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1020636-15.2022.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 8.688,78
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/01/2024, 15:25Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 09:39Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/06/2023, 01:46Recebidos os autos
05/06/2023, 01:46Arquivado Definitivamente
03/05/2023, 15:23Juntada de Alvará
03/05/2023, 15:21Publicado Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 02:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
30/04/2023, 01:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020636-15.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. RECONVINTE: LUCAS SOARES DA SILVA Vistos e etc. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para lib
28/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/04/2023, 17:22Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/04/2023, 17:22Conclusos para decisão
27/04/2023, 15:08Juntada de Petição de manifestação
27/04/2023, 10:17Publicado Intimação em 26/04/2023.
26/04/2023, 02:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 02:33Documentos
Sentença
•19/10/2022, 19:00
Decisão
•17/11/2022, 17:55
Acórdão
•06/03/2023, 14:49
Sentença
•27/04/2023, 17:22