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0800344-60.2025.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioAmeaçaCrimes contra a LiberdadeCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: OSVALDO RICARDO BATISTA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA - SP507314 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 909601: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800344-60.2025.9.26.0010 Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSVALDO RICARDO BATISTA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA - SP507314 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 905683: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800344-60.2025.9.26.0010 Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 905540) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 905541). 3. P.R.I.C. São Paulo, 28 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente
30/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: OSVALDO RICARDO BATISTA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA - SP507314 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 903646: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800344-60.2025.9.26.0010 Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos arts. 102, III, “a” e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 879905, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP nos autos da ApCrim nº 0800344-60.2025.9.26.0010, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que o condenou incurso nos crimes dos arts. 147-A, § 1º, II, e 129, §13º, ambos do Código Penal, e no art. 223, caput, do Código Penal Militar, todos combinados com o art. 70, II, "l" e com o art. 9º, II, "c", ambos do Código Penal Militar, às penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, no regime inicial aberto. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 890052), aduz, em suma, a inadequada apreciação das provas pela instância revisora desta Corte, o que a levou não só ao reconhecimento da ocorrência de delitos em que houve apenas abordagem policial rotineira, mas também a aplicar à demanda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Discorre, ainda, longamente sobre a dinâmica dos fatos e o acervo probatório, deixando de indicar a existência de repercussão geral e referindo-se genericamente que “a Constituição Federal em seu art. 5 (sic)” foi violada. Pleiteia, finalmente, pela absolvição quanto aos delitos de lesão corporal e perseguição em decorrência da inexistência dos fatos, bem como da imputação de ameaça por falta de provas. Nas razões de Recurso Especial (ID 890050), idênticas às de Recurso Extraordinário, alega que “as Leis Federais não foram cumpridas, em especial os arts. do CPP (art. 386) e CPPM que determinam a absolvição em caso em que se tem a dúvida” (g.n.). Instada a se manifestar, a d. procuradoria de Justiça, em parecer de ID 897187, opinou pelo não acatamento da pretensão recursiva, afirmando que “sob o artificioso argumento de que deseja a ‘revalorização do conjunto probatório’, nada mais pretende o recorrente do que a utilização da via excepcional dos recursos às Cortes Superiores como novas instâncias revisoras”. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. De início, não se verifica a existência de arguição da preliminar formal de repercussão geral. Certo é, portanto, que o Recorrente deixou de preencher o requisito constante do art. 102, §3º, da CF, regulamentado pelos arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 2º, ambos do CPC, e pelo art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), o que impede o seguimento do reclamo extremo. A respeito, importante destacar o precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que ‘é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal’. 4. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. 5. A ‘afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto’(RE 1.334.066-AgR-segundo, Relª. Minª. Rosa Weber). Ainda nessa linha, veja-se o ARE 1.093.600-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 6. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1419590 AgR/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 28/03/2023, g.n.). De mais a mais, no que tange à alegada violação ao art. 5º, sequer é possível delimitar a tese do recorrente. O art. 5º da Constituição Federal estabelece direitos e garantias fundamentais de toda sorte e, sem referência expressa a um de seus incisos, resta prejudicada a compreensão da tese ventilada. Aplicável, aqui, portanto, a Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Taxa. Licença para funcionamento. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1575371 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/12/2025, g.n.). Finalmente, da leitura da peça verifica-se à evidência que o Recorrente busca apenas revolver novamente o acervo fático-probatório da demanda perante a instância extraordinária. Ora, incide, no caso, a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, precedentes do Excelso Tribunal, dentre muitos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. (STF - HC 229175; Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julg. 14/06/2023, publ. 16/06/2023, g.n.). O Recurso Especial tampouco deve ser processado. Quanto à alegada violação do art. 386 do CPP e 439 do CPPM (este último referido de forma indireta) — tese de absolvição por haver prova inequívoca da inocência do réu —, verifica-se ser inequívoco que tal questão diga respeito exclusivamente à análise do acervo fático-probatório da demanda e revisitá-la seria fazer incursão em aspecto vedado aos recursos de superposição. Tal pretensão da parte mostra-se equivocada e encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em correlata casuística o STJ definiu que: “para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (incidência da Súmula nº 284 do STF e ausência de preliminar de repercussão geral) e ao Recurso Especial (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 16 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSVALDO RICARDO BATISTA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA - SP507314 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 879905) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800344-60.2025.9.26.0010
14/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSVALDO RICARDO BATISTA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA - SP507314 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ADRIANO BAPTISTA ASSIS FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800344-60.2025.9.26.0010
31/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: OSVALDO RICARDO BATISTA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA - SP507314 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Despacho de ID 854101: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800344-60.2025.9.26.0010 VISTOS. 2. Retire-se de pauta. 3. Intime-se. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito Convocado - Relator.
09/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: OSVALDO RICARDO BATISTA MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: DHAUBIAN BRAGA BRAUIOTO BARBOSA - SP507314 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 13 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800344-60.2025.9.26.0010
02/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
02/09/2025, 20:19Expedição de Certidão.
02/09/2025, 13:40Proferidas outras decisões não especificadas
02/09/2025, 12:12Recebidos os autos
02/09/2025, 11:38Conclusos para despacho
01/09/2025, 13:23Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
30/08/2025, 17:16Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 11:52Proferidas outras decisões não especificadas
20/08/2025, 17:46Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•02/09/2025, 11:38
Decisão Parcial de Mérito
•20/08/2025, 17:36
Ordem de Habeas Corpus
•19/08/2025, 17:32
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•05/08/2025, 17:50
Sentença (Outras)
•30/07/2025, 19:54
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
•23/07/2025, 17:20
Despacho de Mero Expediente
•13/07/2025, 16:02
Decisão Parcial de Mérito
•05/07/2025, 10:21
Despacho de Mero Expediente
•27/06/2025, 15:20
Decisão Parcial de Mérito
•13/06/2025, 20:21
Recebimento da Denúncia
•28/05/2025, 19:52
Despacho de Mero Expediente
•27/05/2025, 17:37
Ata de Audiência de Custódia
•01/05/2025, 00:57
Despacho de Mero Expediente
•29/04/2025, 13:14