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1000561-53.2023.8.11.0055
Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 62.481,32
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
Partes do Processo
ADAUTO SEBASTIAO DA SILVA
CPF 044.***.***-86
GERENTE EXECUTIVO
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
INSS
INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
LEANDRO MORATELLI
OAB/SC 46128•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
12/05/2023, 15:54Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/05/2023, 17:48Recebidos os autos
11/05/2023, 17:48Arquivado Definitivamente
11/05/2023, 17:48Transitado em Julgado em 23/02/2023
11/05/2023, 17:47Juntada de Petição de petição
10/02/2023, 09:02Publicado Decisão em 26/01/2023.
26/01/2023, 00:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
26/01/2023, 00:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000561-53.2023.8.11.0055.. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR(A): ADAUTO SEBASTIAO DA SILVA VISTOS ETC. CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo a decisão de retro. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadua
26/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
25/01/2023, 17:01Extinto o processo por ausência das condições da ação
25/01/2023, 17:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000561-53.2023.8.11.0055.. REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR(A): ADAUTO SEBASTIAO DA SILVA VISTOS ETC. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relat
25/01/2023, 00:00Conclusos para despacho
24/01/2023, 18:32Expedição de Outros documentos
24/01/2023, 18:10Declarada incompetência
24/01/2023, 18:10Documentos
Decisão
•24/01/2023, 18:10
Sentença
•25/01/2023, 17:01