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0800020-40.2025.9.26.0020

Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
ANTONIO CLAUDIO JUSTINO
CPF 883.***.***-49
Autor
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
STENIO DE SOUZA SALOMAO
OAB/GO 51536Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/04/2025, 17:06

Expedição de Certidão.

15/04/2025, 17:04

Expedição de Certidão.

09/04/2025, 14:26

Determinado o arquivamento

04/04/2025, 18:49

Proferido despacho de mero expediente

04/04/2025, 18:49

Recebidos os autos

04/04/2025, 18:46

Conclusos para despacho

04/04/2025, 14:51

Expedição de Certidão.

04/04/2025, 14:51

Transitado em Julgado em 25/03/2025

26/03/2025, 18:30

Expedição de Certidão.

26/03/2025, 14:07

Expedição de Certidão.

28/02/2025, 19:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

27/02/2025, 14:29

Publicado Intimação em 27/02/2025.

27/02/2025, 14:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ANTONIO CLAUDIO JUSTINO Sentença de ID 996325: AUTOR: STENIO DE SOUZA SALOMAO - OAB/GO 51536 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800020-40.2025.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] - Trata-se de Petição Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ANTÔNIO CLÁUDIO JUSTINO, devidamente inscrito no CPF sob o nº 883.473.036-49 e RG de nº 7.500.987, em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP, Autarquia Estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 15.519.361/0001-16, situado à Rua João Bricola, nº 32, Andar 13, Centro, São Paulo – SP, CEP: 01.014-010, e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o nº 46.379.400/0001-50. Resumidamente o autor expôs que compareceu ao Departamento da Polícia Civil do Estado de Goiás para constatar a veracidade de uma informação recebida por telefone acerca da existência de uma caminhonete registrada em seu nome, o que restou confirmado. Esclareceu que jamais adquiriu tal veículo ou teve qualquer relação com sua posse ou propriedade. Frisou que em consulta a Receita Federal verificou a existência de uma declaração de imposto de renda em seu nome, vinculada ao endereço Rua Aleixo Neto, nº 322, apto. 310, Bairro Santa Lúcia, na cidade de Vitória/ES, onde constam seu CPF e título de eleitor e que tal informação não condiz com sua realidade, sugerindo o uso indevido de seus dados pessoais. Ao final o autor postula que seja julgado totalmente procedente o pedido condenando a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, bem como a retirada do CPF do Requerente do quadro de protesto e a retirada do veículo em seu nome. Em sede de tutela antecipada, a imediata retirada do CPF do Requerente do quadro de protesto, devendo expedir o ofício ao cartório de protesto de Jundiaí SP, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. De plano, observo que a inicial não preenche os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso ora em exame, diante dos documentos que instruem a inicial verifico que o caso não se encontra dentro do âmbito da competência desta Corte Especial de Justiça. Explico. Conforme prevê a Constituição da República, mais precisamente em seu art. 125, §4º (redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004) incumbe a Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados nos crimes militares e nas ações judiciais contra atos disciplinares militares, verbis: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (grifos nossos). Como se percebe, de forma expressa, o dispositivo constitucional estabelece que a competência cível da Justiça militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares. Assim, tendo-se em vista que o ponto central da discussão reside em aspecto fora da abrangência do ato disciplinar militar, é de se concluir que o objeto da ação sob lentes escapa da competência desta Justiça Castrense. Desta forma, concluo que a Petição Inicial não se encontra apta, impossibilitando ao órgão jurisdicional oferecer a tutela adequada. Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do processo ab initio, deixo de condenar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após o transcurso do prazo para a parte se manifestar sobre a sentença, arquivem-se os autos. Deve a zelosa serventia retificar a autuação do feito para Procedimento Comum. P.R.I.C. São Paulo, 25 de fevereiro de 2025. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do(a)

27/02/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

26/02/2025, 18:37
Documentos
Despacho de Mero Expediente
04/04/2025, 18:46
Sentença (Outras)
25/02/2025, 17:57