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0800084-27.2025.9.26.0060

Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/11/2025, 11:56

Expedição de Certidão.

04/11/2025, 11:56

Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento

04/11/2025, 11:55

Cancelada a movimentação processual Recebidos os autos

04/11/2025, 11:55

Cancelada a movimentação processual Publicado #Não preenchido# em 06/10/2025.

03/11/2025, 16:40

Cancelada a movimentação processual Publicado Intimação em #Não preenchido#.

03/11/2025, 16:40

Expedição de Certidão.

30/10/2025, 17:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

23/10/2025, 13:56

Publicado Intimação em 24/10/2025.

23/10/2025, 13:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: GABRIEL ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - Despacho de ID 1270688: " 1. AUTOR: ALEXANDRE DE ALENCAR - SP473269, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP437293 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800084-27.2025.9.26.0060 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente: a) petitório fazendário, ID 1253668; e, b) certidão de transcurso do prazo em branco para o autor, ID 1270680. 2. Em despacho exarado no ID 1246254, este juízo anotou a ocorrência da “res judicata” e determinou a intimação das partes para se pronunciarem quanto a eventuais requerimentos. 3. Em relação a sobredito despacho a Fazenda Pública requereu que " (...) ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o envio dos autos ao arquivo, reservando-se ao direito de, dentro do prazo prescricional, dar continuidade à execução em caso de mudança da situação econômica dos autores, conforme prescreve a Lei 1.060/50" - (v. ID 1253668). 4. No tocante ao pedido fazendário, anoto, realmente, a incidência do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil, devendo, o feito aguardar (eventual) útil provocação no arquivo. 5. Arquivem-se os autos. 6. Antes, porém, intimem-se as partes." São Paulo, 22 de outubro de 2025. (a.) Dr. BRUNO MACIEL DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto Advogados do(a)

23/10/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/10/2025, 16:00

Expedição de Outros documentos.

22/10/2025, 15:56

Determinado o arquivamento

22/10/2025, 14:08

Proferido despacho de mero expediente

22/10/2025, 14:08

Conclusos para despacho

21/10/2025, 15:56
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
22/10/2025, 14:08
Despacho de Mero Expediente
01/10/2025, 15:27
Sentença (Outras)
30/07/2025, 13:30
Despacho de Mero Expediente
30/06/2025, 15:49
Despacho de Mero Expediente
20/05/2025, 14:18
Decisão Parcial de Mérito
14/05/2025, 14:13
Decisão Parcial de Mérito
08/05/2025, 21:50