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0900009-79.2025.9.26.0000
Agravo de InstrumentoImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Orlando Eduardo Geraldi
Partes do Processo
UNIAO FAZENDA NACIONAL
O PACHA EMPORIO E ASSESSORIA LTDA
CNPJ 17.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
LUIZA HELENA SIQUEIRA
OAB/SP 118842•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/03/2025, 18:54Transitado em Julgado em 7 de Março de 2025
10/03/2025, 15:00Expedição de Certidão.
10/03/2025, 15:00Publicado Decisão Monocrática em 17/01/2025.
20/01/2025, 14:28Expedição de Certidão.
16/01/2025, 12:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em
16/01/2025, 11:53Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: UNIÃO FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZA HELENA SIQUEIRA - SP118842 AGRAVADO: O PACHA EMPORIO E ASSESSORIA LTDA Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 752665: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900009-79.2025.9.26.0000 Assunto: [Improbidade Administrativa] Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Nacional (ID 752567) contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 10ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 5021803-07.2023.4.03.6182, por meio da qual autorizou a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, por entender que tais valores envolvem o direito dos trabalhadores de receberem seus salários, dada sua natureza alimentar. Preliminarmente, requer seja atribuído efeito suspensivo nos termos do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil (CPC) eis que demonstrada a plausibilidade jurídica do agravo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em face do grave prejuízo Sustenta, em síntese, que não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas sim pedido de penhora de valores constantes da conta corrente do executado, via BACENJUD. Salienta que a penhora em dinheiro através do sistema BACENJUD traz maior efetividade ao processo de execução e que a execução fiscal, tal como se desenvolve hoje, não atinge seu objetivo precípuo, qual seja, entregar ao exequente o bem perseguido (crédito tributário), objeto da prestação inadimplida. Defende que não há nenhuma prova nos autos de que o valor bloqueado comprometeria o regular pagamento das obrigações trabalhistas da empresa agravada, a qual sequer apontou qualquer garantia para a execução, razão pela qual, também pelo princípio da oportunidade, deve-se manter o rastreamento das contas via SISBAJUD. Requer, ao final, que seja conhecido o presente agravo e atribuído, liminarmente o efeito suspensivo pleiteado para que a execução possa prosseguir em nome dos responsáveis legais e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso, confirmando o efeito suspensivo concedido, e reformando definitivamente a decisão recorrida. (ID 752567). Feito a mim distribuído aos 13/01/2025 e encaminhado no dia seguinte (14/01/2025). Relatado, no essencial, decido. É caso de não conhecimento da interposição. Verifica-se que o presente recurso foi manejado de forma equivocada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, quando deveria ter sido interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), conforme endereçamento constante da própria petição inicial (ID 752567). A presente Corte Castrense, ramo especializado do Judiciário estadual paulista, detém competência para apreciar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelas Constituições Federal (art. 125, §4º) e Estadual (art. 79-B), bem como pela legislação pertinente. Assim, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, cabendo à agravante a interposição do recurso perante o Tribunal competente. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
16/01/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 19:14Expedição de Certidão.
15/01/2025, 19:13Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 19:00Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIÃO FAZENDA NACIONAL (AGRAVANTE)
15/01/2025, 16:37Recebidos os autos
15/01/2025, 16:12Conclusos para despacho
14/01/2025, 12:16Expedição de Certidão.
14/01/2025, 11:23Expedição de Certidão.
14/01/2025, 11:23Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•15/01/2025, 16:12