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1028191-83.2022.8.11.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 8.137,59
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
16/06/2023, 07:53Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/06/2023, 01:56Recebidos os autos
05/06/2023, 01:56Arquivado Definitivamente
03/05/2023, 16:48Juntada de Alvará
03/05/2023, 16:46Decorrido prazo de EUDEUNICE RANGEL DIAS GOMES em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 10:06Publicado Decisão em 17/04/2023.
17/04/2023, 03:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
16/04/2023, 01:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028191-83.2022.8.11.0002.. REQUERENTE: EUDEUNICE RANGEL DIAS GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos e etc. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alva
14/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
13/04/2023, 17:35Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/04/2023, 17:35Conclusos para decisão
13/04/2023, 16:59Juntada de Petição de manifestação
13/04/2023, 10:59Publicado Intimação em 10/04/2023.
10/04/2023, 03:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
06/04/2023, 01:51Documentos
Sentença
•12/12/2022, 18:00
Despacho
•24/01/2023, 14:07
Decisão
•27/01/2023, 17:08
Acórdão
•09/03/2023, 22:02
Decisão
•13/04/2023, 17:35