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1047893-18.2022.8.11.0001

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/02/2024, 14:30

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

26/06/2023, 01:42

Recebidos os autos

26/06/2023, 01:42

Transitado em Julgado em 24/05/2023

24/05/2023, 09:49

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.

24/05/2023, 09:49

Decorrido prazo de ADRIANA ROSA DA CUNHA CARVALHO em 23/05/2023 23:59.

24/05/2023, 09:49

Publicado Sentença em 09/05/2023.

09/05/2023, 02:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023

09/05/2023, 02:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047893-18.2022.8.11.0001. POLO ATIVO: ADRIANA ROSA DA CUNHA CARVALHO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/1995). Ante a manifestação das partes, extrai-se o adimplemento integral da obrigação nos presentes autos. Em face do exposto, julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ex

08/05/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

05/05/2023, 13:18

Expedição de Outros documentos

05/05/2023, 13:18

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

05/05/2023, 13:17

Conclusos para decisão

22/02/2023, 14:24

Ato ordinatório praticado

22/02/2023, 14:17

Juntada de Petição de petição

22/02/2023, 10:39
Documentos
Sentença
30/11/2022, 17:05
Execução de cumprimento de sentença
25/01/2023, 14:22
Manifestação
16/02/2023, 14:29
Sentença
05/05/2023, 13:17