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0800092-04.2025.9.26.0060

Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 75.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 872093) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO AgIntCiv nº 0800092-04.2025.9.26.0060

31/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 29 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800092-04.2025.9.26.0060

17/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A, RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 845752: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800092-04.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 809547) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 818153) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 18 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

01/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 818905: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800092-04.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Vistos.2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 818153), remetendo-se os autos, a seguir, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, por tratar o pedido de reforma de acórdão proferido em Representação para Perda da Graduação.3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. P.R.I.C. São Paulo, 21 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

23/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 809547: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800092-04.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Vistos. 1. Ajuizada “ação declaratória de cunho condenatório” em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência – SPPREV, o Requerente pugna seja declarado o direito adquirido aos proventos de aposentadoria cassados nos autos da RPG nº 0900073-70.2017.9.26.0000, bem como seja a SPPREV condenada ao restabelecimento do benefício e ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos (ID 797081). 2. Restando clara a intensão do Requerente de rescindir o v. acórdão, que transitou em julgado aos 13/08/2021, determinou-se a intimação da defesa para que emendasse a inicial, nos termos do artigo 966 e seguintes do CPC. 3. Em manifestação de ID 809221, a defesa do Requerente intentou no sentido de não promover a emenda da inicial, pois uma de suas teses é de que a natureza da decisão que cassou os proventos de inatividade é administrativa, não sendo abrangida pela ação rescisória. É a síntese do necessário. Decido. 5. Ressalto que a decisão de ID 802190 levada a efeito no v. acórdão proferido na RPG nº 0900073-70.2017.9.26.0000 possui natureza judicial, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); STJ: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. (...) (AgRg no AREsp n. 461.572/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2014, g.n.); e STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 48.123/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, g.n.). 6. Evidenciada, conforme posicionamento das Cortes Superiores, a natureza judicial das decisões proferidas em sede de Representação para Perda da Graduação, a desconstituição do v. acórdão somente poderia se dar por meio da ação rescisória, prevista no artigo 966 e seguintes do CPC. 7. Ante o exposto, em razão da manifestação da defesa de ID 809221 e da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum –, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

30/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 802190: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800092-04.2025.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Vistos. 1. Trata-se de “ação declaratória de cunho condenatório” ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência – SPPREV, a fim de ser declarado o direito adquirido do requerente aos proventos de aposentadoria cassados nos autos da RPG nº 0900073-70.2017.9.26.0000, condenando a SPPREV ao restabelecimento do benefício, sem prejuízo do direito aos valores atrasados devidamente corrigidos. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita (ID 797081). 2. Em acórdão (ID 797085) proferido nos autos da RPG nº 0900073-70.2017.9.26.0000, aos 21/03/2018, o Pleno deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do requerente; bem como, por maioria, decretou a cassação dos proventos de inatividade. 2.1. O v. acórdão transitou em julgado aos 13/08/2021. 3. O Requerente, originariamente, ajuizou a presente ação perante a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP (processo nº 1008548-66.2022.8.26.0053). 3.1. Em sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do TJ/SP, aos 16/05/2023, a ação foi julgada improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, diante da impossibilidade de seu manejo como ação rescisória para tentar desconstituir coisa julgada material (ID 797099). 3.2. A defesa apelou e, em decisão monocrática proferida pela Relatora, Desembargadora Vera Angrisani, na ApCiv nº 1008548-66.2022.8.26.0053, o recurso não foi conhecido, bem como determinada a remessa dos autos a este E. TJMSP (ID 797106). 3.3. Interposto agravo interno, em acórdão prolatado aos 06/10/2023, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso (ID 797113). 3.4. A seguir foi determinada a remessa dos autos a esta Justiça Militar aos 25/11/2023, que aqui aportaram somente aos 22/05/2025 (ID 797114). 4. Com a autuação do feito, o MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar determinou a remessa dos autos à segunda instância (ID 797116). É a síntese do necessário. Decido. 5. De proêmio, porque presentes os requisitos legais (ID 797083), DEFIRO o postulado no ID 797081, para conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 6. Dessume-se da leitura da petição inicial que o requerente busca rescindir acórdão proferido em sede de julgamento colegiado. 7. Por ter transitado em julgado aos 13/08/2021, o acórdão proferido na RPG nº 0900073-70.2017.9.26.0000 está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretende o Requerente. 8. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. 9. Acerca da natureza judicial das decisões que decretam a perda do posto e da patente de oficiais e das proferidas em sede de Representação para Perda da Graduação, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); STJ: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. (...) (AgRg no AREsp n. 461.572/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2014, g.n.); e STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 48.123/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, g.n.). 10. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza judicial das decisões prolatadas em processo de Representação para Perda da Graduação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC. 11. Todavia, em que pese o equívoco constatado, não se vislumbra má-fé processual a impedir o prosseguimento pelo rito adequado, desde que preenchidos os requisitos legais. 12. Ante o exposto, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e à primazia da decisão de mérito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, EMENDE a petição inicial à luz dos requisitos dos artigos 966 e seguintes do CPC. 13. Extrapolado o prazo, com o sem a emenda à inicial, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 05 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

10/06/2025, 00:00

Baixa Definitiva

26/05/2025, 14:32

Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância

26/05/2025, 14:31

Expedição de Certidão.

26/05/2025, 14:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

26/05/2025, 12:00

Publicado Intimação em 27/05/2025.

26/05/2025, 12:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR - Despacho de ID 1092280: "Vistos. Cuida a espécie de “ação declaratória de cunho condenatório”, proposta por JÚLIO PIRES DA SILVA JÚNIOR, Ex-3º Sgt REF PM RE 951152-A, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (obs.: feito ajuizado perante a Justiça Comum Estadual). Em petição inicial, composta de 25 (vinte e cinco) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 1092029): “requer seja julgado totalmente procedente o pedido formulado na presente ação para declarar o direito adquirido do Autor, em relação aos proventos da aposentadoria, condenando a Autarquia Previdenciária do Regime Próprio (SPPREV) ao restabelecimento do benefício, sem prejuízo do direito aos valores atrasados devidamente corrigidos, observando o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos e declarando-se seu caráter alimentar, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados por Vossa Excelência, tudo por questão de Justiça.”. É o relatório do necessário. Após estudo, consigno, desde já, que o caso em apreço cuida de pouso dos autos em Instância incorreta. Isso porque na r. decisão monocrática (ID 1092072, páginas 05/13), proferida pela Exma. Sra. Desembargadora Relatora VERA ANGRISANI, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta, cristalinamente, que OS AUTOS DEVERIAM SER REMETIDOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO [r. “decisum” que foi confirmado (v. ID 10902080, páginas 01/04), se achando envolto de “res judicata” (ID 10902080 página 09)]. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste átimo, a parte final do r. decisório de ID 1092072, páginas 05/13: “Isto posto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.” (salientei). Aliás, nota-se da certidão cartorária da Justiça Comum Estadual (ID 1092081, página 10), que este Primeiro Grau Cível Castrense foi “utilizado” como “passagem” para a remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Nessa estrada, cito o teor da certidão cartorária entronizada no ID 1092081, página 10: “Certifico e dou fé que, nesta data, mantive contato com a Sra. Cecília Sadae, responsável pelo setor de Distribuições deste Fórum Hely Lopes Meirelles, a qual me orientou que o presente feito seja encaminhado ao setor competente (distribuidor), para fins de distribuição à 1ª instância da Justiça Militar Estadual, ONDE SERÃO ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO POSTERIOR ENVIO À 2ª INSTÂNCIA DAQUELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Nada Mais. São Paulo, 22 de maio de 2025. Eu, ___, João Eduardo Gonçalves Lambais, Chefe de Seção Judiciário.”. (salientei). Dessa arte, como há determinação judicial clara para a remessa do feito à Egrégia Corte Castrense Paulista (e não para este juízo), determino que os presentes autos sejam encaminhados, de imediato, ao Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as minhas homenagens. Intimem-se e cumpra-se, “incontinenti”." São Paulo, 23 de maio de 2025. (a.) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogados do(a) AUTOR: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484, RITA DE CASSIA DA SILVA - SP327435 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800092-04.2025.9.26.0060 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] -

26/05/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

23/05/2025, 16:37

Expedição de Outros documentos.

23/05/2025, 16:31

Proferido despacho de mero expediente

23/05/2025, 15:58
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
23/05/2025, 14:34
Documentos Diversos
23/05/2025, 11:41
Documentos Diversos
23/05/2025, 11:41
Documentos Diversos
23/05/2025, 11:41
Documentos Diversos
23/05/2025, 11:40
Documentos Diversos
23/05/2025, 11:40
Documentos Diversos
23/05/2025, 11:40
Sentença (Outras)
23/05/2025, 11:40
Documentos Diversos
23/05/2025, 11:40
Despacho de Mero Expediente
23/05/2025, 11:40
Documentos Diversos
23/05/2025, 11:40
Documentos Diversos
23/05/2025, 11:40
Documentos Diversos
23/05/2025, 11:40
Despacho de Mero Expediente
23/05/2025, 11:40