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1000665-13.2023.8.11.0001

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 226,85
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

01/03/2024, 16:01

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

20/07/2023, 00:44

Recebidos os autos

20/07/2023, 00:44

Publicado Sentença em 15/06/2023.

15/06/2023, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023

15/06/2023, 00:34

Arquivado Definitivamente

14/06/2023, 12:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1000665-13.2023.8.11.0001. RECLAMANTE: DANIEL MENDES DO NASCIMENTO RECLAMADO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação (id 118102356) com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado. Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230612153714062886. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito

14/06/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

13/06/2023, 09:56

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

13/06/2023, 09:56

Conclusos para decisão

08/06/2023, 13:57

Decorrido prazo de DANIEL MENDES DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.

08/06/2023, 08:01

Publicado Intimação em 31/05/2023.

31/05/2023, 01:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023

31/05/2023, 01:40

Juntada de Petição de manifestação

30/05/2023, 14:41

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.

30/05/2023, 00:00
Documentos
Sentença
24/04/2023, 13:54
Execução de cumprimento de sentença
15/05/2023, 11:42
Sentença
13/06/2023, 09:56