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1002904-87.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 2.499,30
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

24/08/2023, 19:14

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

05/05/2023, 01:13

Recebidos os autos

05/05/2023, 01:13

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/04/2023 23:59.

20/04/2023, 07:52

Decorrido prazo de LORAYNE FATIMA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.

20/04/2023, 07:52

Arquivado Definitivamente

04/04/2023, 12:03

Processo Desarquivado

04/04/2023, 12:03

Arquivado Provisoriamente

03/04/2023, 18:03

Publicado Sentença em 03/04/2023.

03/04/2023, 01:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023

01/04/2023, 01:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1002904-87.2023.8.11.0001. RECLAMANTE: LORAYNE FATIMA DA SILVA RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial. II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor.

31/03/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

30/03/2023, 13:35

Expedição de Outros documentos

30/03/2023, 13:35

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

30/03/2023, 13:35

Conclusos para decisão

28/03/2023, 14:14
Documentos
Sentença
30/03/2023, 13:35