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0800062-89.2025.9.26.0020
Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 91.080,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS MENDONCA CARRARA - SP531418 REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 799821: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800062-89.2025.9.26.0020 Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita, Reintegração] Vistos. 1. Trata-se de “ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico, reintegração em cargo público e indenização com pedido liminar” ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a fim de ser declarada a ilegalidade do ato que decretou a perda da graduação de praça, com a consequente reintegração do requerente à PMESP, nas mesmas condições de cargo e direitos. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita (ID 793379). 2. Em acórdão (ID 793384) proferido nos autos da RPG nº 0900465-63.2024.9.26.0000, aos 18/12/2024, o Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do requerente. 2.1. O v. acórdão transitou em julgado aos 20/02/2025. 3. O Requerente, originariamente, ajuizou a ação para declaração de nulidade do v. acórdão proferido em sede de RPG, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP (processo nº 1034956-89.2025.8.26.0053). 3.1. Em decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do TJ/SP, aos 29/04/2025, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo para a apreciação da demanda, determinando a remessa dos autos a esta Corte. 4. Aportado o feito nesta Justiça Especializada, o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar declinou de sua competência determinou a remessa dos autos à segunda instância (ID 793390) É a síntese do necessário. Decido. 5. De proêmio, porque presentes os requisitos legais (ID 793382), DEFIRO o postulado no ID 793379, para conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 6. Dessume-se da leitura da petição inicial que o requerente busca rescindir acórdão proferido em sede de julgamento colegiado. 7. Possuindo natureza judicial e tendo transitado em julgado aos 20/02/2025, o acórdão proferido na RPG nº 0900465-63.2024.9.26.0000 está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Requerente. 8. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. 9. Acerca da natureza judicial das decisões que decretam a perda do posto e da patente de oficiais, proferidas em sede de Representação para Perda da Graduação, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); STJ: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. (...) (AgRg no AREsp n. 461.572/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2014, g.n.); e STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 48.123/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, g.n.). 10. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza judicial das decisões prolatadas em processo de Representação para Perda da Graduação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, a qual pode ser devidamente ajuizada pela parte no prazo previsto no artigo 975 do CPC. 11. Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum –, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
02/06/2025, 00:00Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância
19/05/2025, 17:04Baixa Definitiva
19/05/2025, 17:04Expedição de Certidão.
19/05/2025, 16:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em
12/05/2025, 12:43Publicado Intimação em 13/05/2025.
12/05/2025, 12:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PEDRO HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS Decisão de ID 1075846: I. AUTOR: LUCAS MENDONCA CARRARA - OABSP531418 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800062-89.2025.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Reintegração] - VISTOS. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por PEDRO HENRIQUE MACHADO DOS SANTOS, ex-Policial Militar, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de com o objetivo de anular ato administrativo exclusório em sede de Representação para Perda de Graduação. III. Conforme se extrai dos autos, o autor respondeu a Processo de Perda de Graduação (Processo nº 0900465-63.2024.9.26.0000) perante a Justiça Militar Estadual e em decorrência desta decisão foi excluído da Corporação. IV. Resumidamente, o autor expõe que foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses que foi convertida em suspensão condicional da pena e que o Policial Militar em pleno exercício da profissão, só deverá ser excluído das fileiras da corporação caso seja condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 2 anos. Argumentou que no Procedimento Administrativo que respondeu pelos mesmos fatos foi punido com 4 (quatro) dias de permanência disciplinar. V. Assim sendo, postula a procedência da ação para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico, que excluiu o Autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e consequentemente reintegrá-lo na mesma condição de direito que dispunha como funcionário público estadual, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o Requerido ao pagamento dos salários não recebidos, desde data de 01 de fevereiro de 2025, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e de justiça. VI. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Comarca de São Paulo/SP (Processo Digital nº 103456-89.2025.8.26.0053). VII. Decisão declinatória de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública determinando que os autos fossem redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo (ID 1075408) VIII. Autos redistribuídos à 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP que igualmente declinou a competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar (ID 1075411). É o relatório. Decido. IX. Diante dos documentos que instruem a inicial, verifico, prima facie, que o caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo de Primeira Instância. X. Conforme prevê a Constituição da República, precisamente no artigo 125, §4º, com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004, compete ao Tribunal de Justiça Militar Estadual apreciar os casos que envolvem a perda da graduação das praças, verbis: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” (salientei) Portanto conclui-se que a competência originária para apreciação da Representação para Perda de Graduação da Praça atrai a competência desta demanda, constitucionalmente conferida ao E. Tribunal de Justiça Militar Estadual. XI. Ex positis, declino da competência e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. XII. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 09 de maio de 2025. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito Advogado do
12/05/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 19:13Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 19:06Declarada incompetência
09/05/2025, 19:06Recebidos os autos
09/05/2025, 17:10Conclusos para decisão
08/05/2025, 17:57Expedição de Certidão.
08/05/2025, 17:57Distribuído por sorteio
08/05/2025, 16:33Documentos
Declinatória de Competência
•09/05/2025, 17:10
Documentos Diversos
•08/05/2025, 16:33
Documentos Diversos
•08/05/2025, 16:33
Documentos Diversos
•08/05/2025, 16:33