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1028191-83.2022.8.11.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 8.137,59
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

16/06/2023, 07:53

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

05/06/2023, 01:56

Recebidos os autos

05/06/2023, 01:56

Arquivado Definitivamente

03/05/2023, 16:48

Juntada de Alvará

03/05/2023, 16:46

Decorrido prazo de EUDEUNICE RANGEL DIAS GOMES em 17/04/2023 23:59.

18/04/2023, 10:06

Publicado Decisão em 17/04/2023.

17/04/2023, 03:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023

16/04/2023, 01:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028191-83.2022.8.11.0002.. REQUERENTE: EUDEUNICE RANGEL DIAS GOMES REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos e etc. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alva

14/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

13/04/2023, 17:35

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

13/04/2023, 17:35

Conclusos para decisão

13/04/2023, 16:59

Juntada de Petição de manifestação

13/04/2023, 10:59

Publicado Intimação em 10/04/2023.

10/04/2023, 03:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023

06/04/2023, 01:51
Documentos
Sentença
12/12/2022, 18:00
Despacho
24/01/2023, 14:07
Decisão
27/01/2023, 17:08
Acórdão
09/03/2023, 22:02
Decisão
13/04/2023, 17:35