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0002744-91.2016.8.11.0044

Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2016
Valor da Causa
R$ 42.488,74
Orgao julgador
2ª VARA DE PARANATINGA
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
WELTON ESTEVES
OAB/MT 11924Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2023, 08:33

Ato ordinatório praticado

10/03/2023, 08:31

Decorrido prazo de J. DE B. G. CAVALCANTE - ME em 06/02/2023 23:59.

11/02/2023, 19:50

Decorrido prazo de JOAO DE BRAZ GUIMARAES CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.

11/02/2023, 19:50

Decorrido prazo de J. DE B. G. CAVALCANTE - ME em 06/02/2023 23:59.

11/02/2023, 04:04

Decorrido prazo de JOAO DE BRAZ GUIMARAES CAVALCANTE em 06/02/2023 23:59.

11/02/2023, 04:04

Publicado Intimação em 30/01/2023.

31/01/2023, 00:31

Publicado Intimação em 30/01/2023.

31/01/2023, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023

28/01/2023, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023

28/01/2023, 01:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 0002744-91.2016.8.11.0044.. Intimação - DECISÃO Vistos. A parte executada peticionou nos autos requerendo que seja concedido a isenção do pagamento das custas finais pelo fato da mesma não possuir condições de arcar com as despesas processuais.. Contudo, o requerimento não merece acolhida. Explico. É consabido que à parte deve comprovar, de forma robusta e indubitável, que não pode custear as despesas da demanda, neste momento processual

27/01/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 0002744-91.2016.8.11.0044.. Intimação - DECISÃO Vistos. A parte executada peticionou nos autos requerendo que seja concedido a isenção do pagamento das custas finais pelo fato da mesma não possuir condições de arcar com as despesas processuais.. Contudo, o requerimento não merece acolhida. Explico. É consabido que à parte deve comprovar, de forma robusta e indubitável, que não pode custear as despesas da demanda, neste momento processual

27/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

26/01/2023, 12:47

Expedição de Outros documentos

26/01/2023, 12:47

Devolvidos os autos

19/12/2022, 16:27
Documentos
Decisão
26/07/2021, 13:02
Decisão
13/04/2022, 15:57
Sentença
07/07/2022, 15:11
Decisão
19/12/2022, 16:27