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1000561-53.2023.8.11.0055

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 62.481,32
Orgao julgador
4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
Partes do Processo
ADAUTO SEBASTIAO DA SILVA
CPF 044.***.***-86
Autor
GERENTE EXECUTIVO
Terceiro
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Terceiro
INSS
Terceiro
INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
LEANDRO MORATELLI
OAB/SC 46128Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/05/2023, 15:54

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

11/05/2023, 17:48

Recebidos os autos

11/05/2023, 17:48

Arquivado Definitivamente

11/05/2023, 17:48

Transitado em Julgado em 23/02/2023

11/05/2023, 17:47

Juntada de Petição de petição

10/02/2023, 09:02

Publicado Decisão em 26/01/2023.

26/01/2023, 00:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023

26/01/2023, 00:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000561-53.2023.8.11.0055.. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR(A): ADAUTO SEBASTIAO DA SILVA VISTOS ETC. CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo a decisão de retro. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadua

26/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

25/01/2023, 17:01

Extinto o processo por ausência das condições da ação

25/01/2023, 17:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000561-53.2023.8.11.0055.. REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR(A): ADAUTO SEBASTIAO DA SILVA VISTOS ETC. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relat

25/01/2023, 00:00

Conclusos para despacho

24/01/2023, 18:32

Expedição de Outros documentos

24/01/2023, 18:10

Declarada incompetência

24/01/2023, 18:10
Documentos
Decisão
24/01/2023, 18:10
Sentença
25/01/2023, 17:01