Voltar para busca
0900259-15.2025.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Fernando Pereira
Partes do Processo
PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES
CPF 304.***.***-93
JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES
CPF 312.***.***-62
PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES, 1 SGT PM 108675-8
PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES EX-1 SGT PM 108675-8
EX-1 SGT PM 108675-8 PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES
Advogados / Representantes
JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES
OAB/SP 249650•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/06/2025, 18:44Expedição de Certidão.
25/06/2025, 13:09Expedição de Outros documentos.
25/06/2025, 11:27Transitado em Julgado em 17/06/2025
18/06/2025, 18:25Transitado em Julgado em 17 de Junho de 2025
18/06/2025, 18:25Juntada de Petição de manifestação do ministério público
09/06/2025, 23:37Publicado Despacho em 30/05/2025.
30/05/2025, 11:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em
29/05/2025, 13:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES ADVOGADO do(a) PACIENTE: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES - SP249650-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 798245: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900259-15.2025.9.26.0000 Assunto: [Liminar, Nulidade, Ameaça] PACIENTE: PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus” impetrado pela Drª. Juliana Ramos de Oliveira Catanha Alves, OAB/SP 249.650, com pedido liminar, em favor do ex-1º Sargento PM 108675-8 Paulo Henrique Catanha Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. 3. Argumenta a impetrante, na extensa petição constante do ID 797625, em síntese, que: a) foram praticadas diversas irregularidades e ilegalidades no curso da tramitação do inquérito policial militar e da ação penal militar, devendo, portanto, ser cassada a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Auditoria Militar; b) a mesma ordem foi impetrada anteriormente perante este Tribunal, não sendo conhecida em razão de existirem recursos em trâmite nas Cortes Superiores, o que não mais se sustenta diante de recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal que admite a impetração de habeas corpus mesmo havendo recurso em andamento (STF, RHC 253826/AL, Rel. Min. André Mendonça, j. 15/04/2025); 4. Por derradeiro, requer a impetrante que: a) sejam anexadas ao feito cópias principais do processo; b) seja concedida liminar para manutenção da liberdade do paciente até o julgamento do mérito do presente writ; c) seja declarada a ilicitude da prova obtida, cassando-se a Sentença condenatória; d) seja concedida a ordem de ofício, em caso de não conhecimento da impetração. 5. Posto isso, registre-se de plano que não se revela passível de conhecimento o presente “habeas corpus” uma vez esgotada a possibilidade da prestação jurisdicional por parte deste Tribunal em relação aos pleitos apresentados pela impetrante. 6. Cabe esclarecer que a condenação imposta ao ora paciente no primeiro grau foi mantida quando do julgamento do recurso de apelação pela 1ª Câmara deste Tribunal, que também negou provimento aos embargos de declaração, tendo na sequência o Presidente desta Corte negado seguimento aos recursos de superposição, decisão essa que foi objeto de agravo, o qual teve igualmente negado seu provimento pelo órgão Pleno do Tribunal, culminando com o envio do feito ao C. Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se ali no aguardo da apreciação do AREsp nº 2.775.991. 7. Diante disso, evidente que não se revela cabível que esta Corte agora reaprecie matéria que está sob exame do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Para que não paire dúvidas a esse respeito, necessário enfatizar que diversa é a situação apresentada na recente decisão citada pela impetrante, proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RHC nº 253.826/AL, da relatoria do Ministro André Mendonça, a qual entende não haver prejudicialidade na apreciação concomitante, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de “habeas corpus” e recurso especial. 10. Verifica-se, assim, em que pese a argumentação apresentada, a flagrante impossibilidade do conhecimento deste “habeas corpus”, considerando a manifesta incompetência deste Relator, bem como do próprio Tribunal de Justiça Militar, para decidir matéria que está sob a égide do C. Superior Tribunal de Justiça. 11. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do presente “habeas corpus”, determinando o seu arquivamento. 12. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça 13. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de maio de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.
29/05/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 16:32Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
28/05/2025, 15:39Não conhecido o Habeas Corpus de
28/05/2025, 11:52Determinado o arquivamento
28/05/2025, 11:52Recebidos os autos
28/05/2025, 11:33Conclusos para despacho
26/05/2025, 19:33Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•28/05/2025, 11:33
Documentos Diversos
•26/05/2025, 18:54