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0800005-71.2025.9.26.0020
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 102.073,72
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: STEFANIA RIZZA Advogado do(a) APELANTE: EDIR FERNEDA - SP456703-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DE SOUZA VARGAS CARDOSO - SP532513, SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 935800: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800005-71.2025.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 935298). 3. P.R.I.C. São Paulo, 11 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: STEFANIA RIZZA Advogado do(a) APELANTE: EDIR FERNEDA - SP456703-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: GUILHERME DE SOUZA VARGAS CARDOSO - SP532513, SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 924693: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800005-71.2025.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento nos art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 875273, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800005-71.2025.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito de anulação do PAD nº CPI-9-1/120/21 e de reintegração da Recorrente à corporação (ID 833135). Nas razões de Recurso Especial (ID 890214), após sustentar os requisitos de admissibilidade recursal, a Recorrente afirma violação aos arts. 2º, caput; 20; 22 e 50 da Lei nº 9.784/1999, pois a decisão administrativa mantida pelo aresto foi desproporcional, não demonstrou a ocorrência de prejuízo ao serviço, nem o nexo causal entre este e as imagens em rede social. Ademais, tomou por fundamento juízos morais e impressões subjetivas sobre o comportamento da Recorrente. A excessiva duração do procedimento também configurou violação do art. 22 da mencionada lei. Aduz, ainda, terem sido violados os arts. 7º, 369, 370 e 371 do CPC, pois no curso do processo foram indeferidas provas essenciais ao deslinde da controvérsia. Enfim, as capturas de telas usadas como provas são imprestáveis para esse fim, conforme jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, estando a decisão em contradição com tal entendimento. Instada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões de ID 920747, na qual sustenta, em primeiro lugar, que a parte busca o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, não se verificando as violações de lei federal por ela aduzidas. Salienta, ainda, ser impossível a revisão judicial do mérito administrativo, conforme entendimento pacífico e sumulado do STJ. Ademais, não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Primeiramente, é preciso observar que todos os excertos jurisprudenciais trazidos pela parte, sem exceção, são falsos. Da simples consulta ao site do STJ, de acesso público a qualquer cidadão, verifica-se que os processos referidos na petição não existem — não existindo, por consequência, as teses neles ventiladas. As numerações indicadas, de autos provenientes de outros Estados, não correspondem à matéria indicada pela defesa em suas razões. Nesse sentido, a tentativa de induzir o Juízo a erro pela menção a excertos falsos de jurisprudência que supostamente sustentariam a tese alegada é ato gravemente atentatório à boa-fé processual, à dignidade da Justiça e ao decoro profissional, não podendo de forma alguma passar impune. Portanto, nos termos dos art. 80, II e V, e 81, caput, do CPC, CONDENO a Recorrente ao pagamento de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa. OFICIE-SE, ademais, à OAB-Subseção de Piracicaba, enviando-lhe cópia dessa decisão para conhecimento e providências cabíveis. Por derradeiro, diante do verificado, impossível a apreciação de quaisquer alegações baseadas em dissídio jurisprudencial, uma vez que não foram trazidos excertos reais de jurisprudência pela parte. Quanto às supostas violações aos arts. 2º, caput; 20; 22 e 50 da Lei nº 9.784/1999 — teses de i) desproporcionalidade da sanção; ii) ausência de demonstração de prejuízo ao serviço; iii) ausência de demonstração de nexo causal entre o prejuízo e a conduta; iv) decisão fundada em impressões subjetivas e extrajurídicas; e v) nulidade por excessiva duração do procedimento disciplinar —, verifica-se que a pretensão reformista encontra o obstáculo de que a matéria não foi debatida nos autos sob este prisma. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado de modo a preencher o necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e da Súmula nº 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas utilizadas por analogia. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF. 3. Ademais, o conhecimento do teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes, cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução penal - Art. 121 do RITJM/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 892.699/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, g.n.); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, g.n.). Finalmente, quanto à alegada violação aos arts. 7º, 369, 370 e 371 do CPC — tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas reputadas essenciais —, de igual modo, verifica-se que o v. acórdão não apreciou a questão à luz de tais dispositivos. A parte, a seu turno, quedou-se inerte, deixando de questionar a omissão do julgado pelo meio adequado (embargos de declaração), cabendo a incidência, portanto, das Súmulas nº 282 e 356 do STF a obstar o seguimento recursal. Isto posto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmula nº 282 e 356 do STF, por analogia). Atente-se a z. Escrivania quanto aos comandos exarados nesta decisão relativos à imposição de multa e determinação de expedição de ofício à OAB/SP. P.R.I.C. São Paulo, 12 de março de 2026. (a)Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
17/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: STEFANIA RIZZA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIR FERNEDA - SP456703-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875273) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800005-71.2025.9.26.0020
10/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: STEFANIA RIZZA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDIR FERNEDA - SP456703-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA - SP301497-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800005-71.2025.9.26.0020
24/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
21/08/2025, 15:41Expedição de Certidão.
21/08/2025, 15:39Expedição de Certidão.
20/08/2025, 17:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em
20/08/2025, 13:46Publicado Intimação em 21/08/2025.
20/08/2025, 13:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTORA: STEFANIA RIZZA Despacho de ID 1187105: I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800005-71.2025.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos. II. A ré deixou o prazo transcorrer em branco para o manejo de contrarrazões de recurso de apelação (v. certidão cartorária, ID 1187605). III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. IV. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado: Dr. EDIR FERNEDA - OAB/SP 456703 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
20/08/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 18:57Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/08/2025, 18:53Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 18:44Recebidos os autos
19/08/2025, 06:50Expedição de Certidão.
18/08/2025, 17:39Documentos
Despacho de Mero Expediente
•19/08/2025, 06:50
Despacho de Mero Expediente
•16/06/2025, 12:50
Sentença (Outras)
•21/05/2025, 14:05
Certidão de Conclusão
•20/05/2025, 13:47
Decisão Parcial de Mérito
•24/04/2025, 09:33
Despacho de Mero Expediente
•16/04/2025, 17:04
Despacho de Mero Expediente
•26/03/2025, 15:02
Documentos Diversos
•25/03/2025, 15:54
Despacho de Mero Expediente
•23/01/2025, 17:44
Anexo
•14/01/2025, 11:37