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0800067-14.2025.9.26.0020
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: O JUIZO ''EX OFFICIO'' DA 2ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO RECORRIDO: LUCAS DA SILVA POLVORA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BARBOSA CARDOSO - SP413158-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 943790: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0800067-14.2025.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] JUIZO Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 860845, proferido na RemNecCiv nº 0800067-14.2025.9.26.0020, em que a Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, deu provimento à remessa necessária para reformar a decisão de primeiro grau (sentença de ID 843620) e julgar improcedentes os pedidos de nulidade do ato administrativo exclusório emanado no PAD nº CPM-001/23/20 e de reintegração à PMESP. Aos 05/02/2026, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCiv nº 0900617-77.2025.9.26.0000, opostos pela defesa. Nas razões (ID 918647) o Recorrente sustenta que o v. acórdão recorrido violou o art. 142 da Lei nº 8.112/1990 ao fixar termo inicial incorreto para fins de verificação da prescrição da pretensão punitiva administrativa, desconsiderando que o prazo prescricional tem início com a ciência do fato pela autoridade competente. Argumenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, pois envolve a correta interpretação do regime jurídico da prescrição, previsto no art. 85 da Lei Complementar nº 893/2001, norma estadual que disciplina a matéria no âmbito da Polícia Militar paulista. Sustenta que o referido dispositivo não prevê causa interruptiva da prescrição, razão pela qual o Tribunal teria criado hipótese não prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF. A defesa aduz ser inadmissível a denominada “construção jurisprudencial” para ampliar o poder punitivo estatal no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, bem como veda a utilização de analogia in malam partem, notadamente pela aplicação analógica do art. 142, §3º, da Lei nº 8.112/1990, norma dirigida a servidores federais civis. Aponta, ainda, contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão reconhece a aplicabilidade da legislação estadual, mas utiliza norma federal para criar causa interruptiva inexistente, preterindo, também, a autonomia normativa dos Estados (arts. 25 e 42, §1º, da CF). Por fim, indica dissídio jurisprudencial com o STJ, segundo o qual exige-se previsão legal expressa das causas prescricionais; bem como afirma estar satisfeito o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nas contrarrazões de ID 939435, pugna pela inadmissibilidade recursal, uma vez que a matéria discutida envolve situações fáticas, reavaliação de provas e legislação local; no mérito, pelo desprovimento do recurso e manutenção do v. acórdão. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. No tocante às suscitadas afrontas ao art. 142 da Lei nº 8.112/1990, art. 85 da LC nº 893/2001, e art. 1.022, II, do CPC — tese única de contradição interna ao ser aplicada analogia “in malan partem” de norma dirigida a servidores federais civis para a fixação de marco interruptivo da prescrição não previsto no RDPM para os policiais militares — em primeiro lugar, importa esclarecer que, diversamente do que sustenta a defesa, o acórdão recorrido não realizou a aplicação analógica do §3º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990. A menção a esse dispositivo ocorreu apenas de forma ilustrativa, com a finalidade de exemplificar como a interrupção da prescrição é disciplinada em algumas legislações atualmente vigentes. Nesse contexto, o acórdão valeu-se do referido dispositivo unicamente como parâmetro comparativo, e não como fundamento normativo para a solução do caso concreto, conforme se verifica de maneira expressa no seguinte trecho do acórdão recorrido (ID 860845): “(...) III – DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Esclarecida a questão acima, a fim de não pairarem dúvidas sobre o caso, exponho o entendimento firmado da Corte sobre o tema debatido nos autos — o único, aliás, trazido pelo recorrido em sua peça exordial. O referido sentir é de que a instauração do procedimento disciplinar interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Com efeito, a leitura do citado § 1º do art. 85 da LC 893/01, em sua pedestre literalidade, pode levar ao operador do Direito à simplória conclusão de que o legislador determinou tão somente que os prazos prescricionais previstos na legislação penal devem ser observados em casos de condutas com tipificação dupla — penal e disciplinar —, visto que há silêncio acerca dos incidentes desse instituto (causas suspensivas e interruptivas). Entretanto, as interpretações teleológica e axiológica do referido dispositivo reclamam o transporte para a seara administrativa-disciplinar de toda sistemática prescricional penal, pois como no âmbito criminal, ocorrências se farão presentes para afastar da administração a pecha de inerte ou desidiosa, causas que, associadas ao decurso do tempo, justificam o perecimento poder/dever de punir. Não obstante, esse transplante deve ser operado pelo emprego da analogia que, como sabido, somente pode ser utilizada em situações semelhantes ou assemelhadas do caso alvo com o caso paradigma. Nesse contexto — e restringindo-nos ao que interessa para o resolver a presente demanda — das causas interruptivas elencadas na legislação penal, quer militar quer comum, somente o recebimento da denúncia e prolação de sentença guardam simetria com eventos do processo disciplinar, a saber, a abertura da instância com a apresentação da portaria e a decisão final da autoridade competente, respectivamente. Não é por outro motivo que o início do processo administrativo disciplinar tem o condão de interromper a prescrição, conforme hodiernamente consta de forma expressa em algumas legislações, v.g. o art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90. Essa é também a communis opinio doctorum, v.g., por sua autoridade vale citar o magistério da prof.ª. Odete Medauar de que “O prazo começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do fato. O curso da prescrição interrompe-se com a abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar” (g.n.)” Isso se verifica pelas similitudes que podemos elencar: A um, exercício do poder-dever de punir tanto no âmbito penal, como no âmbito administrativo-disciplinar. A dois, em ambas as instâncias se busca investigar, processar e eventualmente punir aqueles que se subsomem em condutas tidas como criminosas e/ou indisciplinadas. A três, prevalência do interesse público, visto que no âmbito penal o Estado é sujeito passivo constante de todo delito, assim como toda infração disciplinar tem como primeiro ofendido a Administração. As parecenças não acabam aí. As formas de apuração das infrações, o início do processo, a instrução processual, a observância aos princípios da ampla defesa etc., reforçam essas semelhanças de tal forma que justificada, em face na ausência de dispositivo expresso, o emprego da analogia como método integrativo. Destarte de se insistir: ao se adotar o modelo prescricional vigente na seara criminal, como aqui adotado pela administração, deve-se ter a cautela de utilizá-lo somente naquilo em que se assemelha ao processo disciplinar, hipótese autorizadora da aplicação da analogia. Feitas tais considerações, verifica-se in casu que a infração sucedeu entre 30 e 31 de dezembro de 2017. Tomando-se como dies a quo esta última data e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o termo ad quem final seria 31/12/2022. Instaurado o procedimento, contudo, aos 22/6/2020, antes de operada a prescrição, a Administração afastou de si a pecha de inerte e efetivamente interrompeu o prazo, que então deveria estender-se até 22/6/2025. A sanção, porém, foi aplicada a 12/7/2024, antes que aquela se operasse. (...)” (g.n.). Diante desse cenário, constata-se que, no caso concreto, a aplicação da analogia propriamente dita teve como fundamento a legislação processual penal, aspecto este que não foi objeto de impugnação pela defesa em sua peça recursal. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ademais, observa-se que toda a argumentação apresentada pelo Recorrente está lastreada no regime jurídico previsto na Lei Complementar Estadual nº 893/01 (RDPM), diploma normativo que não ostenta natureza de lei federal, o que inviabiliza sua apreciação pelo STJ. Nessa linha, aplica-se ao caso, também por analogia, o enunciado da Súmula nº 280 do STF: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Além disso, sempre oportuno relembrar que a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), não se aplica aos policiais militares do Estado de São Paulo, já que há legislação específica regulamentando o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), bem como as I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar), que disciplinam especificamente o processo administrativo na Polícia Militar, ambas aplicadas à solução da lide. Assim, o pleito da defesa fundado em normatização estranha ao assunto, consistente em “reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado disposta em Lei 893/2001 c.c. art. 142 da Lei 8.112/90” (ID 918647 – p. 08), atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A esse respeito, já se posicionou o Tribunal da Cidadania: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/16, g.n.). De outro giro, no que tange às alegadas afrontas aos arts. 25; 42, §1º, e 37, caput, todos da CF, verifica-se, de plano, óbice ao prosseguimento do reclamo. Isso porque compete ao STJ a interpretação e a salvaguarda da legislação federal infraconstitucional, sendo a tutela direta da Constituição da República, atribuição exclusiva do E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03/05/2022, g.n.). Por fim, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente deixou de colacionar julgado paradigma a fim de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas, a título de dissídio jurisprudencial com o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. Isso posto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação, por analogia, das Súmulas nº 280, 283 e 284, todas do STF). P.R.I.C. São Paulo, 27 de abril de 2026. (a) Des. ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: O JUIZO ''EX OFFICIO'' DA 2ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO RECORRIDO: LUCAS DA SILVA POLVORA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO BARBOSA CARDOSO - SP413158-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em reformar a decisão recorrida, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 860845) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO RemNecCiv nº 0800067-14.2025.9.26.0020 JUIZO
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: O JUIZO ''EX OFFICIO'' DA 2ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO RECORRIDO: LUCAS DA SILVA POLVORA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BARBOSA CARDOSO - SP413158-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 13 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0800067-14.2025.9.26.0020 JUIZO
02/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
12/09/2025, 17:09Expedição de Certidão.
12/09/2025, 17:08Expedição de Certidão.
09/09/2025, 16:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em
08/09/2025, 17:22Publicado Intimação em 09/09/2025.
08/09/2025, 17:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUCAS DA SILVA POLVORA Decisão de ID 1212451: 1. AUTOR: Dr. MARCELO BARBOSA CARDOSO - OABSP413158 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800067-14.2025.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos, especialmente: a) sentença (ID 1132659); b) certidão cartorária (ID 1163703); c) certidão cartorária (ID 1211159); e d) petitório do autor (ID 1212111), no qual requer, com urgência, a expedição da certidão de trânsito em julgado. 2. Insta dizer que o pedido do autor (ID 12121111) é juridicamente descabido. 3. Neste átimo, cumpre esclarecer que na sentença prolatada consta a determinação (ID 1132659): “Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, inciso I, CPC/2015).”. 4. Dessa arte, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR EM VIRTUDE DO REEXAME NECESSÁRIO. 5. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 04 de setembro de 2025. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado do
08/09/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 19:39Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/09/2025, 19:37Proferido despacho de mero expediente
05/09/2025, 19:35Recebidos os autos
04/09/2025, 19:11Conclusos para despacho
04/09/2025, 15:48Expedição de Certidão.
04/09/2025, 15:47Documentos
Despacho de Mero Expediente
•04/09/2025, 19:11
Sentença (Outras)
•02/07/2025, 13:58
Certidão de Conclusão
•01/07/2025, 14:54
Decisão Parcial de Mérito
•02/06/2025, 10:00
Documentos Diversos
•29/05/2025, 17:08
Ato Ordinatório
•29/05/2025, 17:08
Documentos Diversos
•29/05/2025, 17:08