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1024713-35.2020.8.11.0003

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2020
Valor da Causa
R$ 20.200,66
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Partes do Processo
OLCINIO GOMES GRACHET
CPF 019.***.***-71
Autor
PRISCILLA SILVA DORNELES
CPF 045.***.***-11
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Terceiro
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO CARVALHO ALVES
OAB/MT 19750Representa: ATIVO
LUCIANA DE SOUSA BRAGA
OAB/MT 27505Representa: ATIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/SP 221386Representa: PASSIVO
FABIO DE MELO MARTINI
OAB/SP 434149Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

20/07/2023, 08:15

Juntada de Petição de petição

22/03/2023, 14:39

Publicado Intimação em 30/01/2023.

31/01/2023, 00:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023

28/01/2023, 01:18

Publicado Decisão em 27/01/2023.

28/01/2023, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023

28/01/2023, 00:30

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1024713-35.2020.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da mag

27/01/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

26/01/2023, 15:49

Expedição de Outros documentos

26/01/2023, 15:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024713-35.2020.8.11.0003.. Vistos. Diante o cumprimento voluntário da obrigação, não sendo sequer inaugurada a fase de cumprimento de sentença, levante-se as quantias depositadas nos autos em favor da parte exequente, arquivando-se o processo em seguida. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito

26/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

25/01/2023, 14:33

Expedido alvará de levantamento

25/01/2023, 14:32

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2023 23:59.

25/01/2023, 04:38

Conclusos para decisão

23/01/2023, 18:27

Juntada de Petição de manifestação

23/01/2023, 16:18
Documentos
Decisão
16/11/2020, 15:55
Despacho
14/10/2021, 10:56
Despacho
22/11/2021, 09:51
Despacho
20/09/2022, 18:27
Sentença
30/11/2022, 11:33
Decisão
25/01/2023, 14:32