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1002904-87.2023.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 2.499,30
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/08/2023, 19:14Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/05/2023, 01:13Recebidos os autos
05/05/2023, 01:13Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 07:52Decorrido prazo de LORAYNE FATIMA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 07:52Arquivado Definitivamente
04/04/2023, 12:03Processo Desarquivado
04/04/2023, 12:03Arquivado Provisoriamente
03/04/2023, 18:03Publicado Sentença em 03/04/2023.
03/04/2023, 01:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
01/04/2023, 01:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1002904-87.2023.8.11.0001. RECLAMANTE: LORAYNE FATIMA DA SILVA RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial. II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor.
31/03/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
30/03/2023, 13:35Expedição de Outros documentos
30/03/2023, 13:35Extinto o processo por ausência do autor à audiência
30/03/2023, 13:35Conclusos para decisão
28/03/2023, 14:14Documentos
Sentença
•30/03/2023, 13:35