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1012324-30.2022.8.11.0041
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2023, 12:05Juntada de Certidão
25/07/2023, 21:49Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/07/2023, 00:36Recebidos os autos
22/07/2023, 00:36Arquivado Definitivamente
20/06/2023, 17:29Transitado em Julgado em 15/06/2023
20/06/2023, 17:26Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 03:09Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 03:09Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 03:35Publicado Sentença em 23/05/2023.
23/05/2023, 02:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012324-30.2022.8.11.0041. EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA RECONVINTE: BANCO BMG S.A. Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art, 487, III, "b" do CPC. Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506). Ressalvo também que esta sentença não serve de título para transferência de imóveis e não dispensa a lavratura de escritura pública, ou qualquer das outras formalidades, emolumentos e requisitos para tal fim. Custas pelas partes, ou como acordado. Arquive-se o processo definitivamente. P. R. I. C. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
19/05/2023, 15:38Homologada a Transação
19/05/2023, 15:38Conclusos para julgamento
19/05/2023, 13:08Documentos
Despacho
•06/04/2022, 16:03
Decisão
•24/05/2022, 16:08
Sentença
•23/08/2022, 17:53
Sentença
•24/10/2022, 15:40
Recurso de sentença
•16/11/2022, 15:51
Acórdão
•12/02/2023, 08:37
Acórdão
•13/02/2023, 07:23
Execução de cumprimento de sentença
•16/03/2023, 13:41
Decisão
•27/04/2023, 13:03
Sentença
•19/05/2023, 15:38