Voltar para busca
0900643-12.2024.9.26.0000
Conselho De JustificacaoPerda do Posto e da PatentePenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/01/2026, 18:15Expedição de Certidão.
12/01/2026, 17:51Expedição de Certidão.
25/08/2025, 16:31Expedição de Ofício.
25/08/2025, 13:49Expedição de Certidão.
22/08/2025, 17:34Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 14:44Determinado o arquivamento
22/08/2025, 11:20Recebidos os autos
21/08/2025, 13:14Conclusos para despacho
19/08/2025, 13:33Transitado em Julgado em 14/08/2025
18/08/2025, 14:46Transitado em Julgado em 14 de Agosto de 2025
18/08/2025, 14:46Juntada de Petição de manifestação do ministério público
04/08/2025, 12:05Publicado Despacho em 23/07/2025.
23/07/2025, 12:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em
22/07/2025, 10:58Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA RÉU: JOAO WALLACE CORREIA COCHRANE ADVOGADO do(a) RÉU: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 817990: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (11034) nº 0900643-12.2024.9.26.0000 Assunto: [Incompatibilidade para o Oficialato, Perda do Posto e da Patente] Vistos. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 792323, proferido pelo Pleno deste E. TJMSP, nos autos do ConsJust nº 0900643-12.2024.9.26.0000 que, à unanimidade, julgou procedente a representação para considerar o Recorrente indigno para com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, nos termos dos artigos 142, §3º, VI, c.c. 42, §1º e 125, §4º, da CF; artigos 81, §1º e 138, §4º, da Constituição Estadual; artigo 16, I, c.c. o artigo 2º, I, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 5.836/72 e artigo 2º, IV, da Lei Estadual nº 186/73. Nas razões de ID 801965, arguindo a existência de repercussão geral e o cabimento do recurso, aponta o Recorrente que o v. acórdão negou vigência ao art. 142, § 3º, VII, da CF, pois a perda do posto e da patente só seria cabível se fosse condenado criminalmente com pena corpórea maior que dois anos. No entanto, foi estabelecida pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Nesse sentido, alega que o motivo declarado para a aplicação da sanção administrativa foi o mesmo utilizado para fundamentar o processo-crime contra o Recorrente, portanto, a condenação criminal repercutiu diretamente como pena acessória, tornando a punição ilegal. No mais, defende que o exame realizado pelo Conselho e Justificação deve se ater ao aspecto da legalidade, não comportando a aplicação de transgressão disciplinar, o que reforça a tese de que a sanção administrativa imposta pelo v. acórdão é ilegal. Assim, pugna pela anulação do Conselho de Justificação, vez que o requisito de legalidade exigido pelo art. 142, § 3º, VII, da CF foi violado. No parecer de ID 807188, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pelo não seguimento do recurso. É o relatório, no essencial. Decido. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não pode prosseguir. Não há a alegada afronta aos art. 142, §3º, inciso VII, da CF – teses de: a) incompetência da Justiça Militar Estadual para aplicação de sanção administrativa de perda de posto e patente diante de condenação criminal a pena inferior a dois anos; b) utilização do mesmo motivo que ensejou na condenação criminal para a aplicação da sanção administrativa, de modo a reconhecê-la como pena acessória; c) inviabilidade da aplicação de punição por transgressão disciplinar, pois o exame realizado pelo Conselho de Justificação deve se ater à legalidade –, o caso é de aplicação da tese do Tema 1.200 de Repercussão Geral: “1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (g.n.) Vale conferir a ementa do v. acórdão proferido por ocasião do julgamento do citado paradigma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, "b", do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: (...)” (g.n.). Assim, extrai-se dos autos que o v. acórdão enfrentou de modo satisfatório a matéria levantada pelo Recorrente quanto à pretensa ilegalidade na decretação da perda do posto e da patente (ID 792323): “(...) Pleiteia o Defensor o arquivamento dos presentes autos, aduzindo, com fulcro no artigo 142, § 3º, inciso VII, da Constituição Federal (CF), que esta Corte só seria competente para julgar os Oficiais condenados à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, situação não suportada pelo 1º Ten PM João Wallace Correia Cochrane, o qual alega ter sido condenado à pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. A questão sobre a pena será abordada mais à frente. Tal assertiva, contudo, deve ser rechaçada. Diante das especificidades existentes em uma instituição militar organizada com base na hierarquia e na disciplina, o legislador, há muito, definiu como garantia ao detentor da patente de Oficial que este somente a perderia caso fosse julgado indigno para o oficialato ou com ele considerado incompatível por decisão de tribunal competente. A Constituição Federal de 1988 disciplina essa garantia aos Oficiais das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares nos seus artigos 42 e 142, conforme transcrito abaixo: Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. [...] Art. 142. [...] § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior. (Destaques nossos.) O julgamento alusivo à perda do posto e da patente do Oficial é realizado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em observância ao disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição da República, que determina: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 4° - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Destaques nossos.) No mesmo sentido é a previsão do artigo 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: [...] § 1° - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças. (Destaques nossos.) A Lei Estadual nº 186, de 14 de dezembro de 1973, que estabelece os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar, fixa normas de procedimento do Conselho de Justificação e dá providências correlatas, em observância à Lei Federal nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Justificação, preconiza o que segue: Artigo 1° - O oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido. [...] Artigo 3° - O Conselho de Justificação observará as normas do procedimento estabelecidas pela lei federal. § 1.° - Para a aplicação da lei federal aos Oficiais da Polícia Militar, as atribuições conferidas ao Presidente da República, aos Ministros Militares e ao Superior Tribunal Militar são, no Estado, da competência do Governador, do Secretário da Segurança Pública e do Tribunal de Justiça Militar, respectivamente. (destaques nossos.) E, ainda no âmbito estadual, a Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001 (RDPM), assim disciplina: Artigo 73 - O Conselho de Justificação destina-se a apurar, na forma da legislação específica, a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar. Denota-se, assim, do mandamento constitucional, a existência de dois processos distintos, que permitem a perda do posto e da patente de um Oficial, sendo um deles o processo originário do Conselho de Justificação, regulamentado pela Lei 5.836, de 05 de dezembro de 1972, que se enquadra na hipótese do artigo 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, e o outro decorrente de representação para declaração de indignidade e incompatibilidade para com o oficialato, no caso de condenação criminal que se enquadre na hipótese prevista no artigo 142, § 3º, inciso VII, da Lei Maior. O feito em análise se amolda exatamente à hipótese prevista no artigo 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, competindo a este Tribunal decidir, no âmbito judicial, sobre o reconhecimento ou não da indignidade para com o oficialato e a incompatibilidade para o exercício da função policial militar, em decorrência do processo originário da instância administrativa, em observância à legislação referenciada. Efetuados esses esclarecimentos, relevante assinalar que os presentes autos possuem a finalidade de apurar fatos de natureza disciplinar que chegaram ao conhecimento da Administração Militar, com fulcro na legislação que rege o Conselho de Justificação. Assim, conquanto respeitável a combatividade do I. Advogado, mostra-se incabível o pleito defensivo de arquivamento do presente Conselho de Justificação, pois conforme já explicitado, a competência desta Corte possui origem constitucional (artigos 125, § 4º, c.c. o 142, § 3º, inciso VI, tudo da CF). No tocante ao mérito, a análise do conjunto probatório evidencia que assiste razão ao Secretário da Segurança Pública, ao concluir pela procedência da representação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face do 1º Ten PM João Wallace Correia Cochrane, ratificando a conclusão a que chegaram os membros do Conselho de Justificação. (...)” (g.n.) De rigor, portanto, a inadmissão do pleiteado em vista da tese firmada no julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral pelo STF, cujo teor condiciona a perda do posto e da patente ao disposto no artigo 125, §4º, da CF, em processo autônomo, independentemente da quantidade de pena imposta no feito criminal correlato. Ademais, a perda do posto e da patente em sede de Conselho de Justificação não se baseou em mera transgressão disciplinar e não constitui mera pena acessória de condenação criminal, pois decorre diretamente do texto constitucional, tendo sido devidamente motivada pelo Pleno deste E. TJMSP: “(...) No tocante ao mérito, a análise do conjunto probatório evidencia que assiste razão ao Secretário da Segurança Pública, ao concluir pela procedência da representação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face do 1º Ten PM João Wallace Correia Cochrane, ratificando a conclusão a que chegaram os membros do Conselho de Justificação. No caso em apreço, restou apurado que, no dia 08 de abril de 2018, a equipe do 2º Ten PM Giancarlo fez a apreensão de uma motocicleta marca Suzuki, modelo GSX-1100, levando-a para o pátio da sede do 37º BPM/M, onde foi deixada a chave e a documentação em poder do serviço de dia (ID 744092 – fl. 2). Na mesma ocasião, o Justificante encontrava-se prévia e nominalmente escalado para assumir o serviço às 16h45min, na função de CFP do 37º BPM/M, conforme Escala de Serviço acostada aos autos (ID 744097 – fl. 15), sendo comprovado que chegou ao Batalhão às 16h40min, conforme registrado no Relatório de Controle de Entrada e Saída de Veículos (ID 744098 – fl. 5). O 1º Ten PM Wallace, na companhia do 2º Ten PM Giancarlo (falecido), deixou o 37º BPM/M fazendo uso da motocicleta apreendida, saindo por volta de 17h00, retornando uma hora depois, às 18h00, e saindo novamente às 18h05min e, por fim, voltando às 18h20min (ID 744089), situação que foi amplamente comprovada pela prova oral colhida nos autos (IDs 744499 – fls. 12/20, 744500 – fls. 5/6, 16/17), além do mencionado registro de entrada e saída de veículos (IDs 744097 – fls. 16/17 e 744098 – fls. 4/5). (...) Nesse cenário, acresça-se a confissão do Justificante, que, em seu interrogatório, confirmou que saiu do 37º BPM/M, juntamente com o 2º Ten PM Giancarlo (falecido), ambos fazendo uso da motocicleta apreendida, nas duas ocasiões, quais sejam, às 17h00, retornando às 18h00, e às 18h05min, retornando às 18h20min, do dia 08 de abril de 2018, deixando o Aspirante a Oficial PM Vitor Rodrigues Gonçalves nas atribuições de CFP (ID 744501 – fls. 6/9), não obstante tivesse a responsabilidade de supervisioná-lo em seu estágio naquela Unidade. Registre-se que as testemunhas trazidas pela Defesa não conseguiram justificar os atos praticados pelo Justificante. Desse modo, incontroversa a reprovabilidade da conduta praticada pelo Oficial. Quanto aos argumentos defensivos de que o Oficial já teria sido suficientemente punido na seara criminal e de que os fatos apurados neste processo seriam únicos em sua vida profissional, melhor sorte não assiste à Defesa. As condutas do Justificante foram graves, o qual, contrariamente ao alegado, desviou-se do seu dever funcional, praticando atos que atentaram contra a hierarquia e a disciplina militares, comportando-se de modo absolutamente incompatível com o proceder que se espera de um Oficial da Polícia Militar. Diferentemente do que alegou a defesa, referente à pena e ao crime pelo qual foi condenado, o Oficial foi sentenciado à pena definitiva de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelos crimes tipificados nos artigos 196, § 1º (descumprimento de missão), e 241, parágrafo único (furto de uso), ambos do Código Penal Militar. Verifica-se que o Defensor procurou minimizar a gravidade dos fatos praticados pelo Justificante, fazendo crer que a condenação na esfera criminal de um jovem Oficial seria suficiente para a sua responsabilização. O comportamento do Oficial demonstrou desprezo aos valores cultuados pela Polícia Militar, dando péssimo exemplo aos seus subordinados, deixando de coordenar e fiscalizar o serviço operacional em sua área de atribuição, especialmente supervisionar o Aspirante a Oficial e, ainda, aproveitou-se da sua condição de superior hierárquico para sair com uma motocicleta apreendida. (...) Assim, observados os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, a perda do posto e da patente é a medida que se impõe no presente caso, de maneira inquestionável, não havendo como ser acolhida a pretensão defensiva de improcedência da representação. (...)” (g.n.). Portanto, de rigor a manutenção do v. acórdão, eis que de acordo com o Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF. Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao art. 142, § 3º, VII, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 1.200 de Repercussão Geral do STF). P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
22/07/2025, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•21/08/2025, 13:14
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•21/07/2025, 14:17
Ato Ordinatório
•11/06/2025, 18:21
Acórdão
•16/05/2025, 18:06
Despacho de Mero Expediente
•23/04/2025, 19:41
Despacho de Mero Expediente
•03/12/2024, 16:41
Anexo
•02/12/2024, 15:00
Anexo
•02/12/2024, 15:00
Anexo
•02/12/2024, 15:00