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0900197-72.2025.9.26.0000

Agravo de Execução PenalExtinção da punibilidadeParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Ricardo Juhas Sanches
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/09/2025, 16:14

Processo Desarquivado

10/09/2025, 16:14

Juntada de Petição de ciência

09/09/2025, 21:09

Arquivado Definitivamente

09/09/2025, 18:35

Expedição de Certidão.

04/09/2025, 15:09

Expedição de Outros documentos.

04/09/2025, 13:51

Transitado em Julgado em 02/09/2025

04/09/2025, 12:05

Transitado em Julgado em 2 de Setembro de 2025

04/09/2025, 12:05

Publicado Decisão Monocrática em 18/08/2025.

15/08/2025, 17:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

14/08/2025, 13:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SERGIO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA - SP244875 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AIRTON VIEIRA - SP428632 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 829919: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0900197-72.2025.9.26.0000 Assunto: [Extorsão mediante seqüestro, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver, Extinção da punibilidade] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 808026 proferido pela Segunda Câmara deste TJMSP, nos autos do AgExPe nº 0900197-72.2025.9.26.0000, que, à unanimidade, negou provimento agravo, mantendo a decisão do Juiz de Direito das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido defensivo de retificação do cálculo da pena, nos termos da Súmula nº 715 do STF (ID 786847 – p. 61/66). Nas razões recursais de ID 815670, ao arguir o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, alega o Recorrente que houve violação à legislação federal, especialmente aos artigos 128 e 111 da Lei de Execução Penal e aos artigos 75 e 113 do Código Penal. Sustenta que, à luz da nova redação do artigo 128 da LEP, dada pela Lei nº 12.433/2011, a remição de pena deve ser considerada como pena cumprida para todos os efeitos; logo, deve repercutir na abreviação do tempo máximo de cumprimento de pena (artigo 75 do CP), permitindo a extinção da pena. Entende que a jurisprudência anterior à Lei nº 12.433/2011, que fundamenta a Súmula nº 715 do STF, não deve ser aplicada ao caso concreto, porquanto a remição da pena é um instrumento essencial à ressocialização e deve ser computada para todos os efeitos legais. A distinção entre jurisprudência antiga e normatividade atual justifica o afastamento da aplicação da Súmula nº 715/STF. Nessa toada, destaca que as decisões judiciais devem observar a legislação vigente e não apenas precedentes não vinculantes, requerendo, ao final, a reforma do v. acórdão visando o afastamento da imprópria/inadequada/equivocada aplicação da Súmula 715 do STF, para somar/computar os dias remidos (considerados pena cumprida, para todos os efeitos - LEP, artigo 128 c/c artigo 111 – Lei nº 12.433/2011) ao tempo de pena privativa de liberdade já cumprida (remição + pena), extinguindo-se a pena (CP, art. 113) pelo cumprimento do tempo máximo previsto no artigo 75 do Código Penal (redação dada pela Lei nº 7.209/1984). No parecer de ID 818796, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela negativa de andamento ao inconformismo porque a apreciação demanda análise aprofundada de prova, o que é incabível neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. Em relação à aventada violação aos artigos 128 e 111 da Lei de Execução Penal e aos artigos 75 e 113 do Código Penal – tese de que no presente caso deve ser afastada a aplicabilidade da Súmula nº 715 do STF, para computar os dias remidos ao tempo de pena privativa de liberdade já cumprida, extinguindo-se a pena pelo cumprimento do tempo máximo previsto no artigo 75 do Código Penal (redação dada pela Lei nº 7.209/1984) – no entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado 05/06/2023, DJe 14/06/2023, g.n.). No presente caso, o acórdão refutado fixou o seguinte entendimento (ID 621870): “A discussão dos autos consiste em saber se o desconto decorrente da remição deve se dar sobre o total das penas unificadas, à luz da Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal, ou sobre o limite do cumprimento estabelecido no artigo 75 do Código Penal, com a redação anterior à Lei 13.964/2019, o que poderia ensejar a decretação da extinção da pena pelo cumprimento do máximo de 30 (trinta) anos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao estabelecer que o cômputo dos benefícios executórios, como a remição, é calculado sobre o total das penas unificadas, não incidindo o limite do artigo 75 do Código Penal. Desse modo, o cômputo dos dias remidos pelo Agravante deve se dar sobre o total das penas aplicadas e unificadas em 36 (trinta e seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, e não sobre o limite de 30 (trinta) anos (antigo artigo 75 do Código Penal), nos termos da Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: ‘A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.’ (Destaques nossos.) Portanto, como bem demonstrou a representante do Ministério Público atuante em Primeiro Grau, a Súmula 715 do STF disciplina que o limite do artigo 75 do CP refere-se exclusivamente ao tempo máximo que o sentenciado poderá ficar preso (encarcerado), não servindo como base para o cálculo de remição para extinção da pena, como pretende a Defesa. Nesse contexto, o E. Supremo Tribunal Federal reiterou recentemente o entendimento quanto à vigência e aplicabilidade da Súmula 715, conforme ementa destacada abaixo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA TOTAL IMPOSTA AO APENADO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 715/STF. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Alegação de que o cálculo para a obtenção de benefícios da execução penal deverá ter como base o limite de tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, previsto no artigo 75 do Código Penal, e não o total da pena unificada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Este CORTE já teve a oportunidade de registrar que o cálculo para a concessão de benefícios a serem realizados durante a execução da pena deverá recair sobre o total da pena aplicada ao condenado e não sobre o limite de pena previsto no art. 75 do Código Penal, que “apenas se reporta ao tempo máximo de efetiva aplicação da pena, não podendo servir de cotejo para a aferição de requisitos temporais necessários à obtenção de outros benefícios legais” (HC 98450, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ de 20/8/2010). Inteligência da Súmula 715/STF. 3. Interpretação diversa “conduziria a um tratamento igual para situações desiguais, colocando no mesmo patamar pessoas condenadas a 30 anos e a cem ou mais anos de reclusão, por exemplo” (RHC 103551, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 25/8/2011). Na mesma linha de consideração: HC 106909, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJ de 10/04/2011; HC 112182, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2018. III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 242974 AgR. Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma. J. 19/08/2024. Pub. 27/08/2024) (Destaques nossos.) No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem reiterado tal entendimento, conforme se observa no julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. DESCONTO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITE DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: [...] (ii) determinar se o período remido da pena deve ser descontado do limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal ou do total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A jurisprudência das cortes superiores estabelece que a unificação das penas para respeitar o limite de 30 anos de cumprimento não interfere na concessão de benefícios, que devem incidir sobre o total da condenação, e não sobre a pena unificada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que aplica corretamente a jurisprudência dominante acerca do cálculo da remição e do limite de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 942775 / PE. Min. Daniela Teixeira. Quinta Turma. J. 11/12/2024. DJEN 17/12/2024). No tocante ao argumento de que a situação processual do Agravante é idêntica aos casos julgados nos Processos de Execução nº 0400091-23.2002.9.26.0050 e 0400047-67.2023.9.26.0050, ressalta-se que tais casos citados pela Defesa, embora à primeira vista semelhantes, envolveu o reconhecimento de uma situação fática que demonstrava tratamento desigual entre condenados pelo mesmo crime e nos mesmos autos de origem - Processo nº 562.01.2007.009784-8 (antigo nº 09/00), da 4ª Vara do Júri da Praia Grande/SP (ID 786847 – fls. 92 e 98), - circunstância que justificou o deferimento pelo juízo das execuções da extensão do benefício concedido para sentenciado do mesmo processo-crime, por força dos princípios da equidade e da isonomia.” (destaques no original). Da leitura do excerto acima, em relação ao cálculo dos dias a serem remidos, verifico a consonância do julgado à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DESCONTO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 75 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 715 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante condenado à pena total superior a 40 anos de reclusão, a remição a ele concedida deve incidir sobre o total da reprimenda imposta e não sobre o limite previsto no art. 75 do Código Penal (Redação dada pela Lei n. 13.964/2019). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula 715, de que não advém nenhum efeito da unificação das penas, senão o limite máximo da pena privativa de liberdade em 30 anos (pela Lei n. 13.964/2019, leia-se 40 anos), de forma que o cálculo para a concessão de qualquer benefício penal deve ter por base o somatório das reprimendas efetivamente impostas ao condenado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024) Posto isso, em se verificando o suficiente enfrentamento das matérias pelas instâncias ordinárias, bem como a adequação do v. acórdão ao entendimento do C. STJ, não ocorre violação aos dispositivos suscitados. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação da Súmula nº 83 do STJ). P.R.I.C São Paulo, 11 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

14/08/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

13/08/2025, 18:40

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/08/2025, 18:27

Recurso Especial não admitido

13/08/2025, 17:57

Recebidos os autos

13/08/2025, 15:18
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
13/08/2025, 15:18
Ato Ordinatório
14/07/2025, 12:40
Acórdão
18/06/2025, 18:08
Despacho de Mero Expediente
29/05/2025, 17:16
Despacho de Mero Expediente
29/04/2025, 17:51