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1019965-92.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/09/2023, 17:05Recebidos os autos
07/04/2023, 00:43Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/04/2023, 00:43Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 11:09Decorrido prazo de JESSICA SENI DE BARROS em 13/03/2023 23:59.
14/03/2023, 11:09Publicado Sentença em 08/03/2023.
08/03/2023, 04:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
08/03/2023, 04:06Arquivado Definitivamente
07/03/2023, 12:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1019965-92.2022.8.11.0001.. EXECUTADO: OI S.A. Visto, Sem delongas, analisando os autos, observo que o débito foi totalmente adimplido, não havendo razões para o prosseguimento do feito. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetivo nesta oportunidade, a expedição do alvará para levantamento do valor depositado, observando os dados bancários informados nos autos, conforme co RECONVINTE: JESSICA SENI DE BARROS
07/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
06/03/2023, 18:12Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/03/2023, 18:12Conclusos para decisão
03/03/2023, 14:41Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 14:45Juntada de Petição de manifestação
10/02/2023, 13:26Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2023, 14:03Documentos
Sentença
•25/08/2022, 16:33
Decisão
•05/10/2022, 17:11
Decisão
•18/11/2022, 11:10
Execução de cumprimento de sentença
•31/01/2023, 14:38
Sentença
•06/03/2023, 18:12