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0900159-60.2025.9.26.0000

Peticao CivelImpedimento / Detenção / PrisãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
RENATO DE ARAUJO
CPF 268.***.***-32
Autor
CB PM 115767-1 RENATO DE ARAUJO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO
OAB/SP 349505Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/04/2025, 15:26

Transitado em Julgado em 1 de Abril de 2025

08/04/2025, 12:25

Expedição de Certidão.

08/04/2025, 12:25

Publicado Despacho em 08/04/2025.

08/04/2025, 10:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

07/04/2025, 11:27

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RENATO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - SP349505-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 778745: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0900159-60.2025.9.26.0000 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Cb PM RENATO DE ARAÚJO em face da Fazenda Pública do Estado diante da inércia do Encarregado do PD nº 3BPAMB-6/064/25 na apreciação de pedido para conversão de audiência presencial, a ser realizada no dia 02/04/2025, às 10h, nos autos do procedimento disciplinar, para a forma híbrida, possibilitando que o autor e seu defensor participassem de forma virtual (ID 777516). 3. Após o ajuizamento da ação, o autor apresentou a petição de ID 777542 e destacou que, por equívoco, a ajuizou em segundo grau, pugnando pelo cancelamento da distribuição. Decido. 4. Nos termos do artigo 125, §5º, da Constituição Federal, compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares. 5. Dessa forma, nos termos acima expostos, declino da competência para o processamento da referida ação e, conforme petição de ID 777542, determino o arquivamento dos presentes autos, cabendo à defesa do Cb PM RENATO DE ARAÚJO o adequado peticionamento perante a autoridade competente de primeiro grau. 6. P.R.I.C. São Paulo, 02 de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

07/04/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/04/2025, 18:58

Declarada incompetência

03/04/2025, 17:43

Extinto o processo por desistência

03/04/2025, 17:43

Determinado o arquivamento

03/04/2025, 17:43

Recebidos os autos

03/04/2025, 17:07

Conclusos para despacho

02/04/2025, 18:39

Expedição de Certidão.

01/04/2025, 17:32

Expedição de Certidão.

01/04/2025, 17:27

Expedição de Certidão.

01/04/2025, 17:27
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
03/04/2025, 17:07
Anexo
01/04/2025, 13:55
Anexo
01/04/2025, 13:55
Anexo
01/04/2025, 13:55
Anexo
01/04/2025, 13:55
Anexo
01/04/2025, 13:55