Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1024283-21.2022.8.11.0001

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 12.700,62
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
LUCIANA ANTONIA DA SILVA
CPF 038.***.***-09
Autor
FIDC IPANEMA VI
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Terceiro
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Terceiro
FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Terceiro
Advogados / Representantes
NAIR CRISTINA LUZ DOS REIS
OAB/MT 27264Representa: ATIVO
LUCAS PINHEIRO CIRIACO
OAB/MT 21182Representa: ATIVO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP 214918Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/05/2023, 14:33

Recebidos os autos

02/03/2023, 00:58

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

02/03/2023, 00:58

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/02/2023 23:59.

14/02/2023, 13:20

Decorrido prazo de LUCIANA ANTONIA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.

14/02/2023, 13:20

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/01/2023 23:59.

01/02/2023, 01:25

Publicado Sentença em 30/01/2023.

31/01/2023, 00:21

Arquivado Definitivamente

30/01/2023, 12:49

Ato ordinatório praticado

30/01/2023, 12:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023

28/01/2023, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024283-21.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: LUCIANA ANTONIA DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposi

27/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

26/01/2023, 10:48

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

26/01/2023, 10:48

Conclusos para decisão

24/01/2023, 12:43

Juntada de Petição de manifestação

16/12/2022, 13:33
Documentos
Sentença
15/07/2022, 16:06
Decisão
04/08/2022, 13:20
Acórdão
03/11/2022, 13:43
Execução de cumprimento de sentença
30/11/2022, 17:48
Sentença
26/01/2023, 10:48