Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1050469-81.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 11.484,51
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
ADEVANDE DOS SANTOS PRADO
CPF 616.***.***-00
Autor
ATIVOS S.A
Terceiro
HARLEY FARIAS APOLONIO
Terceiro
ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Reu
Advogados / Representantes
NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA
OAB/MT 20579Representa: ATIVO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/08/2023, 15:23

Recebidos os autos

14/03/2023, 00:30

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

14/03/2023, 00:30

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/02/2023 23:59.

11/02/2023, 18:47

Decorrido prazo de ADEVANDE DOS SANTOS PRADO em 09/02/2023 23:59.

11/02/2023, 18:47

Transitado em Julgado em 10/02/2023

11/02/2023, 02:55

Decorrido prazo de ADEVANDE DOS SANTOS PRADO em 09/02/2023 23:59.

11/02/2023, 02:55

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/02/2023 23:59.

11/02/2023, 02:55

Publicado Sentença em 26/01/2023.

26/01/2023, 00:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023

26/01/2023, 00:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050469-81.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: ADEVANDE DOS SANTOS PRADO REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito formada pelas partes acima indicadas. O autor manifestou pela desistência do feito. É o Breve relato. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, constato que a pretensão da parte merece prosperar. O Enunci

25/01/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

24/01/2023, 17:44

Expedição de Outros documentos

24/01/2023, 17:44

Extinto o processo por desistência

24/01/2023, 17:44

Conclusos para julgamento

03/11/2022, 13:33
Documentos
Sentença
24/01/2023, 17:43