Voltar para busca
1000665-13.2023.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 226,85
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
01/03/2024, 16:01Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/07/2023, 00:44Recebidos os autos
20/07/2023, 00:44Publicado Sentença em 15/06/2023.
15/06/2023, 00:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
15/06/2023, 00:34Arquivado Definitivamente
14/06/2023, 12:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1000665-13.2023.8.11.0001. RECLAMANTE: DANIEL MENDES DO NASCIMENTO RECLAMADO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação (id 118102356) com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado. Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230612153714062886. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
13/06/2023, 09:56Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/06/2023, 09:56Conclusos para decisão
08/06/2023, 13:57Decorrido prazo de DANIEL MENDES DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 08:01Publicado Intimação em 31/05/2023.
31/05/2023, 01:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
31/05/2023, 01:40Juntada de Petição de manifestação
30/05/2023, 14:41Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
30/05/2023, 00:00Documentos
Sentença
•24/04/2023, 13:54
Execução de cumprimento de sentença
•15/05/2023, 11:42
Sentença
•13/06/2023, 09:56