Voltar para busca
1002910-94.2023.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 341,72
Orgao julgador
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
04/03/2024, 18:24Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
09/06/2023, 01:11Recebidos os autos
09/06/2023, 01:11Arquivado Definitivamente
09/05/2023, 09:56Transitado em Julgado em 09/05/2023
09/05/2023, 09:55Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 09:55Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 09:55Publicado Sentença em 19/04/2023.
19/04/2023, 01:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
19/04/2023, 01:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002910-94.2023.8.11.0001.. REQUERENTE: ANA CAROLINA PEREIRA DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc. Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDEN
18/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
17/04/2023, 14:22Juntada de Projeto de sentença
17/04/2023, 14:22Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
17/04/2023, 14:22Conclusos para decisão
10/04/2023, 16:20Recebimento do CEJUSC.
10/04/2023, 16:20Documentos
Sentença
•17/04/2023, 14:22