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1020636-15.2022.8.11.0002

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 8.688,78
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/01/2024, 15:25

Juntada de Petição de petição

05/07/2023, 09:39

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

05/06/2023, 01:46

Recebidos os autos

05/06/2023, 01:46

Arquivado Definitivamente

03/05/2023, 15:23

Juntada de Alvará

03/05/2023, 15:21

Publicado Sentença em 02/05/2023.

02/05/2023, 02:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023

30/04/2023, 01:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020636-15.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. RECONVINTE: LUCAS SOARES DA SILVA Vistos e etc. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora para lib

28/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

27/04/2023, 17:22

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

27/04/2023, 17:22

Conclusos para decisão

27/04/2023, 15:08

Juntada de Petição de manifestação

27/04/2023, 10:17

Publicado Intimação em 26/04/2023.

26/04/2023, 02:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023

26/04/2023, 02:33
Documentos
Sentença
19/10/2022, 19:00
Decisão
17/11/2022, 17:55
Acórdão
06/03/2023, 14:49
Sentença
27/04/2023, 17:22