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0000015-17.2017.8.11.0090
Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2017
Valor da Causa
R$ 11.244,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Partes do Processo
ENIR GOMES DE BRITO
CPF 464.***.***-04
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
INSS
INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
EDILSON GOULART
OAB/MT 18669•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
18/04/2023, 09:15Recebidos os autos
24/03/2023, 16:07Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/03/2023, 16:07Arquivado Definitivamente
24/03/2023, 16:07Transitado em Julgado em 24/03/2023
24/03/2023, 16:06Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
24/03/2023, 00:38Decorrido prazo de ENIR GOMES DE BRITO em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 03:48Publicado Intimação em 30/01/2023.
31/01/2023, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
28/01/2023, 01:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0000015-17.2017.8.11.0090.. REQUERENTE: ENIR GOMES DE BRITO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação - SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária envolvendo partes as em epígrafe. Entre um ato e outro, sobreveio manifestação da parte autora requerendo a desistência da ação. Era o que cabia relatar. DECIDO. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, o qual abdica de forma expressa de sua po
27/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 14:24Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 14:23Extinto o processo por desistência
29/11/2022, 21:34Conclusos para julgamento
21/11/2022, 13:44Ato ordinatório praticado
21/11/2022, 13:43Documentos
Despacho
•31/05/2021, 18:08
Despacho
•13/06/2022, 16:30
Despacho
•20/07/2022, 16:15
Sentença
•29/11/2022, 21:34