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0800020-40.2025.9.26.0020
Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
ANTONIO CLAUDIO JUSTINO
CPF 883.***.***-49
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
STENIO DE SOUZA SALOMAO
OAB/GO 51536•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/04/2025, 17:06Expedição de Certidão.
15/04/2025, 17:04Expedição de Certidão.
09/04/2025, 14:26Determinado o arquivamento
04/04/2025, 18:49Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 18:49Recebidos os autos
04/04/2025, 18:46Conclusos para despacho
04/04/2025, 14:51Expedição de Certidão.
04/04/2025, 14:51Transitado em Julgado em 25/03/2025
26/03/2025, 18:30Expedição de Certidão.
26/03/2025, 14:07Expedição de Certidão.
28/02/2025, 19:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em
27/02/2025, 14:29Publicado Intimação em 27/02/2025.
27/02/2025, 14:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANTONIO CLAUDIO JUSTINO Sentença de ID 996325: AUTOR: STENIO DE SOUZA SALOMAO - OAB/GO 51536 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800020-40.2025.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] - Trata-se de Petição Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ANTÔNIO CLÁUDIO JUSTINO, devidamente inscrito no CPF sob o nº 883.473.036-49 e RG de nº 7.500.987, em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP, Autarquia Estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 15.519.361/0001-16, situado à Rua João Bricola, nº 32, Andar 13, Centro, São Paulo – SP, CEP: 01.014-010, e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 46.379.400/0001-50. Resumidamente o autor expôs que compareceu ao Departamento da Polícia Civil do Estado de Goiás para constatar a veracidade de uma informação recebida por telefone acerca da existência de uma caminhonete registrada em seu nome, o que restou confirmado. Esclareceu que jamais adquiriu tal veículo ou teve qualquer relação com sua posse ou propriedade. Frisou que em consulta a Receita Federal verificou a existência de uma declaração de imposto de renda em seu nome, vinculada ao endereço Rua Aleixo Neto, nº 322, apto. 310, Bairro Santa Lúcia, na cidade de Vitória/ES, onde constam seu CPF e título de eleitor e que tal informação não condiz com sua realidade, sugerindo o uso indevido de seus dados pessoais. Ao final o autor postula que seja julgado totalmente procedente o pedido condenando a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, bem como a retirada do CPF do Requerente do quadro de protesto e a retirada do veículo em seu nome. Em sede de tutela antecipada, a imediata retirada do CPF do Requerente do quadro de protesto, devendo expedir o ofício ao cartório de protesto de Jundiaí SP, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. De plano, observo que a inicial não preenche os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso ora em exame, diante dos documentos que instruem a inicial verifico que o caso não se encontra dentro do âmbito da competência desta Corte Especial de Justiça. Explico. Conforme prevê a Constituição da República, mais precisamente em seu art. 125, §4º (redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004) incumbe a Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados nos crimes militares e nas ações judiciais contra atos disciplinares militares, verbis: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (grifos nossos). Como se percebe, de forma expressa, o dispositivo constitucional estabelece que a competência cível da Justiça militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares. Assim, tendo-se em vista que o ponto central da discussão reside em aspecto fora da abrangência do ato disciplinar militar, é de se concluir que o objeto da ação sob lentes escapa da competência desta Justiça Castrense. Desta forma, concluo que a Petição Inicial não se encontra apta, impossibilitando ao órgão jurisdicional oferecer a tutela adequada. Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do processo ab initio, deixo de condenar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após o transcurso do prazo para a parte se manifestar sobre a sentença, arquivem-se os autos. Deve a zelosa serventia retificar a autuação do feito para Procedimento Comum. P.R.I.C. São Paulo, 25 de fevereiro de 2025. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do(a)
27/02/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 18:37Documentos
Despacho de Mero Expediente
•04/04/2025, 18:46
Sentença (Outras)
•25/02/2025, 17:57