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1006456-42.2020.8.11.0041
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2020
Valor da Causa
R$ 10.434,05
Orgao julgador
5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
ILDEFONCIO MENDES DE SOUZA
CPF 460.***.***-72
VIVO
TELEFONIA VIVO/MT
VIVO S.A
VIVO / TELEFONICA
Advogados / Representantes
APARECIDO QUEIROZ DA SILVA
OAB/MT 18345•Representa: ATIVO
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR
OAB/MT 11264•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
25/04/2023, 18:03Ato ordinatório praticado
29/03/2023, 15:24Arquivado Definitivamente
01/03/2023, 02:46Transitado em Julgado em 01/03/2023
01/03/2023, 02:46Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 02:45Decorrido prazo de ILDEFONCIO MENDES DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 02:45Publicado Sentença em 02/02/2023.
02/02/2023, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
02/02/2023, 00:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006456-42.2020.8.11.0041.. EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Conforme se infere o executado efetivou o pagamento do débito reclamado nos autos, não havendo verbas a serem adimplidas. Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai. RECONVINTE: ILDEFONCIO MENDES DE SOUZA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face
01/02/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
31/01/2023, 12:18Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/01/2023, 12:18Conclusos para decisão
26/01/2023, 16:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1006456-42.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 25 de janeiro de 2023. GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente
26/01/2023, 00:00Juntada de Petição de manifestação
25/01/2023, 17:38Expedição de Outros documentos
25/01/2023, 16:26Documentos
Decisão
•17/02/2020, 11:27
Despacho
•21/04/2021, 14:23
Sentença
•29/06/2022, 15:33
Recurso de sentença
•05/07/2022, 19:13
Ato Ordinatório
•01/09/2022, 16:56
Acórdão
•03/11/2022, 18:29
Acórdão
•04/11/2022, 08:05
Ato Ordinatório
•12/12/2022, 13:35
Ato Ordinatório
•25/01/2023, 16:26
Sentença
•31/01/2023, 12:18