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0900020-11.2025.9.26.0000
Agravo de Execução PenalProgressão de RegimePena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/08/2025, 19:08Expedição de Certidão.
20/08/2025, 17:53Expedição de Outros documentos.
20/08/2025, 17:23Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/08/2025
19/08/2025, 13:43Desentranhado o documento
19/08/2025, 13:43Transitado em Julgado em 15/08/2025
19/08/2025, 13:37Transitado em Julgado em 15 de Agosto de 2025
18/08/2025, 15:05Expedição de Certidão.
07/08/2025, 16:14Juntada de Petição de petição (outras)
06/08/2025, 20:55Publicado Despacho em 30/07/2025.
30/07/2025, 12:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em
29/07/2025, 13:27Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: EDIVAIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA GOMES MENDES - SP508519 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 808088: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0900020-11.2025.9.26.0000 Assunto: [Progressão de Regime, Homicidio qualificado] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão ID 768399 proferido nos autos do AgExPe nº 0900020-11.2025.9.26.0000, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento agravo, mantendo a decisão do Juiz de Direito das Execuções Criminais, que negou a concessão de prisão domiciliar humanitária. Aos 15/04/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900143-09.2025.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 788731). Nas razões recursais de ID 790982, ao arguir o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, sustenta o Recorrente que houve afronta ao art. 117, II, da Lei n° 7.210/84, dada a não concessão da prisão domiciliar humanitária. Nesse sentido, alega que é portador de diversas doenças graves, crônicas e progressivas, sendo incapaz de permanecer no ambiente carcerário, dada a falta de estrutura médica adequada ao seu estado de saúde. Sustenta, também, que, embora tenha sido condenado por crimes graves, o Estado é responsável pela preservação de sua vida e integridade física, devendo ser observado o art. 5º, XLIX, da CF. Desse modo, entente que o v. acórdão impôs pena cruel e desproporcional ao Recorrente ao mantê-lo em ambiente prisional a despeito de seu estado de saúde, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à saúde (art. 6º e 196 da CF). No parecer de ID 796954, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade dos recursos. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Em relação à aventada violação ao art. 117, II, da Lei n° 7.210/84 – tese de inobservância da Lei de Execuções Penais ante a negativa de concessão do pedido de prisão domiciliar humanitária fundamentado no grave estado de saúde do Recorrente – extrai-se do arrazoado que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. Da leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que a alteração do entendimento ali esposado implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados aos autos, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Resguardadas as devidas modificações, este é o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.). Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017). No que tange à apontada violação ao arts. 1º, III, 5º, XLIX, art. 6º e 196, todos da CF – teses de inobservância dos deveres estatais de preservação da vida e integridade física do apenado frente à negativação do pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, bem como de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde –, sabe-se que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do STJ, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22 - g.n.). Ante ao exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do artigo 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). Por fim, no que diz respeito ao substabelecimento de ID 802871, afora a ausência de petição do n. defensor, consta do documento o título “substabelecimento com reserva de poderes” e, no texto, a descrição “substabelecimento sem reserva de poderes”. Assim, intime-se a defesa do Recorrente para o esclarecimento quanto à documentação juntada. P.R.I.C. São Paulo, 18 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/07/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/07/2025, 18:20Juntada de Petição de manifestação do ministério público
12/07/2025, 00:31Publicado Despacho em 10/07/2025.
10/07/2025, 12:04Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•06/07/2025, 17:00
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•18/06/2025, 17:08
Ato Ordinatório
•21/05/2025, 18:23
Cópia
•06/05/2025, 15:56
Ato Ordinatório
•21/03/2025, 14:56
Despacho de Mero Expediente
•10/03/2025, 19:08
Acórdão
•05/03/2025, 19:23
Despacho de Mero Expediente
•13/02/2025, 13:40
Despacho de Mero Expediente
•21/01/2025, 20:41