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0800084-27.2025.9.26.0060
Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 11:56Expedição de Certidão.
04/11/2025, 11:56Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
04/11/2025, 11:55Cancelada a movimentação processual Recebidos os autos
04/11/2025, 11:55Cancelada a movimentação processual Publicado #Não preenchido# em 06/10/2025.
03/11/2025, 16:40Cancelada a movimentação processual Publicado Intimação em #Não preenchido#.
03/11/2025, 16:40Expedição de Certidão.
30/10/2025, 17:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em
23/10/2025, 13:56Publicado Intimação em 24/10/2025.
23/10/2025, 13:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: GABRIEL ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - Despacho de ID 1270688: " 1. AUTOR: ALEXANDRE DE ALENCAR - SP473269, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP437293 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800084-27.2025.9.26.0060 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - Vistos, especialmente: a) petitório fazendário, ID 1253668; e, b) certidão de transcurso do prazo em branco para o autor, ID 1270680. 2. Em despacho exarado no ID 1246254, este juízo anotou a ocorrência da “res judicata” e determinou a intimação das partes para se pronunciarem quanto a eventuais requerimentos. 3. Em relação a sobredito despacho a Fazenda Pública requereu que " (...) ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o envio dos autos ao arquivo, reservando-se ao direito de, dentro do prazo prescricional, dar continuidade à execução em caso de mudança da situação econômica dos autores, conforme prescreve a Lei 1.060/50" - (v. ID 1253668). 4. No tocante ao pedido fazendário, anoto, realmente, a incidência do artigo 98, § 3º, do Diploma Processual Civil, devendo, o feito aguardar (eventual) útil provocação no arquivo. 5. Arquivem-se os autos. 6. Antes, porém, intimem-se as partes." São Paulo, 22 de outubro de 2025. (a.) Dr. BRUNO MACIEL DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto Advogados do(a)
23/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/10/2025, 16:00Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 15:56Determinado o arquivamento
22/10/2025, 14:08Proferido despacho de mero expediente
22/10/2025, 14:08Conclusos para despacho
21/10/2025, 15:56Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•22/10/2025, 14:08
Despacho de Mero Expediente
•01/10/2025, 15:27
Sentença (Outras)
•30/07/2025, 13:30
Despacho de Mero Expediente
•30/06/2025, 15:49
Despacho de Mero Expediente
•20/05/2025, 14:18
Decisão Parcial de Mérito
•14/05/2025, 14:13
Decisão Parcial de Mérito
•08/05/2025, 21:50