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1064757-34.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 10.523,52
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
JESSICA CRISTINA DE SOUZA
CPF 034.***.***-19
AVON
AVON COSMETICOS
AVON COSMETICOS LTDA
CNPJ 56.***.***.0001-57
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
28/08/2023, 15:25Recebidos os autos
02/03/2023, 01:18Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/03/2023, 01:18Arquivado Definitivamente
30/01/2023, 16:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
28/01/2023, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064757-34.2022.8.11.0001.. AUTOR: JESSICA CRISTINA DE SOUZA REU: AVON COSMÉTICOS LTDA Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo. Sem delongas, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.35
27/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
26/01/2023, 16:29Juntada de Projeto de sentença
26/01/2023, 16:28Homologada a Transação
26/01/2023, 16:28Conclusos para julgamento
26/01/2023, 13:08Audiência de conciliação cancelada em/para 08/02/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
26/01/2023, 13:08Juntada de Petição de manifestação
30/11/2022, 14:26Juntada de Petição de manifestação
21/11/2022, 09:45Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 13:05Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 13:05Documentos
Sentença
•26/01/2023, 16:28