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0800032-54.2025.9.26.0020

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 222.964,29
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
HM ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
CNPJ 42.***.***.0001-04
Autor
CLAUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES
CPF 074.***.***-64
Reu
Advogados / Representantes
NADESKA CALMON FREITAS
OAB/MT 11548Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/05/2025, 14:12

Expedição de Certidão.

12/05/2025, 14:11

Expedição de Certidão.

29/04/2025, 17:29

Proferido despacho de mero expediente

28/04/2025, 17:47

Recebidos os autos

28/04/2025, 11:17

Conclusos para despacho

25/04/2025, 19:07

Expedição de Certidão.

25/04/2025, 19:06

Transitado em Julgado em 09/04/2025

23/04/2025, 17:24

Expedição de Certidão.

14/04/2025, 20:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

18/03/2025, 14:47

Publicado Intimação em 19/03/2025.

18/03/2025, 14:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: HM ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Sentença de ID 1016711: AUTOR: NADESKA CALMON FREITAS - MT11548/O - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800032-54.2025.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração da Ordem de Produção] - VISTOS. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, intitulada como Ação Monitória, proposta por HM ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42451225/0001- 04, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 1350, quadra 21 loja 7 A, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, CEP: 78050-000, em face de CLÁUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES, portadora da cédula de identidade RG nº 15.814.437-5 SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 074.644.398-64, residente e domiciliada na rua Benjamim Constant nº 33, 8º andar, município de Assis-SP. Resumidamente o demandante alega que recebeu cinco cártulas de cheque no valor total de R$ 95.750,00 (noventa e cinco mil setecentos e cinquenta reais) em pagamento pela pessoa de CLÁUDIA MARIA FUNARI LOBACZEWSKI ALVES, em decorrência de honorários advocatícios devido a Dra Adriana Bezerra de Brito que não foram compensados por falta de saldo suficiente na conta. Frisou que tentou de várias formas amigáveis receber o valor que lhe é devido, não obtendo êxito, restou ao Requerente somente a propositura da presente demanda para tentar reaver o dinheiro que lhe é de direito e que hoje, a dívida atualizada, perfaz um valor de R$ 222.964,29 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Ao final o autor postula a procedência da ação condenando a requerida ao pagamento da importância de R$ 222.964,29 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescida de juros legais, e pagamento de honorários advocatícios. Consta dos autos pedido de desistência da ação (ID 1016498). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Tratando-se de direito disponível, cabe ao autor a decisão de promover a ação para assegurá-lo, logo, se a ele cabe iniciá-la, também a ele cabe decidir se deseja com ela continuar. No caso em vertente, o postulante expressamente externou o seu desejo de não prosseguir com o andamento da ação (ID 1016498). Dispositivo Diante do exposto, não havendo mais interesse pelo prosseguimento da ação, homologo a desistência da ação e, por sua vez, extingo o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do processo ab initio, deixo de condenar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 17 de março de 2025. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do(a)

18/03/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

17/03/2025, 23:31

Proferido despacho de mero expediente

17/03/2025, 23:28

Extinto o processo por desistência

17/03/2025, 23:28
Documentos
Despacho de Mero Expediente
28/04/2025, 11:17
Sentença (Outras)
17/03/2025, 18:44