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0900084-21.2025.9.26.0000
Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/01/2026, 18:23Expedição de Certidão.
15/10/2025, 16:27Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 18:10Proferido despacho de mero expediente
13/10/2025, 13:14Recebidos os autos
09/10/2025, 15:10Conclusos para despacho
03/10/2025, 12:38Transitado em Julgado em 30/09/2025
02/10/2025, 14:54Juntada de Petição de ciência
16/09/2025, 20:25Publicado Decisão Monocrática em 08/09/2025.
08/09/2025, 11:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em
05/09/2025, 12:14Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA PROCURADOR do(a) AUTOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA RÉU: ERIKI RODRIGO SOUZA DIAS ADVOGADO do(a) RÉU: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - SP221639-A ADVOGADO do(a) RÉU: BARBARA STEPHANE SOARES GRASSIANI - SP450847 ADVOGADO do(a) RÉU: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO - SP405923-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 840687: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900084-21.2025.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] Vistos. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e de RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 788677, proferido pelo Pleno deste TJMSP, nos autos da RPG nº 0900084-21.2025.9.26.0000, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do Recorrente. Aos 25/06/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCiv nº 0900260-97.2025.9.26.0000 opostos pela defesa. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 817285), ao afirmar a existência de repercussão geral, sustenta o Recorrente que houve afronta aos artigos 5° e 37 da CF, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a perda de graduação se mostra arbitrária, deixando de demonstrar, inclusive, o nexo entre a gravidade do fato e as consequências acarretadas para a instituição. Alega que o processo de RPG objetiva verificar a permanência do militar nas fileiras da Corporação, e que, no caso, deve o recorrente permanecer dado seu histórico profissional e a baixa gravidade da conduta praticada. Nas razões de Recurso Especial (ID 817284) sustenta que houve negativa de vigência aos artigos 5°, LIV, 93, IX, da CF, bem como ao artigo 489 do CPC, uma vez que o v. acórdão deixou de esclarecer o critério objetivo adotado para aferir a quebra do decoro, restando patente a ausência de requisito essencial para a instauração da RPG. A coerência interna entre os fundamentos e o dispositivo é elemento essencial de validade do pronunciamento judicial, sendo inaceitável a manutenção de decisão cuja conclusão não guarda correlação lógica com os fatos reconhecidos como verdadeiros. No mais, mantendo os mesmos argumentos aventados em seu apelo extremo, aponta que a decisão recorrida violou os artigos 5° e 37 da CF. No parecer de ID 818158, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pelo não provimento das irresignações. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto às alegadas violações aos artigos 5° e 37 da CF, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – a decisão se mostra desproporcional, irrazoável e arbitrária, deixando de demonstrar, inclusive, qualquer vínculo concreto entre a gravidade da conduta imputa ao Recorrente e os impactos causados à PMESP –, denota-se da leitura do acórdão hostilizado que os E. Julgadores equacionaram a demanda à luz de elementos extraídos da condenação criminal imposta ao Representado, os quais serviram de fundamento à representação ofertada pelo Ministério Público, reputados bastantes para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. O exame do pleito reclama análise do acervo que instruiu o presente feito, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, consoante o enunciado da Súmula nº 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De mais a mais, denoto que houve o devido enfrentamento da matéria pelo v. acórdão recorrido (ID 788677): “(...) A Defesa apresenta como argumentos o histórico profissional do Representado, invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e alega que a Polícia Militar não desejou aplicar sanção disciplinar a ele. Destaque-se que em face do princípio da independência entre as esferas, não importa para a tramitação do presente feito o modo como a Administração tratou do caso do ponto de vista disciplinar. O histórico funcional do Representado não supera a gravidade extrema do crime cometido e que resultou na condenação penal geradora do presente processo autônomo de perda de graduação. Embora no presente processo não se promova reanálise de condenação transitada em julgado, vale lembrar que a sentença condenatória baseou-se em substanciosas provas coligidas no feito criminal. Apenas a título de análise, a participação delitiva do Representado, segundo o que consta dos autos, consubstanciou-se no seguinte fato: o Representado, atuando na área ambiental da Polícia Militar, “estabeleceu um esquema criminoso na qual recebe vantagem indevida de pescadores da área do rio Aguapeí, área do município de Lucélia/SP, para, como contrapartida, deixar de fiscalizar as atividades de pesca ilegal no período de piracema. (...) os civis que se dedicavam à pesca ilegal entravam em contato com o Cb PM ERIK, avisavam sua intenção de realizar a ‘pesca criminosa’ e perguntavam se haveria patrulha da polícia ambiental na área. O Cb PM ERIK, ciente da intenção de pessoas em praticar crimes na região, ao invés de adotar as medidas pertinentes para a prevenção desse ilícito, solicitava vantagem indevida para, como contrapartida, auxiliar os criminosos a praticar a pesca ilegal, desviando a equipe a qual compunha a rota de patrulhamento para evitar flagrar os civis em flagrante delito, deixando, em consequência de tal vantagem, de praticar atos de ofício”. (...) No processo judicial específico, que examina a perda ou não da graduação de praça, provocado por Representação do Ministério Público dirigida ao Tribunal competente, não deve (não pode) ocorrer o reexame do mérito, da condenação imposta no processo crime. Não se trata de instrumento revisional das condenações penais resultantes de processos anteriores. Também a limitação temporal, antes explícita no art. 102, foi suprimida (conforme segunda tese do Tema 1200 de repercussão geral do STF) e o que reforça a conclusão de que a pena fixada já não serve como parâmetro para a propositura da presente Representação. Essa circunstância relevante evidencia que o Representado tornou-se indigno de exercer a função policial militar, justamente porque sua conduta restou manifestamente incompatível com essa sublime missão. Cabe, portanto, ao Tribunal de Justiça Militar a formação de um juízo de valor à luz de cada caso concreto, sobre a repercussão dessa condenação penal transitada em julgado no campo do decoro militar, independentemente da pena fixada, a fim de se constatar a necessidade ou não da determinação da perda de graduação de praça. (...) Reitere-se que no processo de perda de graduação de praça não se discute o conteúdo de condenação penal. O fato é que houve, neste caso concreto, a condenação, evidenciando, nitidamente, absurda conduta contrária ao decoro militar, o que impõe, definitivamente, a decretação da perda da função policial. Levando-se em conta a explícita invocação dos consagrados princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para tentar justificar a permanência do Representado nas fileiras da Corporação, faz-se conveniente e oportuna a seguinte análise. (...) Deriva da discricionariedade o reconhecimento da especial proteção do mérito das decisões administrativas. O cerne, o âmago, da decisão resulta da opção do agente administrador, escolha esta ancorada em autorização legal e na autonomia da Administração, constitucionalmente assegurada. Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício. Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano. Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República. A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica. (...)” g.n. O Recurso Especial tampouco deve ser admitido. Inicialmente, no tocante à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, resta impedido o prosseguimento do reclamo quanto a eventual conflito de julgados, vez que o Recorrente deixou de atender ao disposto no artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil e no artigo 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o acórdão paradigma. Assim, verifique-se que há precedente do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Ademais, quanto à violação aos artigos 5°, LIV, 37 e 93, IX, da CF, necessário asseverar que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar sua contrariedade, pois, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/22, DJE 06/05/22, g.n.). Quanto à alegada afronta ao artigo 489 do CPC – a decisão não deixou claro o critério objetivo adotado para aferir a quebra de decoro praticada pelo Recorrente, de modo que sua conclusão não guarda correlação lógica com os fatos –, o ponto aventado pelo Recorrente somente pode ser aferido mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A esse respeito, precedente do STF: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábil a evidenciar a regularidade da interceptação telefônica, a pretensão recursal esbarra no enunciado sumular antes mencionado. 4. A Primeira Seção desta Corte, em momento anterior à edição da Lei n. 14.230/2021, pacificou o entendimento de que a penalidade de perda da função pública constante da Lei de Improbidade Administrativa deve alcançar qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação, na linha do julgamento recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.834.456/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/05/2024, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, V, do CPC (Súmula nº 279 do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (Súmula nº 7 do STJ) P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente,
05/09/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 18:39Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/09/2025, 17:46Recurso Especial não admitido
04/09/2025, 16:31Recurso Extraordinário não admitido
04/09/2025, 16:31Documentos
Despacho de Mero Expediente
•09/10/2025, 15:10
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•04/09/2025, 14:12
Despacho de Mero Expediente
•06/08/2025, 17:44
Ato Ordinatório
•17/07/2025, 12:03
Cópia
•10/07/2025, 17:45
Ato Ordinatório
•27/05/2025, 15:39
Acórdão
•06/05/2025, 14:26
Despacho de Mero Expediente
•27/03/2025, 17:32
Anexo
•05/03/2025, 18:48
Anexo
•05/03/2025, 18:48
Anexo
•05/03/2025, 18:48
Anexo
•05/03/2025, 18:48
Despacho de Mero Expediente
•20/02/2025, 17:31