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1028817-08.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 12.421,04
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 18:29Juntada de Petição de manifestação
14/05/2025, 20:02Juntada de Certidão
19/02/2024, 16:24Recebidos os autos
22/05/2023, 01:28Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/05/2023, 01:28Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 11:33Decorrido prazo de CARLA DANIELE HUPPES em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 11:33Publicado Sentença em 20/04/2023.
20/04/2023, 02:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 02:33Arquivado Definitivamente
19/04/2023, 15:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028817-08.2022.8.11.0001.. EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Visto, Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção. Posto isto, face a informação de que o débito fora qu RECONVINTE: CARLA DANIELE HUPPES
19/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
18/04/2023, 15:17Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/04/2023, 15:17Conclusos para decisão
17/04/2023, 15:37Juntada de Petição de manifestação
05/04/2023, 15:49Documentos
Sentença
•08/09/2022, 20:12
Decisão
•03/11/2022, 16:40
Decisão
•18/11/2022, 17:50
Execução de cumprimento de sentença
•13/02/2023, 17:02
Sentença
•18/04/2023, 15:17