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1047893-18.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/02/2024, 14:30Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/06/2023, 01:42Recebidos os autos
26/06/2023, 01:42Transitado em Julgado em 24/05/2023
24/05/2023, 09:49Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 09:49Decorrido prazo de ADRIANA ROSA DA CUNHA CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 09:49Publicado Sentença em 09/05/2023.
09/05/2023, 02:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047893-18.2022.8.11.0001. POLO ATIVO: ADRIANA ROSA DA CUNHA CARVALHO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/1995). Ante a manifestação das partes, extrai-se o adimplemento integral da obrigação nos presentes autos. Em face do exposto, julgo extinto o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ex
08/05/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
05/05/2023, 13:18Expedição de Outros documentos
05/05/2023, 13:18Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/05/2023, 13:17Conclusos para decisão
22/02/2023, 14:24Ato ordinatório praticado
22/02/2023, 14:17Juntada de Petição de petição
22/02/2023, 10:39Documentos
Sentença
•30/11/2022, 17:05
Execução de cumprimento de sentença
•25/01/2023, 14:22
Manifestação
•16/02/2023, 14:29
Sentença
•05/05/2023, 13:17