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0800126-69.2025.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioExercício de comércio por oficialExercício de comércioCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

14/04/2026, 18:42

Expedição de Certidão.

14/04/2026, 18:23

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

01/04/2026, 14:25

Conclusos para despacho

01/04/2026, 12:20

Expedição de Certidão.

01/04/2026, 12:19

Transitado em Julgado em 03/03/2026

01/04/2026, 12:13

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

09/03/2026, 11:03

Juntada de Petição de cota ministerial

23/02/2026, 18:08

Publicado Intimação em 24/02/2026.

23/02/2026, 14:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

23/02/2026, 14:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Réu: JOEL DE JESUS JUNIOR - Advogado: Dr. ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA - OAB/SP 465402 - Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO da decisão de ID 1386542, a seguir transcrita: "DECISÃO A Defesa opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 1378546, com o intuito de sanar contradições relativas à votação da preliminar arguida pela Defesa e à determinação de expedição de carta de guia de recolhimento, constante do dispositivo (ID 1382142). Aponta que “houve unanimidade quanto ao afastamento de preliminares arguidas pela defesa se dois foram os Oficiais Juízes que reconheceram as preliminares, devendo-se então constar da sentença que foram as preliminares afastadas em decisão por maioria de votos”; e que: “o acusado foi absolvido por maioria de votos com sustentáculo na alínea “e” do artigo 439 do CPPM, constando em parágrafo posterior que, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a competente Carta de Guia Definitiva ao D. Juízo das Execuções Criminais, lançando-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se às comunicações de praxe”. É o relatório. Decido. réu: “Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a competente Carta de Guia Definitiva ao D. Juízo das Execuções Criminais, lançando-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se às comunicações de praxe, incluindo aquela à Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e § 2º do artigo 71 do Código Eleitoral, conforme previsto no artigo 1º do Provimento nº 014/10 – GP/GCG, desta Especializada”. No mais, permanece inalterado o provimento jurisdicional final. Intimem-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2026. MARIA ELISA TERRA ALVES Juíza de Direito ". EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 1ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico nº 0800126-69.2025.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito são procedentes. No dispositivo da sentença constou: “Diante do exposto, o Egrégio Conselho Especial de Justiça, por unanimidade, afastou as preliminares”. Contudo, registrado na gravação da audiência (ID 1378099), foi proclamado: “Por maioria de votos o E. Conselho Especial de Justiça manteve a prova dos autos e entendeu que não houve vício”. Também assiste razão à Defesa quanto à expedição da Carta de Guia Definitiva, uma vez que houve absolvição do réu por maioria de votos, o que torna indevida tal determinação. Destarte, dou provimento aos embargos de declaração, reconhecendo as contradições apontadas, para suprimir da sentença: “Diante do exposto, o Egrégio Conselho Especial de Justiça, por unanimidade, afastou as preliminares", substituindo-o por "por maioria de votos", resultando em "Por maioria de votos o E. Conselho Especial de Justiça afastou as preliminares”. Determino, ainda, a exclusão do trecho que ordenava a expedição de Carta de Guia Definitiva e demais comunicações decorrentes, por incompatibilidade com a absolvição do

23/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de apelação

20/02/2026, 19:09

Expedição de Outros documentos.

20/02/2026, 16:16

Expedição de Outros documentos.

20/02/2026, 16:16

Expedição de Outros documentos.

20/02/2026, 16:16
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Apelação
01/04/2026, 14:25
Juízo de Admissibilidade de Embargos de Declaração
19/02/2026, 15:53
Sentença (Outras)
11/02/2026, 20:00
Ata de Audiência de Julgamento
10/02/2026, 16:12
Despacho de Mero Expediente
23/01/2026, 17:06
Decisão Parcial de Mérito
19/12/2025, 16:46
Despacho de Mero Expediente
02/12/2025, 14:08
Ata de Audiência de Julgamento
27/11/2025, 17:11
Despacho de Mero Expediente
11/11/2025, 19:35
Despacho de Mero Expediente
05/11/2025, 10:50
Despacho de Mero Expediente
03/11/2025, 14:47
Despacho de Mero Expediente
31/10/2025, 15:43
Despacho de Mero Expediente
09/10/2025, 17:33
Decisão Parcial de Mérito
25/09/2025, 16:18
Ata de Audiência de Instrução
16/09/2025, 21:50