Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800082-57.2025.9.26.0060

Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ALESSANDRO NUNES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A, LEANDRO CEZAR GONCALVES - SP193918-A, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 947734: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800082-57.2025.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 947676) e ao Agravo Interno (ID 947677). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 07 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ALESSANDRO NUNES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A, LEANDRO CEZAR GONCALVES - SP193918-A, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 939746: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800082-57.2025.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 870347, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800082-57.2025.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito de declaração de nulidade do ato administrativo exclusório (PAD nº 49BPMI-002/06/23), com a consequente reintegração do autor à PMESP. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 885691), ao afirmar a presença dos requisitos formais de admissão recursal, sustenta que foram violados os arts. 5º, LIV, e 37 da CF, pois o afastamento do controle de proporcionalidade pelo v. acórdão, sob o argumento de ser vedada a incursão no mérito administrativo, constitui ofensa ao devido processo legal em sua dimensão substantiva. No arrazoado de Recurso Especial (ID 885690), reitera os argumentos ventilados no apelo extremo, suscitando a negativa de vigência ao art. 2º da Lei nº 9.784/99. Instada, a Fazenda Estadual deixou transcorrer in albis os prazos para contrarrazões (ID 932850). É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação aos arts. 5º, LIV, e 37 da CF, — teses de afronta aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade pela falta de incursão no mérito administrativo — o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, mormente do RDPM, que tipifica as condutas transgressivas, e das I-16-PM, que regulamentam o procedimento administrativo sancionador na PMESP. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Operação Hashtag. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem que versava sobre responsabilidade civil do Estado em investigação policial, por alegado cerceamento de defesa, abusividade de cautelares e publicidade excessiva. 2. A parte recorrente sustentou violação dos artigos 1º, III; 5º, V, VI, X, LV, LXIII; 37, §6º; 93, IX; e 221, IV, da Constituição Federal, argumentando a existência de ilicitude na conduta estatal e a consequente responsabilidade por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada e o acórdão recorrido cumpriram o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; (ii) saber se as alegações de ofensa aos princípios constitucionais configuram violação direta ou apenas reflexa à Constituição Federal, exigindo reexame de normas infraconstitucionais; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem demandar manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. 5. A Corte também ratificou (Tema 660) que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando depender da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando reexame em recurso extraordinário. 6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1564838 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/12/025, g.n.). O Recurso Especial também não deve ser processado. Quanto às supostas violações ao art. 2º da Lei nº 9.784/99 — tese de violação do princípio da proporcionalidade —, certo é que não justificam a admissibilidade do presente reclamo, por ser inaplicável aos policiais militares do Estado de São Paulo, já que há legislação específica regulamentando o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), e a disciplinar especificamente o processo administrativo na Polícia Militar, quais sejam, as I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar), aplicadas à solução da lide, nos termos do v. acórdão de ID 870347, conforme ementa abaixo: Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Apelação. Ação ordinária. Policial militar. Demissão. Pedido de reintegração. Nulidades no processo administrativo disciplinar. Inexistência. Discricionariedade administrativa. Súmula 665 do STJ. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de decisão que negou provimento ao pedido para anulação de ato administrativo que impôs sanção de demissão a policial militar que praticou transgressões disciplinares de natureza grave. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o arquivamento do inquérito policial lhe beneficia; (ii) saber se o ato administrativo é contrário à prova dos autos, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a teoria dos motivos determinantes. III. Razões de decidir 3. O arquivamento do inquérito policial na esfera criminal não obsta a devida apuração dos mesmos fatos no âmbito administrativo, sendo pacífico o entendimento de que as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. 4. A decisão adotada pela autoridade administrativa encontra respaldo no acervo de provas colhido ao longo do processo regular, não se observando descompasso entre os motivos determinantes expostos na decisão administrativa e os elementos de prova carreados aos autos. 5. À luz do enunciado sumular nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na decisão sobre a aplicação, ou não, de sanção disciplinar, se ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da reprimenda imposta. IV. Dispositivo 6. Desprovimento da apelação. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 968607, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.08.2016; STJ, MS 27896/DF – Primeira Seção – Rel. Min. Sérgio Kukina – j. 09.08.2023; Súmula 665, Primeira Seção, j. 13.12.2023. Assim, as alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia. A esse respeito, já se posicionou o Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 462 DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 128 DA LEI 8.112/90 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta ao art. 128 da Lei 8.112/90, que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra a agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. V. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011. VI. Hipótese em que, no Recurso Especial, a agravante não explicitou a razão pela qual a Lei 9.784/99 seria aplicável, na espécie, tendo em vista a existência de legislação estadual própria, a saber, a Lei Estadual/SP 10.177/98 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual -, na qual há previsão expressa de a Administração Pública Estadual atuar em obediência ao princípio da razoabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. VII. Mesmo se fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, ainda assim o Recurso Especial não seria a via adequada para se aferir a suposta afronta ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, pois o exame acerca de eventual ausência de razoabilidade entre a conduta perpetrada pela agravante e a pena administrativa que lhe foi imposta - exclusão do Curso de Formação de Oficiais da PMSP - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, que é vedado, em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ. (...) X. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1322369/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 24/11/2015). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/16, g.n.). Extrai-se, ainda, das próprias razões apresentadas, que a rediscussão da proporcionalidade no caso exigiria profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, com o fito de revisitar a conduta sancionada e suas circunstâncias, proceder vedado pela Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Finalmente, trago à baila a Súmula nº 665 do STJ que, igualmente, impede o seguimento recursal, ao vedar a rediscussão meritória do ato administrativo sancionador: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 da sistemática de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmulas nº 7 e 665 do STJ e da Súmula nº 284 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALESSANDRO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CEZAR GONCALVES - SP193918-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 870347) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800082-57.2025.9.26.0060

29/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALESSANDRO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CEZAR GONCALVES - SP193918-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800082-57.2025.9.26.0060

10/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALESSANDRO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CEZAR GONCALVES - SP193918-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800082-57.2025.9.26.0060

26/09/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

10/09/2025, 13:36

Expedição de Certidão.

10/09/2025, 13:35

Expedição de Certidão.

02/09/2025, 12:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

02/09/2025, 12:16

Publicado Intimação em 02/09/2025.

02/09/2025, 12:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ALESSANDRO NUNES DA SILVA - Despacho de ID 1197956: 1. AUTOR: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800082-57.2025.9.26.0060 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Contratuais] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1196288. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogados do(a)

01/09/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

29/08/2025, 17:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ALESSANDRO NUNES DA SILVA - Despacho de ID 1197956: 1. AUTOR: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621, FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP335383, RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800082-57.2025.9.26.0060 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Contratuais] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas e apostas no ID 1196288. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2025. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.Advogados do(a)

29/08/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

28/08/2025, 20:38

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/08/2025, 20:33
Documentos
Despacho de Mero Expediente
26/08/2025, 18:41
Despacho de Mero Expediente
20/08/2025, 19:12
Sentença (Outras)
29/07/2025, 12:27
Decisão Parcial de Mérito
01/07/2025, 15:24
Decisão Parcial de Mérito
08/05/2025, 14:23