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1025659-10.2020.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2020
Valor da Causa
R$ 15.189,68
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/03/2023, 07:46Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/03/2023, 17:13Recebidos os autos
16/03/2023, 17:13Arquivado Definitivamente
16/03/2023, 17:13Ato ordinatório praticado
16/03/2023, 17:12Processo Desarquivado
14/03/2023, 17:24Arquivado Definitivamente
09/03/2023, 18:03Ato ordinatório praticado
09/03/2023, 18:02Juntada de Petição de manifestação
09/03/2023, 16:09Publicado Decisão em 07/03/2023.
07/03/2023, 04:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
07/03/2023, 04:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025659-10.2020.8.11.0002.. CREDOR: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DEVEDOR: AGNALDO DE ALENCASTRO Vistos. O credor comparece ao feito em id. 108465064 requerendo, diante da não localização de bens penhoráveis, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu também o levantamento dos valores penhorados nos autos. É breve relato. Decido. Como sabido, o Juizado Especial C
06/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
05/03/2023, 20:32Proferido despacho de mero expediente
05/03/2023, 20:32Juntada de Petição de manifestação
24/02/2023, 16:33Documentos
Sentença
•27/11/2020, 14:13
Decisão
•04/02/2021, 19:34
Acórdão
•01/04/2021, 19:23
Execução de cumprimento de sentença
•05/08/2022, 20:34
Decisão
•19/10/2022, 13:04
Ato Ordinatório
•20/10/2022, 12:29
Decisão
•25/01/2023, 10:55
Decisão
•05/03/2023, 20:32