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0800025-36.2024.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioConcussãoConcussão, Excesso de Exação e DesvioCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 934237: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800025-36.2024.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Em reiteração ao despacho de ID 932263, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 930781) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 929407). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. São Paulo, 1º de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 932263: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800025-36.2024.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 930781) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 929407). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 26 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 859583: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800025-36.2024.9.26.0040 Assunto: [Concussão] Vistos. Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL interpostos com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 875238, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos ApCrim nº 0800025-36.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o Recorrente incurso no crime do art. 305 do CPM (concussão), por duas vezes, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a se cumprir em regime inicialmente fechado. Aos 17/12/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900659-29.2025.9.26.0000 (acórdão de ID 904865). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 907992), após afirmar a presença dos requisitos formais de admissibilidade recursal, sustenta violação ao art. 93, IX, da CF, pois o v. acórdão silenciou quanto à liberação dos valores apreendidos, fundamental para a individualização da pena e a reparação do dano, bem como deixou de analisar pormenorizadamente as nulidades arguidas. Alega, ainda, afronta ao art. 5º, LV, da CF, uma vez que a ampla defesa e seus consectários foram preteridos pela recusa inidônea de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, o que foi ratificado pelo acórdão; bem como diante do impedimento judicial à reparação do dano e à restrição indevida à arguição de nulidades em Plenário. O v. acórdão negou vigência, também, ao art. 5º, II, da CF, uma vez que chancelada pelo aresto a ilegal recusa ministerial à oferta de ANPP, ferindo-se, dessarte, o princípio da legalidade consagrado pelo dispositivo. Preterido, finalmente, o art. 5º, XLVI e LVII, da CF, pois o cerceamento de defesa impacta a correta individualização da pena e a própria presunção de inocência. Nas razões de Recurso Especial (ID 907991), depois de asseverar que presentes os requisitos para admissão recursal, afirma que restou violado o art. 315, §2º, IV e VI, do CPP, pois a decisão deixou de enfrentar pontos relevantes trazidos pela defesa. Houve afronta, também, ao art. 395, II, do CPP, pela ausência de oferta de ANPP. A recusa inidônea do Ministério Público em ofertar o acordo macula a exordial acusatória, diante da ausência de condição de procedibilidade. Preterido, ademais, o art. 65, III, “d”, do CP, e o entendimento firmado na Súmula nº 545 do STJ, uma vez que a confissão do Recorrente foi usada como fundamento da condenação, devendo, portanto, ser-lhe aplicada a atenuante respectiva. Enfim, afirma ter sido violado o art. 72, III, “b”, do CPM, já que a reparação do dano foi obstada por impedimento judicial, inobstante seu intento de repará-lo e decisão anterior que reconhecia a existência de valores. No parecer de ID 914960, a d. procuradoria de Justiça pugna seja indeferido o processamento das irresignações porque ausentes as referidas violações, mormente quanto à recusa da oferta de ANPP, “cuja iniciativa é exclusiva e discricionária do Membro do Ministério Público”. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. As suscitadas violações ao art. 5º, II, XLVI, LV e LVII, da CF — teses de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, da individualização da pena e da presunção de inocência pela negativa de oferta do ANPP, a impossibilidade de reparação do dano e a restrição indevida para arguir nulidades em Plenário — devem ser afastadas em razão do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que possui a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPP, do CPM e do CPPM, que tutelam o processo penal militar, a reparação do dano, o instituto do ANPP e o cálculo da dosimetria da pena privativa de liberdade. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, o precedente da Suprema Corte: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Ação rescisória. Icms. Pis e cofins. Base de cálculo. Modulação. Alegação de violação a coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, que julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1479988 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/04/2024, g.n.); e EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV e LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1408730 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, g.n.). A suposta violação ao art. 93, IX, da CF — tese de omissão do v. acórdão quanto à liberação de valores apreendidos e às nulidades arguidas pela defesa — igualmente não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do v. acórdão proferido em sede de apelo (ID 875238), verifica-se que os julgadores se ocuparam em debater de forma fundamentada as questões trazidas pela defesa: “b) DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NEGATIVA DE DESTRANCAMENTO DOS VALORES APREENDIDOS A segunda preliminar invocada pela Defesa versa sobre suposta ausência de fundamentação na sentença quanto à negativa de liberação de valores destinados ao ressarcimento das vítimas e, por conseguinte, à eventual redução da pena imposta. Todavia, a insurgência não merece guarida. A alegada omissão do juízo de origem não se sustenta, porquanto o que se apresenta como inércia jurisdicional nada mais é do que manifestação judicial contrária aos interesses do apelante. É princípio consolidado que a mera decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o magistrado exponha, ainda que de forma sucinta, as razões que o conduziram ao convencimento, em consonância com o imperativo constitucional previsto no art. 93, IX, da Carta Magna. No caso concreto, o pleito defensivo foi indeferido de forma devidamente motivada, à vista de circunstâncias fáticas e processuais amplamente justificadas no decisum, abaixo transcrito (ID 850202 – fls. 1577/1578): ‘II. Em atenção à juntada do ID 1151430, verifica-se que o sentenciado responde não só ao presente feito, em que foi condenado (ID 1138171), como também aos Processos nº 0800024-51.2024.9.26.0040 e nº 0800025-36.2024.9.26.0040, acusado da prática do crime de concussão. III. Considerando os pleitos apresentados com relação AO DESTACAMENTO DE VALOR apreendido em poder do sentenciado Osvaldo, no montante de R$ 23.050,00 (vinte e três mil e cinquenta centavos), para que, com essa importância, seja providenciado o ressarcimento das vítimas secundárias que constam dos três feitos (quais seja, 0800490-45.2024.9.26.0040; 0800024-51.2024.9.26.0040; e 0800025-36.2024.9.26.0040), externo, mais uma vez, que não foi realizado o julgamento na ação penal militar na qual foi efetivada a apreensão da quantia acima mencionada. IV. Não há possibilidade de decidirmos a questão do ressarcimento da vítima, realizando PREMATURAMENTE O DESTACAMENTO DE VALORES APREENDIDOS EM OUTROS AUTOS (vide ID 968511), sem lembrarmos de que este Juízo, neste processo, já se manifestou no sentido de que, OPORTUNAMENTE, havendo condições legais e mediante concordância do Ministério Público, pretende atender citado pleito. V. Não obstante o que foi lançado no item anterior, pontuo que a questão incidental encontra-se tratada em autos apartados, autuados sob o nº 0801022-19.2024.9.26.0040 (Restituição de Coisas Apreendidas, em que a reanálise do pleito ali formulado, expressamente, restou diferida para momento processual posterior ao trânsito em julgado da causa). Sem qualquer prejulgamento, foi observado que o sentenciado envolveu-se em situações que podem despertar interesse do órgão de Acusação, não só em relação às vítimas dos autos acima mencionados como também em relação a outros civis, proprietários de imóveis rurais, onde se vislumbrou a possibilidade de haver outros procedimentos irregulares envolvendo, pelo menos, José Antônio Buscarioli, proprietário do Sítio Alvorada, onde havia, em tese, extração de minérios e, também, o Sr Mário Risso, proprietário do Sítio São Luiz (vide Processo 0800025-36.2024.9.26.0040 – ID 929221, em especial, itens 4.213; 2.214/2.220; e 5.1.1.1.10, além dos itens 2.1.1.1.4; 5.1.1.2.1.2; e 5.1.1.1.9). VI. Acrescente-se, ainda, não ter passado despercebido o que foi lançado no ID 817798, item 3.2.16, do Processo nº 0800024-51.2024.9.26.0040, onde se nota que o Banco Bradesco teria emitido um cheque nominal ao ex-Soldado PM RE 143243-5 Osvaldo Gonçalves Lima, no valor de 10 milhões de reais (R$ 10.000.000,00), o que não é comum para funcionários públicos de qualquer nível e, talvez, mereça melhor atenção do Ministério Público. VII. A possibilidade de existência de outras supostas vítimas não nos deixa tomar providências açodadas, pois poderíamos prejudicar terceiros interessados, conforme já constou da decisão, não havendo que se falar em falta de prestação jurisdicional. VIII. Lembramos, ainda, que decisão sobre restituição de bens deve observar as normas estabelecidas no CPPM, incluindo aquela do artigo 196. IX. Não temos certeza de que o valor apreendido, EM OUTRO PROCESSO, não mais interesse à causa, conforme já externado por este Juízo na medida incidental autuada e relacionada ao feito. X. Saliento que, em princípio, a referida importância apreendida não é suficiente para alcançar o objetivo proposto pela peticionária em relação a TODOS os fatos já atribuídos, e mais aqueles que TAMBÉM POSSAM VIR A SER ATRIBUÍDOS ao ex-Soldado PM Osvaldo, o que exige cautela, nunca sendo afastada a possibilidade de eventual absolvição NOS OUTROS PROCESSOS, não obstante a confissão de crimes por parte do acusado QUE SUGERE TER AGIDO EM ESTADO DE NECESSIDADE PORQUE FAMILIAR ENFRENTAVA DIFICULDADES. XI. Em princípio, em caso de condenações, o sentenciado não estaria afastado da obrigação de restituir importâncias ilegalmente adquiridas, pois lhe caberia reparar os danos, conforme mandamento do artigo 109, I, do CPM, parecendo-nos que a postura ora adotada de..."voluntariedade"... possa não ser algo tão "espontâneo" e que revele "arrependimento" por parte do ex-Soldado PM Osvaldo. XII. Não descartamos a possibilidade, em face de tudo o que consta do incidente, e dos processos em que o sentenciado esteve envolvido, de que ele tenha condições de ressarcir as vítimas secundárias que figuram nas respectivas ações penais militares a que responde, além de outras que possam surgir, sem a necessidade do DESTACAMENTO DO VALOR EM QUESTÃO XIII. Ainda é de se levar em conta que, neste feito, apesar de ter havido ação praticada com violação de deveres funcionais, a agravante prevista o artigo 70, II, letra "g" do CPM não foi considerada porque a compensamos com a circunstância atenuante genérica do artigo 72, III, "b", do CPM, considerando a manifestação de vontade do réu, externada durante a instrução, de reparar o dano, fatos devidamente registrados na sentença ora embargada. Não há que se falar em prejuízo ao acusado, porque, MESMO SEM A EFETIVA REPARAÇÃO DO DANO, consideramos isto UM FATO na fixação do quantum de pena a ele imposta, OBSERVANDO OS ARTIGOS 74 E 75 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. XIV. A sentença combatida já mencionava todos esses fatos, razão pela qual, reafirmo o não acolhimento do pleito e a MANTENHO, negando provimento aos embargos de declaração interpostos, pois não vejo obscuridade, omissão ou contradição alguma que possa viciar a decisão deste 1º grau de jurisdição. SMJ, as questões reapresentadas a este juízo devem ser objeto de análise em sede de apelação.’ (g.n.) Conforme se extrai da parte da decisão vergastada, acima destacada, o juízo de base, com acerto, destacou que nenhum valor se encontrava retido nos autos principais, de modo que a quantia indicada pela defesa se referia a outros processos distintos, nos quais o apelante também figura como acusado pela prática de delitos análogos. A negativa, portanto, não decorreu de omissão, mas de observância ao princípio da legalidade e da necessária vinculação entre o bem apreendido e o processo em que se pretende sua destinação. Ademais, como consignado na decisão transcrita, o juízo a quo ressaltou que não é juridicamente admissível o destacamento prematuro de valores apreendidos em feitos diversos, mormente quando há incidentes próprios de restituição de coisas apreendidas, autuados em apartado, e cuja reanálise fora expressamente diferida para momento posterior ao trânsito em julgado. Tal prudência revela consonância com o disposto nos arts. 190 e 191, ambos do Código de Processo Penal Militar, que condiciona a restituição de bens à demonstração inequívoca da propriedade e à ausência de interesse da persecução penal sobre o objeto. Com efeito, o decisum originário evidenciou que a existência de outros processos criminais conexos e a possibilidade de novas vítimas e terceiros interessados impõem cautela na destinação dos valores, sob pena de prejudicar o interesse público e inviabilizar eventual reparação futura. Nessa linha, a decisão combatida registrou indícios de movimentações financeiras atípicas e de outros fatos sob apuração – elementos que reforçam a necessidade de reserva patrimonial até a conclusão definitiva das ações correlatas. Igualmente relevante é a observação de que, mesmo sem a efetiva reparação do dano, a sentença reconheceu o intento de ressarcimento como elemento atenuante, compensando-o com agravante funcional prevista no art. 70, II, “g”, do CPM, em estrita observância aos arts. 74 e 75 do mesmo diploma. Desta feita, o julgador já conferiu efeito jurídico favorável à manifestação de arrependimento do apelante, o que demonstra a inexistência de prejuízo à defesa e a plena prestação jurisdicional. Por conseguinte, não se identifica qualquer vício de fundamentação ou cerceamento de defesa. A decisão recorrida está devidamente motivada, atendendo ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e aos postulados do devido processo legal e da segurança jurídica. A negativa de liberação dos valores foi uma decisão exercida dentro dos limites da legalidade e em estrita observância ao princípio da proporcionalidade, pois visou resguardar a instrução criminal e o interesse de eventuais vítimas ainda não indenizadas. Nesse contexto, tem-se que o indeferimento do pleito de liberação não representa afronta ao direito de defesa, mas antes expressão legítima do poder-dever do magistrado de zelar pela efetividade da jurisdição e pela proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar. Como assevera o art. 109, I, do Código Penal Militar, o dever de reparar o dano é consectário lógico da condenação, não se podendo admitir antecipações temerárias que comprometam o resultado final do processo. À vista do exposto, constata-se que a sentença, longe de padecer de qualquer omissão ou vício de contradição, apresentou motivação densa, coerente e amparada em fundamentos de fato e de direito, razão pela qual se afasta, com inteira segurança, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.” As questões, portanto, foram exaustivamente debatidas e refutadas, sendo plenamente cabível a aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral. O Recurso Especial não merece prosseguir. Quanto à alegada violação do art. 315, §2º, IV e VI, do CPP — tese de omissão e obscuridade do v. acórdão —, a parte sequer afirmou em que consistiriam as omissões alegadas, afirmando genericamente: “O V. Acórdão recorrido, ao negar provimento aos Embargos de Declaração, manteve a alegada omissão e obscuridade do acórdão da apelação, violando frontalmente o dever de fundamentação das decisões judiciais.” Alegações gerais, desprovidas de fundamento, sem referência à decisão concreta, são ininteligíveis e não permitem a adequada delimitação da controvérsia, atraindo sobre si a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Em relação à negativa de vigência ao art. 395, II, do CPP — tese de ausência de condição de procedibilidade da ação penal pela ausência de oferta de ANPP —, denota-se que a questão da não propositura do ANPP pelo Ministério Púbico não foi enfrentada pela Câmara julgadora à luz de tal dispositivo, inovando a defesa em sede de Recurso Especial quanto à alegada violação ao dispositivo de lei. Assim, notória a ausência do devido prequestionamento, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e da Súmula nº 211 do STJ, que prevê ser: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal ‘a quo’.” De mais a mais, ainda que houvesse sido prequestionado o dispositivo de lei federal atacado, segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse sentido, denota-se que a Câmara julgadora avaliou não só que o Ministério Público fundamentou de forma adequada a negativa de propositura ao ANPP, não competindo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Parquet, como também a defesa não se valeu do instrumento do art. 28-A, §14, do CPP, diante da negativa do órgão ministerial, conforme segue: “Por amor ao debate, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do mencionado instituto despenalizador no âmbito da Justiça Militar, sua aplicação mostrar-se-ia incabível na hipótese vertente. Com efeito, depreende-se dos autos que o Ministério Público Militar, em 19 de abril de 2025, ao ser instado a se pronunciar, manifestou-se de forma motivada pela inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, apresentando, de modo circunstanciado, as razões que embasaram tal entendimento, conforme se colhe do ID 850108 (fls. 1398/1399). Regularmente intimada do posicionamento ministerial em 25 de abril de 2025 (ID 850114 – fls. 1406), a Defesa manteve-se inerte, somente voltando a suscitar a questão, de forma meramente oral, durante a sessão de julgamento realizada em 20 de agosto de 2025 (ID 850201 – pág. 2 – fl. 1539). Diante desse quadro, é patente a ocorrência de preclusão temporal em desfavor da Defesa, porquanto o art. 28-A, §14, c.c. art. 28, §1º, ambos do Código de Processo Penal comum, dispõe de forma expressa que, em caso de recusa do Ministério Público em propor o ANPP, poderá o acusado, no prazo de 30 (trinta) dias, submeter a questão à instância revisora competente do próprio órgão ministerial – providência essa que, todavia, não foi adotada. Assim, não tendo a parte interessada provocado o reexame ministerial no prazo legal, operou-se a preclusão, razão pela qual não há que se cogitar em recusa imotivada ou em qualquer nulidade apta a macular o regular trâmite processual. De outro bordo, cumpre ressaltar que, em mais de uma oportunidade, o Parquet das Armas foi inequívoco ao afastar a aplicação do mencionado instituto despenalizador. Nesse diapasão, é imperioso ressaltar que o Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do investigado ou acusado, tratando-se, em verdade, de instrumento de política criminal, cuja discricionariedade pertence ao Ministério Público, a quem incumbe avaliar a necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do delito, conforme as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima: ‘Partindo da premissa de que o acordo de não persecução penal deve resultar da convergência de vontades, com necessidade de participação ativa das partes, não nos parece correta a assertiva de que se trata de direito subjetivo do acusado, sob pena de se admitir a possibilidade de o juiz determinar sua realização de ofício, o que aliás, lhe restaria sua característica essencial, qual seja, o consenso. A privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público impede sua substituição pelo magistrado, mesmo que o investigado preencha os requisitos estabelecidos pelo art. 28-A do CPP. É dizer, a negativa de celebração do acordo não permite ao juiz das garantias que o conceda substitutivamente à atuação ministerial, sob pena de afronta à estrutura acusatória do processo penal (CPP, art. 3º-A, caput). De todo modo, por mais que não se trate de direito subjetivo do acusado, daí não se pode concluir que seria desnecessária a apresentação de qualquer justificativa ministerial nesse sentido, subentendendo-se, por exemplo, que o não oferecimento do acordo decorreria, implicitamente, da sua insuficiência para reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput). Portanto, não há irregularidade na recusa do oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal conquanto o órgão ministerial, fundamentadamente, constate a ausência dos requisitos legais necessários à elaboração do acordo’. Do excerto doutrinário acima, depreende-se que os fundamentos lançados na sentença para justificar a não celebração do Acordo de Não Persecução Penal carecem de relevância jurídica, porquanto a decisão acerca da propositura ou não do referido instituto insere-se na esfera da discricionariedade regrada do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal Com efeito, o ANPP não se reveste da natureza de direito subjetivo do investigado ou acusado, constituindo-se, antes, em faculdade conferida ao órgão ministerial, que, no exercício do princípio da oportunidade regrada, avalia a necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do delito. Assim, não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Parquet, sob pena de usurpação de atribuição constitucional e violação ao sistema acusatório, consagrado expressamente pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal. Nessa linha, tem-se que a análise judicial deve restringir-se à verificação da motivação e da legalidade formal do ato ministerial, não lhe sendo dado adentrar no mérito da decisão de recusar a proposta, sob pena de afronta aos postulados da separação de funções processuais, da legalidade e da independência funcional do Ministério Público, previstos no art. 127, §1º, da Carta Magna. Dessa forma, os argumentos deduzidos pelo insurgente acerca de pretensos vícios na motivação da sentença revelam-se juridicamente inócuos, porquanto a fundamentação judicial acerca do tema não possui relevância para o deslinde da controvérsia, já que a faculdade de propor, ou não, o Acordo de Não Persecução Penal pertence exclusivamente ao Ministério Público, sendo vedada qualquer ingerência judicial no juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação penal pública. De mais a mais, observa-se que o Parquet Castrense apresentou fundamentos idôneos e juridicamente aceitáveis para a não celebração do acordo. Na primeira oportunidade (ID 850108 – fl. 1398), consignou que a gravidade da infração, marcada pela ofensa aos pilares da hierarquia e da disciplina militares, inviabilizava o oferecimento do negócio jurídico processual. Em nova manifestação, durante os debates orais, a nobre Promotora de Justiça reiterou e esmiuçou as razões impeditivas da avença, conforme trecho extraído da ata da sessão de julgamento (ID 850201 – pág. 2 – fl. 1539): ‘(...) além disso, justificou previamente a negativa do ANPP, alegando que o crime de concussão fere gravemente a administração militar, que o réu apresenta reiteração delitiva e que a reparação patrimonial não é suficiente para restaurar o dano à corporação; que não há arrependimento espontâneo e que o momento processual não permite o acordo pretendido.’ Diante de todo o exposto, impositiva é a conclusão de que não se verifica qualquer vício ou irregularidade na negativa de celebração do Acordo de Não Persecução Penal, porquanto o ato ministerial foi devidamente motivado e praticado dentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida pela ordem constitucional e legal. Ademais, como visto, o recorrente, caso divergisse do entendimento adotado pelo órgão acusador, deveria ter se valido dos meios processualmente adequados para provocar a instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, §14, c.c. art. 28, §1º, do Código de Processo Penal, o que, contudo, não ocorreu, operando-se, assim, a preclusão de seu direito de revisão perante o Procurador-Geral de Justiça. Por conseguinte, mostra-se insubsistente a pretensão recursal que alega nulidade decorrente do não oferecimento do ANPP, razão pela qual tais argumentos devem ser integralmente rejeitados, preservando-se a higidez do procedimento e a legitimidade da atuação ministerial.” Cito abaixo, a jurisprudência do STF, quanto ao reconhecimento do poder-dever do Ministério Público, inexistindo direito subjetivo do réu em relação ao oferecimento do acordo: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP, INSERIDO PELA LEI 13964/2019). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NATUREZA DA NORMA. NORMA PROCESSUAL DE CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA HÍBRIDA. RETROATIVIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CASOS PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13964/2019 (23.1.2020). CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. (STF, HC 185913/DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/09/2024, g.n.). No que diz respeito à alegada afronta ao art. 65, III, “d”, do CP — tese de desconsideração da circunstância atenuante da confissão na dosimetria da pena —, verifica-se que a legislação invocada não é a aplicável à espécie, havendo disposição distinta e particular na legislação penal castrense (art. 72, III, “d”, do CPM). A norma, por sua vez, condiciona a incidência da circunstância atenuante a que o crime confessado antes fosse de autoria ignorada ou imputada a outrem. A verificação de tais condições diz respeito à dinâmica fático-probatória da investigação, não pode ser objeto de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Consoante fixado pelo C. STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017, g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal -, a inexistência de dolo ou a desclassificação da conduta para mera infração disciplinar - art. 209, §6º, do CPM -, sem a incursão no material fático-probatório. 2. O aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de uma agravante especial (art. 53, §2º, I, do CPM) e duas genéricas (art. 70, II, "a" e "g" do CPM) encontra-se devidamente justificado, não merecendo reparo o acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo em decisão fundamentada deixou de aplicar as atenuantes previstas no art. 72, II (comportamento meritório anterior), III, "a" (ter praticado o delito por motivo de relevante valor social ou moral) e 209, §4º, todos do Código Penal Militar (lesão corporal praticado mediante relevante valor moral ou social ou domínio de violenta emoção). 4. A "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp 1509360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.576.422/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, g.n.). Trago à baila, por fim, como a questão foi enfrentada pela Câmara julgadora: “De proêmio, o apelante invoca a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal comum, atinente à confissão espontânea. Todavia, tal postulação não encontra respaldo, haja vista que o ordenamento penal castrense dispõe de disciplina própria acerca da matéria, consubstanciada no art. 72, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar, o qual estabelece: ‘Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;’ A parte normativa cima destacada evidencia distinção substancial em relação ao preceito correspondente do Código Penal comum, porquanto, no âmbito militar, a confissão deve, necessariamente, contribuir de modo efetivo para o deslinde da controvérsia penal. Sobre o tema, lecionam Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger: ‘A pena conhecerá atenuação também quando o agente confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem (art. 72, III, d, do CPM). Conhecida com confissão espontânea, ou seja, sem necessidade de estímulo externo ao agente levando ao esclarecimento do delito que fora imputado a outra pessoa ou que tenha sua autoria ignorada, não bastando a confissão em um crime praticamente esclarecido. A referir-se à autoridade perante a qual se confessa, esta expressão deve conhecer abrangência, abarcando a autoridade policial (comum ou penal) ou judiciária.’ (g.n) No mesmo sentido, preleciona Guilherme de Souza Nucci: ‘323. Confissão Espontânea: confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso. A confissão, para valer como meio de prova, precisa ser voluntária, ou seja, livremente praticada sem qualquer coação. Entretanto, para servir de atenuante, deve ser espontânea, vale dizer, sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente. Não é possível que o réu se beneficie de uma circunstância legal para amenizar a pena se houver agido sem qualquer espontaneidade, apenas para locupletar-se de algum benefício legal. Além disso, diversamente do que ocorre no Direito Penal comum, demanda-se seja a autoria do crime ignorada ou imputada a terceiro. Dessa forma, o réu estaria colaborando, efetivamente, com o Estado para a apuração do delito.’ Tal entendimento encontra guarida no âmbito do Superior Tribunal Militar, conforme se depreende das ementas que seguem transcritas: EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DA PLENITUDE DA DEFESA POR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. FURTO DE USO. ART. 241 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO ATENUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENUANTES GENÉRICAS. ART. 72, INCISO III, ALÍNEAS B E D, DO CPM. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Rejeitada, por unanimidade, a Preliminar de nulidade do julgamento por suposta violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e da Plenitude da Defesa em virtude da realização de audiência virtual, tendo em vista que as Resoluções editadas pelo CNJ em decorrência do COVID-19, ao permitir a realização de audiências virtuais, visam garantir a efetiva prestação jurisdicional, resguardar às partes o direito à ampla defesa, ao contraditório, bem como à duração razoável do processo. II - Rejeitada, por unanimidade, a Preliminar de nulidade do julgamento por suposta violação ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que a substituição trimestral dos membros do Conselho Permanente de Justiça é resguardada pelo art. 24 da Lei nº 8.457/92, sem que haja qualquer ofensa ao postulado do Juiz Natural. III. Para que haja a configuração do instituto do furto de uso, é necessário que o agente subtraia a coisa com a finalidade de uso momentâneo e imediatamente a restitua ou a reponha no lugar onde se achava. A restituição da res furtiva pela autoridade policial em decorrência de prisão em flagrante não tem o condão de configurar o instituto previsto no art. 241 do CPM. IV - A atenuante prevista no § 2º do art. 240 do CPM somente se aplica aos casos em que, sendo o agente primário, a restituição da res furtiva ocorre de maneira voluntária pelo acusado, antes da instauração da Ação Penal. V - É inaplicável a atenuante de minoração das consequência do crime, prevista no art. 72, inciso III, alínea b, do CPM, quando a restituição da coisa não se dá espontaneamente. VI - A mera confissão do crime não é suficiente para ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, somente sendo aplicada aos casos em que seja possível o esclarecimento de dúvida acerca da autoria, quando esta é ignorada ou imputada a outrem. VII - Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM, ApCrim 7000484-05.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coêlho Ferreira, j. 24.02.2021) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. DPU. DEFESA CONSTITUÍDA. MPM. ARTS. 195 E 240, § 4º E § 6ª, IV, DO CPM. ABANDONO DE POSTO E FURTO QUALIFICADO. PERÍODO NOTURNO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NA APREENSÃO DA RES. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO MORADOR. EXCEÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PLEITO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 240 DO CPM. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 2º DO ART. 240. DO CPM. ACOLHIMENTO. PLEITOS DEFENSIVOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 195. CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DE FURTO. IN DÚBIO PRO REO. PRÁTICA DELITIVA. INCERTEZA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 240, § 2º, DO CPM. ATENUANTES GENÉRICAS. ART., 72, III, ALÍNEAS B E D, DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. EX OFFÍCIO. DECLARAÇÃO. PENAS ESTABELECIDAS PARCIALMENTE ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTS. 123, IV, 125, VI E VII, E ART. 129, TODOS DO CPM. DECISÃO UNÂNIME. (...). 11. Não há que se falar em confissão espontânea, na forma do art. 72, III, d, do CPM, quando a autoria do crime não é ignorada ou imputada a outrem. 12. Ocorrida a reparação do dano antes de instaurada a Ação Penal Militar, faz-se imperioso o reconhecimento da atenuação prevista no § 2º do art. 240 do CPM. 13. Contando o réu com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, faz jus à atenuante da menoridade prevista no art. 72, I, do CPM. 14. Não havendo recurso da Acusação e considerando a fixação da reprimenda para o crime previsto no art. 195 do CPM no mínimo legalmente previsto, bem como que, entre a data do recebimento da Denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, houve o transcurso de lapso superior a 2 (dois) anos, deve a prescrição da pretensão punitiva ser declarada de ofício, na forma do art. 125, VII, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 123, IV, do CPM. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, de ambos os acusados, com relação ao crime de abandono de posto. Decisão por unanimidade. 15. In casu, considerando que um dos Acusados contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, bem como que houve o redimensionamento de sua reprimenda quanto ao crime de furto qualificado para 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, a pena estabelecida restou alcançada pela prescrição retroativa, na forma do art. 125, VI, c/c o art. 129 e o art. 123, IV, todos do CPM, haja vista o transcurso de lapso superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, de um acusado, com relação ao delito de furto qualificado. Decisão unânime. 16. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.” (STM, ApCrim 7000122-95.2023.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 16.11.2023) Dessume-se, portanto, que, à luz do princípio da especialidade, inexistindo lacuna normativa sobre o tema, descabe a aplicação subsidiária de preceito diverso, notadamente o art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal comum. Em tal hipótese, prevalece a regra de hermenêutica penal segundo a qual lex specialis derogat legi generali, impondo-se a observância do diploma castrense. Essa diferenciação estrutural revela-se plenamente justificada, uma vez que, no âmbito do Direito Penal Militar, a tutela jurídica incide sobre valores institucionais de envergadura ímpar, como a hierarquia e a disciplina – pilares essenciais à organização e ao funcionamento das Forças Armadas e das Polícias Militares. Tal peculiaridade confere maior rigor às disposições aplicáveis a essa esfera normativa, legitimando o tratamento jurídico mais severo conferido a determinadas condutas. Dessa forma, mostra-se patente que, no campo processual penal militar, não incidem a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça nem o Tema Repetitivo nº 1.194 da mesma Corte, visto que a disciplina jurídica concernente à confissão espontânea apresenta contornos específicos no sistema penal castrense, cujas decisões fazem menção expressa ao art. 65, III, “d”, do Código Penal comum, delimitando a sua aplicação apenas à seara ordinária. No caso concreto, a confissão do recorrente revelou-se absolutamente inócua para o esclarecimento dos fatos. Antes mesmo de admitir a prática delitiva, já constava nos autos robusto acervo probatório que o incriminava, consistente tanto em elementos testemunhais — oriundos das declarações de vítimas secundárias e de testemunhas que confirmaram a exigência de vantagem indevida em troca da abstenção de autuação ambiental — quanto em provas documentais, notadamente o comprovante de transferência de valores por meio de pagamento eletrônico (PIX) ao seu companheiro de guarnição, 3º Sgt PM Emerson Flávio Vanzela, o qual, inclusive, também confessou o ilícito. À vista desse panorama, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea, decisão que deve ser integralmente mantida.” (g.n.). No que tange à alegada violação à Súmula 545 do STJ, é mister assinalar que “não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular tendo em vista não se enquadrar no conceito de lei federal nos moldes do previsto no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.263.669/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2023, g.n.). Ademais, a Súmula nº 518 do STJ prevê o seguinte: “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Confira-se o recente julgado do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no que se refere a terem sido comprovadas as condições para a responsabilidade civil e a condição de passageira da vítima (e-STJ fl. 563) e a apelante não ter logrado demonstrar que a autora tivesse, de fato, recebido qualquer valor a título de seguro obrigatório (e-STJ Fl. 602) implica reexame de fatos e provas. 5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/8/2025, g.n.). Quanto à ofensa do art. 72, III, “b”, do CPM — tese de não reconhecimento de atenuante devido à decisão judicial que impediu o recorrente de reparar o dano patrimonial —, causa estranheza a alegação, pois, como constou tanto da sentença quanto do acórdão, a atenuante do mencionado dispositivo foi de fato considerada na dosimetria da pena. Assim, a impossibilidade de acesso ao numerário pela decisão em nada afetou a dosimetria da pena em favor do insurgente. A alegação torna-se, pois, ininteligível, pelo que deve se obstada pela já mencionada Súmula nº 284 do STF, incidente aqui por analogia. Destaco como a questão foi enfrentada pelo órgão colegiado: “De outro bordo, não se verifica qualquer mácula apta a comprometer a validade do julgado pela ausência de liberação dos valores apreendidos, uma vez que o escabinato reconheceu expressamente a incidência da atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea “b”, do Código Penal Militar. Todavia, considerando que o delito foi cometido com abuso de poder, incidindo a agravante delineada no art. 70, inciso II, alínea “g”, do mesmo diploma repressivo, mostra-se correta a compensação entre a circunstância atenuante e a agravante, de modo que o decisum observou, de forma irretocável, o disposto nos arts. 74 e 75 do Código Castrense. Assim, não há falar em nulidade ou vício a ser sanado.” Enfim, a parte se referiu ao permissivo da alínea “c” do art. 105, III, da CF, mas não trouxe decisões que servissem de paradigma para consideração, tampouco arguiu quanto a eventual divergência jurisprudencial. Logo, fica inviabilizada a apreciação do recurso neste ponto. Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (aplicação dos Temas 660 e 339 de Repercussão Geral do STF); De outra banda, nego seguimento ao Recurso Especial por não se enquadrar em nenhuma da hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7, 83, 211 e 518 do STJ e das Súmulas nº 282 e 284 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 13 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 875238) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800025-36.2024.9.26.0040

11/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSVALDO GONCALVES LOPES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800025-36.2024.9.26.0040

24/10/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

29/09/2025, 17:08

Expedição de Certidão.

29/09/2025, 16:39

Concedido efeito suspensivo a Recurso

25/09/2025, 18:16

Recebidos os autos

25/09/2025, 17:34

Conclusos para despacho

22/09/2025, 18:35

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

19/09/2025, 13:20

Expedição de Outros documentos.

18/09/2025, 19:15

Proferidas outras decisões não especificadas

17/09/2025, 11:15

Recebidos os autos

16/09/2025, 20:11

Conclusos para despacho

16/09/2025, 14:13
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
25/09/2025, 17:34
Decisão Parcial de Mérito
16/09/2025, 20:11
Ata de Audiência (Outras)
29/08/2025, 08:18
Sentença (Outras)
25/08/2025, 17:19
Ata de Audiência de Julgamento
22/08/2025, 07:12
Decisão Parcial de Mérito
19/08/2025, 08:03
Ata de Audiência de Julgamento
17/07/2025, 19:02
Certidão (Outras)
14/07/2025, 12:48
Despacho de Mero Expediente
11/07/2025, 16:22
Decisão Parcial de Mérito
16/06/2025, 12:37
Decisão Parcial de Mérito
28/05/2025, 10:02
Ata de Audiência de Instrução
20/05/2025, 08:22
Decisão Parcial de Mérito
22/04/2025, 18:20
Ata de Audiência de Instrução
09/04/2025, 19:16
Despacho de Mero Expediente
17/03/2025, 15:52