na rua Paz, s/nº, Bairro Vila Zilda, no município de Guarujá/SP, a equipe composta pelos policiais 3º Sgt PM Eduardo de Freitas Araújo, Cb PM José Pedro Ferraz Rodrigues Junior, Sd PM Augusto Vinícius Santos de Oliveira, Sd PM Vitor Nigro Vendetti Pereira, Sd PM RE 180843-5, e o Sd PM Thomas Pastor Alves recebeu informações de que haveria indivíduos armados na localidade conhecida como “Morro do Macaco”. Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais avistaram uma residência com a porta entreaberta e decidiram verificar o interior do imóvel, mas, ao empurrarem a porta, se depararam com o civil Rogério Andrade de Jesus, empunhando uma arma de fogo. O comandante da equipe, 3º Sgt PM Araújo, solicitou que o civil largasse a arma, mas ele não o fez. Assim, em razão da iminente ameaça à integridade física da equipe, o 3º Sgt PM Araújo efetuou um disparo atingindo o indivíduo no tórax, ocasionando o seu óbito. Na sequência, foi solicitado socorro ao civil e efetuada a varredura na residência, momento em que foram apreendidos uma pistola Taurus calibre.380, com numeração suprimida, um colete balístico e três tijolos de uma substância análoga à maconha. Após investigação, levantou-se a hipótese de que a equipe de policiais poderia ter alterado a cena do crime, inclusive, “plantando” no local um colete balístico, a pistola apreendida e obstruindo as câmeras corporais portáteis. A discussão sobre a existência ou não de provas aptas a embasarem uma condenação poderá ser melhor realizada no bojo da competente ação penal, sendo de todo prematuro concluir-se pela não existência de elementos que indiquem os investigados agiram com o objetivo de inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o perito. A própria promotora de justiça, ao se manifestar pelo arquivamento, ressalta a ‘estranheza da situação envolvendo os policiais militares da equipe ROTA 91229, em todos os aspectos’ (ID 731838, pág. 36), aponta a inegável gravidade da situação e destaca que a investigação no âmbito militar levantou hipótese de cometimento do crime de fraude processual pela equipe de policiais composta pelos ora interessados. Nessa conformidade, o Exmo. Desembargador Militar Corregedor Geral da JME expôs, com propriedade, em sua representação, que: [...] No âmbito da JMESP, o arquivamento do inquérito, nos termos da lei processual penal militar, só se aperfeiçoa após a manifestação do Desembargador Militar Corregedor Geral da JME. Em caso de representação para corrigir arquivamento irregular de inquérito (art. 498, b, do CPPM), o arquivamento só se tornará definitivo após a decisão do TJMSP que a indeferir. Se o TJMSP a deferir, contudo, devem os autos ser remetidos ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça para que este delibere, com definitividade, se é caso de manter o arquivamento ou indicar outro Membro do Parquet para oferecer a denúncia, seja na Justiça Militar ou na Justiça Comum. Posto isso, DOU PROVIMENTO à presente Correição Parcial para cassar a r. decisão no ID 731838, pág. 40, que determinou o arquivamento do IPM nº 102.372/2023, e determinar a remessa dos autos do referido IPM ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.’ (fls. 12/13) É certo que viola o sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal de 1988, a reabertura de investigações penais, quando o arquivamento do inquérito policial militar, for determinado por Magistrado competente, atendendo a prévio requerimento do Ministério Público. Desse modo, inadmissível o controle correcional da decisão do Juiz-auditor, para o desarquivamento da peça investigatória. De se destacar que ‘A possibilidade de o Juiz Corregedor Militar oferecer representação para corrigir eventual irregularidade no arquivamento de inquérito ou processo (art. 498, ‘b’, do Código de Processo Penal Militar) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS n. 20.382-0 e pela Resolução n. 27/1996, do Senado Federal’ (HC n. 728.570, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de DJe 18/11/2024). Nesse mesmo sentido, cito precedente da e. 6ª Turma desta Corte Superior de Justiça: HABEAS CORPUS. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ. CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA. DESARQUIVAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A previsão de correição parcial pelo auditor corregedor para corrigir erro do juiz no arquivamento de inquérito (498, b, do CPPM), deixou de viger, após decisão de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n. 20.382-0), pela Resolução do Senado Federal n. 27, de 1996. 2. Igual disposição de cabimento da correição havia no art. 14, I, c, da Lei n. 8.457/1992, questionado na ADI 4153/DF, a qual restou prejudicada pela revogação desse dispositivo na Lei n. 13.774/2018. 3. O arquivamento das investigações dá-se pela dupla aferição concordante: do Ministério Público e do Juiz Auditor, não sendo admissível um controle correicional à decisão judicial, tanto na jurisdição ordinária, como na jurisdição militar, para o desarquivamento da peça investigatória. 4. Habeas corpus concedido para restaurar a decisão que determinou o arquivamento do Inquérito Policial Militar n. 0002657-71.2018.9.26.0010. (HC n. 541.228/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 9/3/2020.) (...)” 5. Nesse sentido, verifico que na peça de Recurso Especial (ID 757135), a defesa dos Recorrentes, ao alegarem violação aos artigos 25 e 498, “b”, do CPPM, pugnaram fosse cassado o acórdão proferido em sede de correição parcial e restabelecida a decisão que determinou o arquivamento do IPM nº 0800790-34.2023.9.26.0010. 6. Dessa forma, o objeto do Recurso Especial foi totalmente tutelado quando do enfrentamento do HC 977743-SP, pelo Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, reconheceu a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio. 7. Portanto, diante da perda superveniente do objeto do Recurso Especial pela satisfação integral do pleito da defesa, bem como do trânsito em julgado do HC 977743-SP aos 07/03/2025, dou por prejudicado o processamento do Recurso Especial, razão pela qual deixo de conhecê-lo, pela falta de interesse recursal. 8. P.R.I.C. São Paulo, 31 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
03/04/2025, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•10/06/2025, 14:25
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•31/03/2025, 17:45
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•13/02/2025, 15:33
Acórdão
•20/01/2025, 14:52
Despacho de Mero Expediente
•09/12/2024, 16:57
Documentos Diversos
•06/12/2024, 08:55
Despacho de Mero Expediente
•18/11/2024, 15:37
Despacho de Mero Expediente
•05/11/2024, 12:57