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1002910-94.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 341,72
Orgao julgador
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

04/03/2024, 18:24

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

09/06/2023, 01:11

Recebidos os autos

09/06/2023, 01:11

Arquivado Definitivamente

09/05/2023, 09:56

Transitado em Julgado em 09/05/2023

09/05/2023, 09:55

Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 08/05/2023 23:59.

09/05/2023, 09:55

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.

09/05/2023, 09:55

Publicado Sentença em 19/04/2023.

19/04/2023, 01:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023

19/04/2023, 01:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002910-94.2023.8.11.0001.. REQUERENTE: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc. Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDEN

18/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

17/04/2023, 14:22

Juntada de Projeto de sentença

17/04/2023, 14:22

Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto

17/04/2023, 14:22

Conclusos para decisão

10/04/2023, 16:20

Recebimento do CEJUSC.

10/04/2023, 16:20
Documentos
Sentença
17/04/2023, 14:22