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0900678-69.2024.9.26.0000
Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/09/2025, 15:42Expedição de Certidão.
18/08/2025, 14:29Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 13:58Determinado o arquivamento
13/08/2025, 16:09Recebidos os autos
13/08/2025, 15:14Conclusos para despacho
12/08/2025, 12:17Transitado em Julgado em 08/08/2025
11/08/2025, 14:00Transitado em Julgado em 8 de Agosto de 2025
11/08/2025, 14:00Juntada de Petição de ciência
26/07/2025, 14:17Publicado Despacho em 17/07/2025.
17/07/2025, 13:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em
16/07/2025, 13:19Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA PROCURADOR do(a) AUTOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA RÉU: GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RÉU: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. 816378: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900678-69.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 784380, proferido pelo Pleno deste E. TJMSP, na RPG nº 0900678-69.2024.9.26.0000, que, à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial para decretar a perda da graduação de praça do Recorrente, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, e do artigo 81, §1º, da Constituição Paulista. Nas razões de ID 791151 destaca a negativa de vigência ao artigo 489, §1º, VI, do CPC e ao artigo 92, I, do CP, ao argumento de que o v. acórdão recorrido violou a orientação jurisprudencial do C. STJ (Resp nº 1.576.159/DF), pois a perda do cargo não enseja na cassação da reforma, devendo o artigo 92, I, do CP ser interpretado restritivamente, não se estendendo ao servidor inativo, que não mais ostenta a função pública e só poderia ser alcançado por processo de cassação de aposentadoria, cuja competência é do Poder Executivo e não do Poder Judiciário. Ao final, pugna pela reforma do acórdão visando a preservação de sua graduação. No parecer de ID 802089, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissão do inconformismo. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece trânsito. No que concerne à alegada negativa de vigência ao artigo 489, §1º, VI, do CPC e ao artigo 92, I, do CP – tese de que o v. acórdão recorrido violou a jurisprudência do STJ, eis que a perda do cargo público não enseja na cassação da reforma, devendo o artigo 92, I, do CP ser interpretado restritivamente, não se estendendo ao servidor inativo – insta pontuar que tais ponderações feitas pela defesa guardam identidade com a controvérsia estabelecida quando do julgamento do Tema 1200 de Repercussão Geral do STF (ARE 1.320.744/DF). Confira-se, a propósito, a ementa do v. acórdão proferido no caso paradigma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (g.n.) Por sua vez, podemos extrair do v. acórdão recorrido (ID 784380), o seguinte excerto: “(...) III — DA VIOLAÇÃO DO ART. 92, INC. I, DO CP Ainda, não há violação ao art. 92, inc. I, do CP. Não se pretendeu em momento algum no curso desta demanda discutir matéria previdenciária, mas tão somente discutir a perda de graduação do representado, que não se confunde com sua função pública. Se tal confusão houvesse, seria efetivamente o caso de extinção sumária da demanda: impossível impor a alguém a perda daquilo que já não tem. Sucede, contudo, que a procedência da representação não apenas implica excluir dos quadros funcionais o representado, mas também a cassação de medalhas, láureas e condecorações que eventualmente lhe tenham sido outorgadas. Ainda, a decisão procedente é juntada ao assentamento individual do representado, o que repercutirá em seus registros funcionais. Isso para resguardar o legítimo interesse da Administração em romper todo vínculo com o agente criminalmente condenado. No mais, a possibilidade perda de graduação da praça condenada criminalmente, como observado anterior, é decorrente de previsão constitucional. Nada há que objetar quanto à legalidade da reprimenda, portanto, pelo que rejeito a preliminar. (...)” (g.n.) Assim, de rigor a conclusão de que o colegiado julgador convergiu ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do caso paradigma, consoante as seguintes teses firmadas no Tema 1200 de Repercussão Geral do STF: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.) Conclui-se, portanto, que o entendimento esposado pela Excelsa Corte quando do julgamento do Tema 1200 de Repercussão Geral redimensionou o conceito trazido pelo artigo 98 do CPM, no sentido de afastar o caráter suplementar das penas acessórias ali preconizadas, viabilizando a deflagração da representação para perda de graduação. Além disso, sedimentou a competência dos Tribunais para decidir sobre a perda da graduação de praça, em processo autônomo, como decorrência de condenação criminal definitiva, de modo a afastar, igualmente, a regra estabelecida no artigo 107 do CPM. Assim, uma vez realizado o juízo de conformação do acórdão ora combatido com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral – Tema 1200 do STF, fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia (AgInt no REsp 2001622/SC, AgInt no REsp 1801056/SE), por se tratar de questão que demanda abordagem de cunho constitucional. Neste enfoque, afigura-se a manifesta inadmissibilidade do inconformismo, porquanto não houve o manejo do pertinente apelo extremo, o que atrai o óbice contido no verbete sumular de nº 126 do C. STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Nessa toada, o posicionamento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido da análise dos requisitos necessários para a investidura no cargo público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.699.444/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025, g.n.) Por consequência, resta prejudicada a análise em relação à interposição fundada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, pois a incidência da Súmula nº 126 do STJ em relação à interposição do Recurso Especial pela alínea “a”, impede o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial, em se tratando da mesma tese apresentada pela defesa, conforme entendimento do STJ: “No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AREsp nº 2.930.845, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 08/07/2025). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (aplicação da Súmula nº 126 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 11 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO Presidente.
16/07/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 17:15Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/07/2025, 14:21Recurso Especial não admitido
14/07/2025, 18:57Documentos
Despacho de Mero Expediente
•13/08/2025, 15:14
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•14/07/2025, 15:31
Ato Ordinatório
•27/05/2025, 18:20
Acórdão
•24/04/2025, 17:42
Despacho de Mero Expediente
•30/01/2025, 17:33
Despacho de Mero Expediente
•17/01/2025, 16:56
Anexo
•14/01/2025, 17:13
Anexo
•14/01/2025, 17:13
Anexo
•14/01/2025, 17:13
Anexo
•14/01/2025, 17:13
Anexo
•14/01/2025, 17:13
Anexo
•14/01/2025, 17:13
Anexo
•14/01/2025, 17:13
Anexo
•14/01/2025, 17:13
Despacho de Mero Expediente
•08/01/2025, 16:37