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1005164-47.2021.8.11.0086
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/08/2024, 16:11Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
24/07/2023, 00:42Recebidos os autos
24/07/2023, 00:42Arquivado Definitivamente
22/06/2023, 17:19Transitado em Julgado em 02/06/2023
06/06/2023, 14:36Transitado em Julgado em 02/06/2023
06/06/2023, 14:35Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 05:23Decorrido prazo de JOSE DA PAIXAO NONATO NETO em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 05:23Juntada de Alvará
19/05/2023, 18:01Publicado Sentença em 18/05/2023.
18/05/2023, 02:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 02:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1.0461.02.007433-6. S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou comprovante do depósito. A parte exequente concordou com o depósito. Em seguida, foi efetuada a penhora vis Sisbajud. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de que já teria efetuado o pagamento. Intimado para manifestar-se, o autor deixou transcorrer o prazo. Breve relato. 2. Fundamentação. 2.1. Da impugnação ao cumprimento de sentença. Como se colhe da norma do art. 525, §1º do CPC, o objeto da impugnação à execução será sempre a própria execução, independentemente de penhora ou nova intimação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Conforme dispõe essa norma, o executado poderá se opor à execução (defender-se da execução) através de impugnação, indicando ser esta a única via aberta ao executado como regra geral, para apresentar a sua defesa contra a execução injusta. Ao contrário do que se pode imaginar à primeira vista, o objeto da impugnação é a execução e não título executivo. O executado, após a penhora online de valores, apresentou impugnação à execução, sob alegação de já havia efetuado o pagamento do débito. Assim, considerando que o executado já havia efetuado o pagamento, sendo que a parte exequente concordou, o valor deverá ser restituído ao executado. 2.2. Do pagamento. Em consequência, considerando que houve o depósito dos valores, necessário declarar o pagamento da obrigação, tendo o processo de cumprimento de sentença atingido o seu objetivo, posto que suficiente a penhora realizada. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pagamento constitui forma de extinção do crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional. Conseqüentemente, adimplida a obrigação tributária objeto da execução e, por conseguinte, de seus embargos, deve-se determinar a extinção da demanda judicial na forma do art. 794 do Código de Processo Civil c/c art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil. Não detém os efeitos da preclusão ou da coisa julgada o despacho citatório que estabelece honorários advocatícios em execução fiscal, de modo que a sentença que extingue o feito pode alterar o montante dos honorários anteriormente estabelecidos. (TJMG – número do /006 (1) – Rel. Des. Maria Elza; julg. 09/07/2009; DJE 22/07/2009). Deste modo, o processo de execução cumpriu o seu objetivo, devendo o feito ser extinto. 3. Dispositivo Acolho a impugnação apresentada pelo executado para determinar o desbloqueio dos valores. Em consequência, julgo extinto o processo de execução, em virtude do pagamento, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil. Promovo a expedição do competente alvará judicial referente ao depósito realizado em favor da parte executada, observando-se a conta indicada no ID. 114649298. Em relação ao valor excedente, promovo a expedição do alvará em favor do executado, observando-se a conta indicada no ID. 116166341. Cerificado o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo os autos, com as devidas cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, 16 de maio de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
16/05/2023, 15:22Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/05/2023, 15:22Conclusos para decisão
04/05/2023, 15:33Documentos
Sentença
•29/07/2022, 15:40
Despacho
•03/08/2022, 17:39
Decisão
•23/09/2022, 16:53
Acórdão
•23/11/2022, 22:22
Execução de cumprimento de sentença
•27/01/2023, 10:45
Decisão
•12/04/2023, 15:09
Sentença
•16/05/2023, 15:22