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1025099-97.2022.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 8.675,59
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
REBECA ALBINA FERNANDES SILVA
CPF 061.***.***-10
FIDC IPANEMA VI
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI
FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Advogados / Representantes
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
OAB/MT 19194•Representa: ATIVO
JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 146428•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
03/03/2023, 11:49Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
03/03/2023, 01:19Recebidos os autos
03/03/2023, 01:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025099-97.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO RECONVINTE: REBECA ALBINA FERNANDES SILVA Vistos etc... A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$4.474,52 (ID. 108200756) que satisfaz a credora (id. 108527477). Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESS
01/02/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
31/01/2023, 17:10Ato ordinatório praticado
31/01/2023, 17:09Expedição de Outros documentos
31/01/2023, 12:01Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/01/2023, 12:01Publicado Intimação em 30/01/2023.
31/01/2023, 00:29Conclusos para decisão
30/01/2023, 16:39Juntada de Petição de manifestação
30/01/2023, 16:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
28/01/2023, 01:05Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
27/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 12:55Juntada de Petição de petição
25/01/2023, 22:13Documentos
Sentença
•21/10/2022, 22:42
Execução de cumprimento de sentença
•23/11/2022, 12:34
Manifestação
•23/11/2022, 12:34
Sentença
•31/01/2023, 12:01