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8060506-87.2018.8.11.0001
Cumprimento de sentençaDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2018
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
PAULO CEZAR DA SILVA MELGAREJO
CPF 700.***.***-34
BRANCO BRADESCO
BANCO BRADESCO S A
BANCO BRADESCO
BANCO BRADESCO S/A
Advogados / Representantes
IONE GERALDA GONTIJO BORGES
OAB/MT 10346•Representa: ATIVO
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
26/04/2023, 14:55Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
06/04/2023, 00:57Recebidos os autos
06/04/2023, 00:57Arquivado Definitivamente
06/03/2023, 18:04Ato ordinatório praticado
06/03/2023, 18:01Juntada de Petição de manifestação
30/01/2023, 14:17Publicado Sentença em 25/01/2023.
25/01/2023, 03:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
25/01/2023, 03:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8060506-87.2018.8.11.0001.. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: PAULO CEZAR DA SILVA MELGAREJO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Indefiro o de pedido de expedição de ofício ao CNIB, visando à futura constrição sobre eventual crédito existente. Conquanto a execução se faça no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
24/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
23/01/2023, 21:48Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
23/01/2023, 21:47Conclusos para despacho
29/08/2022, 16:14Juntada de Petição de manifestação
28/08/2022, 19:35Publicado Despacho em 15/08/2022.
15/08/2022, 03:24Publicado Despacho em 15/08/2022.
15/08/2022, 03:24Documentos
Decisão
•15/12/2018, 15:22
Decisão
•23/06/2021, 14:25
Decisão
•14/07/2021, 10:19
Despacho
•11/08/2022, 13:35
Sentença
•23/01/2023, 21:47