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1019965-92.2022.8.11.0001

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/09/2023, 17:05

Recebidos os autos

07/04/2023, 00:43

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

07/04/2023, 00:43

Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2023 23:59.

14/03/2023, 11:09

Decorrido prazo de JESSICA SENI DE BARROS em 13/03/2023 23:59.

14/03/2023, 11:09

Publicado Sentença em 08/03/2023.

08/03/2023, 04:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023

08/03/2023, 04:06

Arquivado Definitivamente

07/03/2023, 12:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1019965-92.2022.8.11.0001.. EXECUTADO: OI S.A. Visto, Sem delongas, analisando os autos, observo que o débito foi totalmente adimplido, não havendo razões para o prosseguimento do feito. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetivo nesta oportunidade, a expedição do alvará para levantamento do valor depositado, observando os dados bancários informados nos autos, conforme co RECONVINTE: JESSICA SENI DE BARROS

07/03/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

06/03/2023, 18:12

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/03/2023, 18:12

Conclusos para decisão

03/03/2023, 14:41

Juntada de Petição de petição

14/02/2023, 14:45

Juntada de Petição de manifestação

10/02/2023, 13:26

Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

02/02/2023, 14:03
Documentos
Sentença
25/08/2022, 16:33
Decisão
05/10/2022, 17:11
Decisão
18/11/2022, 11:10
Execução de cumprimento de sentença
31/01/2023, 14:38
Sentença
06/03/2023, 18:12